Fundamentação:
Consta o seguinte do acórdão recorrido (transcrição):
«I – Condenações aplicadas ao arguido
1) Nos autos com que se formou a certidão que deu origem ao presente processo (Processo Comum Singular n° 347/11.0PDPRT do 3° Juízo, 2ª secção dos Juízos Criminais do Porto, por decisão de 07.05.2013, transitada em 06.06.2013 e pela prática:
- em 02.01.2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n° 2 do D.L. n° 2/98, de 3/1, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 5 € (pena n° 1).
A pena não se mostra cumprida ou extinta.
Resumo dos factos: No dia 2 de Janeiro de 2011, pelas 06h00, na Rua …, nesta cidade, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-…-87, marca e modelo Fiat 199, sem que para tal estivesse legalmente habilitado, pois que não era titular de carta de condução para aquela categoria de veículo. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que conduzia pela via pública o aludido veículo sem que fosse possuidor de qualquer documento que o habilitasse à condução do mesmo. Tinha perfeita consciência de assim praticar factos que lhe eram vedados pela Lei Penal, e, enquanto tais, criminalmente puníveis.
2) No Processo Sumário n° 53/10.3GNPRT do 2° Criminal do Tribunal Judicial da Maia, por sentença de 6.04.20 10, transitada em julgado em 26.04.2010 e pela prática:
- em 25.03.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n° 2 do D.L. no 2/98, de 3/1, na pena de 8 (oito) meses de prisão, a ser cumprida no regime de prisão em dias livres (durante os fins de semana), em quarenta e oito períodos seguidos (8 meses = 240 dia) com a duração de trinta e seis horas cada um (mínimo previsto na lei), com início às 08.00 horas de sábado e término às 20.00 horas de domingo (pena n° 2).
A pena foi cumulada no âmbito do processo no 57/10 abaixo referido.
Resumo dos factos: Em 25.03.2010, cerca das 10.55 horas, na Auto-estrada A3, ao km 10, na Maia, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de marca Seat, modelo Ibiza, matrícula …-…-HR. O arguido não era titular de carta de condução e sabia que a condução de um veículo automóvel exigia esse título. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente ao conduzir nessas circunstâncias, sabendo que a sua conduta constituía um ilícito legalmente qualificado como crime.
3) No Processo Sumário n° 562/10.4GAVNF, do 1° Juízo de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, por sentença de 03.07.2010, transitada em julgado em 13.10.2011, e pela prática:
- em 29.06.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n° 2 do D.L. n° 2/98, de 3/1, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão (pena n° 3).
A pena não se mostra cumprida ou extinta.
Resumo dos factos: No dia 29 de Junho de 2010, pelas 09:40 horas, na E.N. 206, em Brufe, Vila Nova de Famalicão, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …-…-BZ, sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública. Conhecia as características do referido veículo e não obstante saber que a sua condução apenas é legalmente permitida a quem é titular de documento que habilitasse para o efeito, não se absteve de conduzi-lo. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
4) No Processo Comum Singular n° 1002/09.7GAPFR do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, por sentença de 13.12.2010, transitada em julgado em 19.12.2011, e pela prática:
- em 11.12.2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no artigo 3°, n°s 1 e 2 do Dec. Lei n° 2/98, de 3.1, na pena de 15 (quinze) meses de prisão (pena n° 4).
Esta pena não foi declarada extinta.
Resumo dos factos: no dia 11 de Dezembro de 2009, pelas 16 horas e 45 minutos, na Avenida …, Carvalhosa, Paços de Ferreira, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula …-…-IE, sem possuir licença ou carta de condução válida que o habilitasse a conduzir veículos com as características do ora descrito; Agiu, assim, o arguido de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que para conduzir aquele veiculo, como fez, na via pública, necessitava de ser titular de carta de condução ou de documento equivalente que a tal o habilitasse, bem como que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5) No Processo Comum Singular n° 32/10.0GNPRT do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, por sentença de 16.02.2012, transitada em julgado em 07.03.2012, e pela prática:
- em 07.04.2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no artigo 3°, n°s 1 e 2 do Dec. Lei n° 2/9 8, de 3.1, na pena de 7 (sete) meses de prisão (pena n° 5).
Esta pena não foi declarada extinta.
Resumo dos factos: No dia 7/4/2009, cerca das 15.15h, na A3, km 12,5, Freguesia de …, Trofa, Santo Tirso, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-HM sem ser titular de carta de condução ou outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir este tipo de veículos. Conhecia as características do veículo e do local onde conduzia, sabia que não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir o mesmo e, não obstante, quis conduzir a viatura, sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal. Agiu de forma livre, deliberada e consciente.
