I- A abertura do concurso para preenchimento de vagas de tecnico superior de 1 classe da carreira tecnica superior, do quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social, do Ministerio da Justiça e obrigatoriamente tornada publica atraves de aviso inserto na 2 Serie do Diario da Republica.
II- As razões que levam a exigencia dessa forma de publicidade impõem que a ela esteja sujeito o despacho que suspende o concurso e o que posteriormente ordena o seu prosseguimento.
III- So a observancia dessa formalidade coloca todos os possiveis interessados no concurso em posição de igualdade quanto a possibilidade de se candidatar, sobretudo se o despacho que suspendeu o concurso foi proferido quando decorria o prazo para apresentação das candidaturas e a parte restante desse prazo houver, por isso, de correr depois de ordenado o prosseguimento do concurso.
IV- A inobservancia dessa formalidade inquina o processo de concurso e vicia de forma o acto de exclusão de interessado que, na ignorancia do despacho de suspensão, apresentou a candidatura em momento em que nenhum acto podia ser validamente praticado nesse processo.