I- A revisão constitucional de 1971 tornou supervenientemente inconstitucionais todas as disposições da lei fiscal que restringiam a impugnação judicial ao vício de preterição de formalidades legais.
II- Na sua redacção originária, o art. 86, n. 1, do CIVA, era materialmente inconstitucional por, em violação do direito fundamental ao recurso contencioso (art. 286, n. 4, da Constituição), restringir a impugnação judicial ao vício de preterição de formalidades legais.
III- O Decreto-Lei n. 198/90, de 19 de Junho, acabou com esta inconstitucionalidade, permitindo que na impugnação judicial se aleguem todos os vícios do acto de liquidação.
IV- Os tribunais tributários podem proceder ao controlo total do erro na determinação da matéria colectável por parte do Fisco, ainda que este se tenha servido de presunções ou estimativas para apurar o quantum da matéria colectável.
V- Discricionaridade técnica é a utilização pelo legislador de categorias técnicas e científicas, de conhecimentos científicos não jurídicos ou de conhecimentos artísticos ou profissionais.
VI- A utilização desta discricionaridade técnica pelo Fisco tem lugar na fixação dos factos tributários e não na interpretação e aplicação da norma tributária material.
VII- Presunções ou estimativas e discricionaridade técnica são coisas diferentes, pois aquelas são um meio de prova e esta é um juízo técnico ou científico.