6) No Processo Abreviado n° 51/10.7PEBRG do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 15.06.2011, transitada em julgado em 26.03.2012, e pela prática:
- em 14.12.2010, de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 186° n° 1 c) da Lei n° 5/2006, de 23/02, com referência aos arts 2° n° 1 als. q) e ae) e 3° n° 3 do mesmo diploma, agravado pela reincidência, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão (pena n° 6).
Esta pena não foi declarada extinta.
Resumo dos factos: No dia 14/12/2010, pelas 2:00 horas, na Travessa …, nesta comarca, o arguido guardava na bagageira do veículo automóvel e dentro de uma bolsa de nylon os seguintes objectos: – uma arma de fogo curta e semi-automática, de calibre 7,65 mm, com o n° 110018, com o comprimento total de 16,5 cm dos quais 9,7 cm de cano, com um carregador com capacidade para oito munições e que, após cada disparo, carrega automaticamente. A arma está classificada como arma de classe B e encontrava-se em bom estado de funcionamento e conservação; – vinte e quatro (24) munições de arma de fogo, definidas como cartuchos ou invólucros, de calibre 7,65 mm, próprias para utilização em armas de fogo curtas do mesmo calibre, de repetição ou semi-automáticas, classificadas como armas de classe B. As munições encontravam-se em condições de serem utilizadas e por isso em bom estado de conservação; – um aerossol de defesa pessoal, marca Nato, que se destina unicamente a produzir descargas momentaneamente neutralizantes de capacidade agressora, composto por gás CS que possui efeitos tóxicos, designadamente irritação dos olhos e nariz, sensação de queimadura na boca e garganta, dor no peito, dificuldade em respirar e vómitos. O arguido não era titular de licença de uso e porte da arma de fogo de calibre 7,65mm que tinha em seu poder, e não estava habilitado à aquisição de munições do mesmo calibre, arma e munições cuja detenção lhe estava vedada, nem tinha autorização para deter o aerossol. O arguido tinha perfeito conhecimento de que a detenção e/ou uso das aludidas armas e munições lhe estava vedada e mesmo assim não se coibiu de as adquirir e deter. Agiu livre, voluntária e conscientemente e com perfeito conhecimento da censurabilidade da sua conduta.
7) No Processo Comum Singular n° 57/10.6GBPFR do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, por sentença de 27.02.2012, transitada em julgado em 11.04.2012, e pela prática:
- em 31.10.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no artigo3°, n°s 1 e 2 do Dec. Lei n° 2/98, de 3.1, na pena de 1 (um) um ano e 4 (quatro) meses de prisão (pena n° 7).
Posteriormente neste processo n° 57/10.6 foi decidido cumular a pena aí aplicada ao arguido com as penas igualmente aplicadas ao arguido nos processos n° 53/10.3GNPRT do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia e n° 562/10.4GAVNF do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e, em consequência, condenar o arguido AA na pena unitária de dois anos e seis meses de prisão.
Esta pena não foi declarada extinta.
Resumo dos factos: No dia 30 de Janeiro de 2010, cerca das 4.40 horas, o arguido conduzia pela Rua …, da Freguesia de …, neste Concelho e Comarca de Paços de Ferreira, um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, apesar de não ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que legalmente a substitua. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção, aliás conseguida, de conduzir veículo motorizado na via pública, bem sabendo não se encontrar legalmente habilitado ao exercício de tal actividade. Tinha, além disso, perfeito conhecimento que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
8) No Processo Comum Singular n° 12/11.9GBFLG, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, por sentença de 08.03.20 12, transitada em julgado em 16.04.20 12, e pela prática:
- em 20.01.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no artigo 3°, n°s 1 e 2 do Dec. Lei n° 2/98, de 3.1, na pena de 12 (doze) meses de prisão (pena n° 8).
Esta pena não foi declarada extinta.
Resumo dos factos: No dia 20/01/2010, cerca das 21h35m, AA conduzia o veículo ligeiros de passageiros de matrícula …-….-IE, marca “Fiat”, modelo “Punto VAN”, na Avenida …, em Lousada. O arguido conduzia a referida viatura sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo. Não obstante estar ciente de tudo isto e de que a sua conduta era proibida e punida por lei, o arguido conduziu o mencionado veículo, na via pública, como era seu propósito. O arguido actuou de forma livre, consciente e voluntária, tendo pleno conhecimento de que a referida conduta lhe estava legalmente vedada.
