I- Constando da apresentada declaração modelo 13 que a actividade exercida era a de "sondagens e prospecção geológicas", seria imediatamente de concluir que os bens importados não se integrariam em qualquer processo produtivo e, em consequência, na invocada verba n. 23.
II- De qualquer modo, apurado que a actividade do contribuinte se traduzia numa mera prestação de serviços, os bens em causa não poderiam ter enquadramento naquela verba, pelo que a questionada importação não gozava de isenção do imposto de transacções, cuja liquidação assim se impunha.