I- Em princípio, o juíz só pode servir-se de factos articulados pelas partes - artigo 664 do Código de Processo Civil.
II- Pelo facto das testemunhas não terem sido indicadas a determinado quesito, não deixa o Tribunal Colectivo de poder servir-se dos seus depoimentos para responder a esse quesito.
III- É o que resulta do conhecido princípio da "aquisição processual" sustentado pela doutrina e que a lei do processo vigente acolheu.
IV- Numa acção de divórcio litigioso em que a autora invoca como causa de pedir a separação de facto e o réu aduz como causa de pedir da reconvenção a violação dos deveres de coabitação, respeito, cooperação e assistência, este não pode valer-se da causa de pedir invocada por aquela.