9) No Processo Comum Colectivo n° 134/11.6GBAVV, do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, por sentença de 06.12.2012, transitada em julgado em 11.06.2013, e pela prática:
- em 17.03.2011, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204° n° 2 al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (pena n° 9).
Esta pena não foi declarada extinta.
Resumo dos factos: Os arguidos PATRICK SIMÕES e AA, de comum acordo e em conjugação de esforços, no dia 17 de Março de 2011, pelas 22h30m, dirigiram-se ao armazém da Farmácia …, sito na Rua …., em Salvador, Arcos de Valdevez, com o propósito de se apoderarem do que bem entendessem, nomeadamente bens de valor económico. Ai, após se inteirarem que nas redondezas não se encontrava quem quer que fosse, encaminharam-se para junto de uma janela, sobre a qual despenderam esforços físicos no sentido de retirar o vidro desta, o que conseguiram, introduziram-se na mesma, e por aí, lograram penetrar no dito armazém. Nesse local, os arguidos apoderaram-se, fazendo-as suas, de nove caixas de cartão, todas contendo fraldas de idoso, e uma com a referência 2350-75, com os dizeres “LIBERO”, contendo fraldas de criança, no valor total de € 461,70 (quatrocentos e sessenta e um euros e setenta cêntimos), após o que abandonaram o armazém em questão. Bem sabiam os arguidos que aquele estabelecimento comercial lhes não pertencia nem tinham autorização para nele entrar, pela forma supra descrita, do mesmo modo que sabiam que os referidos bens lhes não pertenciam e, não obstante, agiram da forma descrita, com o propósito concretizado de os fazerem seus, integrando-os na sua esfera patrimonial, contra a vontade do respectivo e legítimo proprietário. Nas suas condutas os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem as sabendo proibidas e punidas por lei.
10) No Processo Comum Colectivo n° 772/11.7JAPRT, do 1° Juízo Criminal dos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, por sentença de 22.05.2013, transitada em julgado em 25.10.2013, e pela prática:
- em 05.05.2011, de um crime de roubo, p. p. no artigo 210° n° 1 e n° 2 al. b) (com referência à al. f) do n° 1 do art° 204° do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, (pena n° 10).
Esta pena não foi declarada extinta.
Resumo dos factos: No dia 05-05-2011, cerca das 15:30 horas, os arguidos AA e BB aproximaram-se da casa situada na Rua …, freguesia de S. Tiago da Cruz, deste concelho de Vila Nova de Famalicão. Tal casa estava à venda, com dístico onde constava o n° de telefone de contacto da empresa CC. Dentro da casa apenas estava DD, mãe da proprietária EE, a qual assomou à porta da cozinha, no cimo das escadas de acesso. Daí avistou os arguidos, que estavam junto do portão exterior da entrada para o logradouro/quintal/jardim e de acesso a essas escadas. Um deles pediu-lhe para ver a casa, ao que ela respondeu que não tinha autorização da filha para tal, fornecendo o n° de telemóvel desta …. A arguida ligou para esse n°, através de telemóvel, e depois disse à DD que a filha não tinha autorizado a entrada, mas os arguidos pediram-lhe para ver o exterior, ou seja, a área envolvente do prédio (o logradouro/quintal), ao que ela acedeu. Os arguidos entraram nesse espaço, abrindo o portão, que não estava fechado à chave. Depois da visita, retiraram-se do local e a DD foi para dentro de casa. Cerca de 15 minutos mais tarde, a DD, que estava no quarto deitada na cama e a ver televisão, apercebeu-se da presença dos arguidos na porta, estando a arguida à frente do AA com um objecto em tudo idêntico a uma arma de fogo de características não apuradas na mão, mas de pequenas dimensões. A arguida, apontando-lhe sempre o referido objecto em tudo idêntico a uma arma de fogo, disse para a DD que estivesse quieta. Depois o arguido percorreu a parte restante da casa, tendo retirado de um dos quartos um relógio da marca “Timberland”, no valor de cerca de 100 €, e um computador portátil, de valor não apurado. Também levaram uma chave da porta da cozinha, que tinha como porta-chaves a Torre Eiffel, no valor de cerca de 5 €. Os arguidos entraram da segunda vez pela porta da cozinha, de modo não concretamente apurado. Para isso, entraram pelo mencionado portão e subiram as escadas exteriores de acesso à porta da cozinha e empurraram a porta da cozinha. Os arguidos agiram mediante acordo e plano previamente gizado, com o propósito conseguido de se apoderarem de objectos de valor que se encontrassem dentro da casa, como efectivamente se apoderaram, bem como engendrar forma de se apoderarem de um veículo automóvel que estava estacionado no logradouro do prédio. A arguida, com conhecimento do arguido, tinha em seu poder um objecto em tudo idêntico a uma arma de fogo de características não apuradas, com a qual sabia que podia atemorizar qualquer pessoa que estivesse diante dela. Agiram sempre de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
11) No Processo Comum Colectivo n° 4547/11.5TDPRT, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 30.01.2013, transitada em julgado em 21.10.2013, e pela prática:
- -em 11.12.2011, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art° 25°, al. a), do DL 15/93, de 22.01, na pena de 1 ano e 7 meses (pena n° 11)
- -em 11.12.2011, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86° n° 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23.02, na redacção introduzida pela Lei 17/2009, de 06.05, na pena de 6 meses de prisão, (pena n° 12);
- -e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 11 meses de prisão.
