I- Não da lugar a indemnização por danos morais a simples acusação por transgressão de postura municipal, não caluniosa nem ligada a actividade profissional do acusado, pois não causa injuria nem ofende o seu bom nome e reputação.
II- Em materia de lucros cessantes a indemnização deve atender apenas aqueles cuja privação tiver sido efeito necessario do acto ilicito, mesmo quando se trate de responsabilidade civil extracontratual.
III- A culpa exigivel para efeitos de responsabilidade civil dos corpos administrativos e a meramente funcional, que se presume cumulada com a pessoal quando se apure que a ilicitude do acto resultou de preterição de formalidades essenciais ou de violação de lei.