I- A desistencia do recurso contencioso homologada por acordão transitado extingue esse recurso e torna por isso irrelevante a defesa deduzida em contestação nele apresentada, visto ter deixado de estar em causa a legalidade do acto ai impugnado.
II- E, pois, de julgar extinto, nos termos do n. 2 do art. 735 do Codigo de Processo Civil (CPC), o agravo do despacho que ordenara o desentranhamento dessa contestação.
III- Se no recurso contencioso perante o tribunal administrativo de circulo surge contestação elaborada por advogado em nome de presidente de camara e este ultimo, para o efeito pessoalmente notificado, não junta procuração constituindo-o mandatario, nem ratifica o processado, deve o mesmo advogado ser condenado em custas e terão de ser dados sem efeito os actos que ele praticou.
IV- A nulidade processual decorrente de acto praticado a coberto de decisão judicial tem de ser impugnada em recurso interposto dessa decisão, a menos que esta o não admita, caso em que podera ser objecto de reclamação.