Esta pena não foi declarada extinta.
Resumo dos factos: Em Dezembro de 2010, concretamente a 11/12/2010, o arguido detinha, no interior de uma mochila que havia escondido, na residência da sua ex-companheira FF, sita na Travessa …, em …, Braga: – uma embalagem contendo um produto sólido que, laboratorialmente, revelou tratar-se de heroína, com o peso liquido de 0,086 gramas, produto estupefaciente que pertencia ao arguido AA e que este destinava à venda a terceiros que o procuravam para esse efeito; – uma balança digital, marca MYCO, modelo MM-500; – uma balança digital, ambas utilizadas pelo arguido para pesagem do estupefaciente que destinava à venda; – um bastão metálico extensível, destinado a ser empunhado como meio de agressão. Tal objecto é constituído por três secções que se acoplam umas nas outras quando estendido, sendo a primeira secção o punho, com comprimento de 20 cm. Quanto à segunda secção, o comprimento é de 15 cm e a terceira de 18 cm. O seu funcionamento é efectuado através de um movimento brusco do punho do utilizador, este estende-se e fica com o comprimento de 53 cm, devido à concepção cónica das extremidades que acoplam umas nas outras, transformando-o assim num bastão longo metálico; – uma arma de alarme, com a configuração de uma arma de fogo destinada unicamente a produzir efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo. O arguido não possuía autorização para deter as referidas armas. O arguido conhecia a natureza e as características da substância estupefaciente que comprava, vendia e tinha na sua posse e não ignorava que a respectiva compra, detenção e venda lhe estavam legalmente vedadas. Queria o arguido distribuir a substância estupefaciente que tinha na sua posse e obter, por essa via, compensações monetárias. Não ignorava o arguido que a arma descrita – bastão – não podia estar em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade, uma vez que a respectiva posse, cedência, detenção, uso e porte são proibidos. Mais sabia o arguido que não podia deter a arma de alarme sem estar para tal autorizado. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, conhecendo o carácter proibido das suas descritas condutas.
