I- Não é admissível a junção aos autos de um documento
( certidão integrada por um despacho saneador, questionário, depoimentos de testemunhas prestados na audiência dos embargos e pela sentença, extraída de um processo de embargados de executado em que foi embargante a seguradora, agora demandada no pedido civil deduzido no processo penal e embargada a unidade hospitalar ), em que a demandada requerente pretendia fazer prova do modo como o acidente ocorreu, pois tal admissão feriria os princípios da imediação e da contraditoriedade.
II- Não é legítimo responsabilizar o peão pela eclosão do acidente, não obstante ter assumido uma conduta contravencional ( dispunha a menos de 50 metros de uma passadeira destinada a peões, mas, apesar disso, intentou a travessia da faixa de rodagem fora dessa passadeira ), se tal conduta não se assumir como causa adequada e idónea para o acidente.
III- A indemnização a arbitrar relativamente a danos patrimoniais futuros ( diminuição da capacidade de ganho ) deverá traduzir-se num capital que proporcione um rendimento periódico que, adicionada à sucessiva amortização do próprio capital, corresponda à perda de ganho sofrido, mas de tal modo que esse capital se mostre esgotado no fim do período para que foi calculada a indemnização. Nos respectivos cálculos a efectuar com utilização de variadas fórmulas de cálculo ou tabelas financeiras, será actualmente de considerar uma taxa de juro não superior a 4%, e, afigurando-se que a taxa de inflação tenderá a estabelizar-se em valores não superiores a 2% e atentos ainda os factores de correcção por ganhos de produtividade e de progressão na carreira, é correcto considerar uma taxa anual de crescimento a
3%.
IV- Assim, provado que o demandante ficou a sofrer de uma incapacidade parcial permanente genérica ou indiferenciada de 70%, encontrando-se incapaz de exercer a actividade profissional que exercia anteriormente, que à data do acidente auferia o salário mensal líquido de 160.000$00 e mensalmente 80.050$00 de subsídio de almoço, prémio de produtividade e valor compensatório, que auferia anualmente em explicações 225.000$00 e igual importância anual de participações nos lucros, que em consequência do acidente deixou de receber todos esses valores, que ainda teria à sua frente mais 8 anos de vida laboral útil, que desde a data do acidente recebeu do Centro de Segurança Social, a título de subsídio de doença a quantia de 952.391$00 e que de Janeiro a Maio de 1994 passou a receber uma pensão de reforma de 176.590$00, pensão que a partir dessa data passou para 185.430$00, mostra-se adequado fixar a indemnização em 8.075.000$00.
V- Não resultando da sentença, na fixação de danos não patrimoniais qualquer implícita actualização desses danos, são devidos os respectivos juros de mora a partir da notificação da demandada para contestar.
VI- Quanto ao valor da indemnização por danos patrimoniais
( danos emergentes e lucros cessantes ) são também devidos juros de mora a partir da notificação do pedido.