I- Os vicios do acto impugnado tem de ser invocados na petição. Excepcionalmente, e no caso de virem ao conhecimento do recorrente apos a interposição do recurso, podem se-lo nas alegações finais.
II- As remunerações não sujeitas a desconto de quota para a aposentação não são de considerar para base da pensão.
Este principio so sofre as excepções expressamente indicadas na lei.
III- A isenção do desconto estabelecida pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro, em relação aos premios de economia auferidos pelo pessoal dos caminhos de ferro de Moçambique, teve o significado de excluir esses abonos do calculo da pensão de aposentação.
IV- Consequentemente, não podem os abonos influir na pensão de aposentação, calculada nos termos dos artigos 4 e 5 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado no dominio do Decreto n. 534/73.