I- Para demonstrar o erro notório na apreciação da prova não pode argumentar-se com dados factuais estranhos à decisão recorrida e, muito menos, com factos que desejaria ver ou não provados e que não constam, como tais, da decisão recorrida.
II- O artigo 356, n. 1, do CPP apenas proibe a inquirição como testemunhas dos órgãos da polícia criminal cuja leitura não seja permitida, designadamente das declarações do arguido; logo, os agentes da PJ não ficam impedidos de depor sobre factos de que tenham conhecimento directo
- por meios diferentes das declarações do arguido - no decurso do processo.
III- Não constando da acta de audiência sobre que factos concretos foi inquirida uma testemunha, e não tendo havido no acto arguição de qualquer nulidade praticada em tal inquirição, tem de considerar-se que a mesma, a ter existido, se encontra sanada.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça não julga de facto.
V- A afirmação contida na decisão de que o recorrente teria determinados processos pendentes, corresponde à apreciação de documentos (certificados do registo criminal) que estavam juntos aos autos e não eram contrariados por quaisquer outros; todavia, a mera pendência não podia ter sido interpretada - e não o foi - pelo tribunal em termos de prejudicar a posição do arguido ou a presunção de inocência de que beneficiava e, tanto assim, que aquele foi considerado como "delinquente primário".
Não houve, pois, violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e do "in dubio pro reo".
VI- Tendo o Juiz de Círculo, posteriormente ao acórdão recorrido, fixado por despacho os honorários ao defensor oficioso do arguido e as despesas, reparou o agravo interposto por tal defensor, sendo que de tal despacho só se pode reagir usando da faculdade concedida ao agravado n. 3 do artigo 744 do CPC.