II – Outros factos
O arguido tem 42 anos de idade e é solteiro. O processo de socialização de AA decorreu integrado no agregado de origem, composto pelos ascendentes parentais e pela prole de seis, em ambiente familiar afectivo porém de condição social e económica modesta. Abandonou a formação académica aos catorze anos de idade, habilitado com o 6° ano de escolaridade, para iniciar um curso de formação profissional de mecânico de automóveis, de duração de dois anos, o que o capacitou para desenvolver actividade profissional na empresa Salvador Caetano, em Braga. Melhorando a sua condição financeira, AA autonomizou-se do agregado familiar aos dezanove anos de idade passando a residir com uns amigos. Naquele momento exercia actividade profissional como empregado de cafetaria. Posteriormente, por ocorrência de diversos constrangimentos e experiências mal sucedidas regressou ao domicílio familiar. Pelos vinte e um anos AA realizou a sua incorporação na recruta durante quatro meses em Beja e um mês em Estremoz, após o que desertou. Cumpriu pena única de quatro anos e cinco meses de prisão pela autoria de dois crimes de deserção e um de furto entre 11/04/1997 e 29/09/2000. Retomou a actividade laboral que exercia para a mesma entidade patronal associada à venda de produtos agrícolas seguindo-se as actividades de exploração de estabelecimento de restauração, acumulado com o desempenho de funções em bares nocturnos e casas de espectáculo. Do relacionamento amoroso entretanto encetado com cidadã brasileira tem uma filha, aos cuidados da mãe da menor. Não se abstendo da prática criminal AA foi novamente preso em 05/07/2003, tendo em Agosto daquele ano efectuado tentativa de evasão. Condenado na pena única de seis anos, à ordem do processo 16/03.5GEBRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, acrescido da pena de um ano de prisão, em resultado da revogação de perdão. Beneficiou da concessão da liberdade condicional aos cinco sextos da pena ocorridos em 02/05/2009, com o termo previsto a ocorrer em 02/07/2010. Reintegrou o agregado familiar de origem e dedicou-se ao desempenho de diferentes funções laborais de talhante e de empregado de restauração. Não cumpriu com as obrigações decorrentes daquela medida, furtando-se ao acompanhamento da DGRS, a prestar os necessários esclarecimentos pela não comparência naqueles serviços e das sucessivas alterações de domicílio. À data da presente reclusão AA vivia com a companheira, outra cidadã brasileira, e ocupava-se da compra e venda de automóveis usados. A mãe nunca permitiu que ele frequentasse a sua casa acompanhado pelas companheiras com quem se relacionava, daquela nacionalidade. A ruptura relacional com aquela devolveu a necessidade de AA ter que retornar ao núcleo materno singular, com domicílio na Rua …, S. Pedro de Escudeiros, Braga, para beneficiar de enquadramento familiar e habitacional bem como do suporte financeiro até conseguir retomar as funções laborais na área da restauração. Apesar de desgastada a mãe do arguido, de 69 anos de idade, pensionista, mostra-se disponível para o apoiar e acolher no seu agregado singular desde que este assuma uma conduta adequada e não se envolva com grupos de risco. A matriarca habita casa própria, construção antiga de dois pisos, integrada em freguesia rural, em meio social pacato sem problemáticas criminais associadas. A situação financeira daquela figura de suporte é precária porque resultante do reduzido rendimento mensal de € 490, complementados pelas ajudas dos seus filhos, pelo que AA terá que exercer uma ocupação remunerada, projectada na área da restauração para a mesma empresa que presta serviços no EPP e para a qual já trabalha. No meio de residência do agregado materno é desconhecida a sua actual situação, uma vez que AA raramente era visto no meio e desde há vários anos que não integrava o agregado familiar de origem. Contudo é tido como pessoa educada, de bom trato no relacionamento interpessoal com a rede vicinal. AA foi preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto desde 07-07-2011, à ordem do processo 772/11.7JAPRT, do 1° Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, acusado da autoria de um crime de roubo. Condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão foi desligado deste processo em 30-12-2011. Cumpriu a pena de 18 meses de prisão pela autoria de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, aplicada no processo 562/10.4GAVNF, do 1° Juízo Criminal do Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão. Desde o dia 06-11-2012 que cumpre a pena única de cúmulo jurídico de 2 anos e 6 meses de prisão à ordem do processo 57/10.6GBPFR do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira. Tem mais processos pendentes e condenações pela autoria de crimes de idêntica natureza, duma carreira criminal persistente desde o ano de 1993. AA mantém um comportamento adequado ao disciplinado exigido e de ocupação laboral no sector da cozinha do EPP demonstrando a saturação com os diversos confrontos com o sistema de administração da justiça e a vergonha de ter sido incapaz de edificar um projecto de vida independente determinado pelo estabelecimento de objectivos e estratégias de integração social, valorado pelo exercício de uma ocupação laboral. Reconhece a gravidade da sua conduta e a criminalidade dos factos pelos quais está condenado. A progenitora manifesta forte desgaste emocional face à actual reclusão do filho, salientando que não o visita pelo facto de não ter meios para se deslocar, mas sobretudo pela reincidência. Os irmãos sentem vergonha e por isso não o visitam. As relações de proximidade aos familiares têm sido mantidas apenas pelos contactos telefónicos esporádicos com a progenitora, queixosa daquela irregularidade.
Do CRC do arguido AA constam ainda as seguintes condenações:
-processo n° 795/94 do 1° juízo criminal do Tribunal de Braga, crime de furto de uso de veículo e condução sem habilitação legal praticado em 19.05.93, sentença de 20.06.94, declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal quanto ao crime de furto e condenado na pena 90 dias de multa; -processo n° 1284/94 do 2° JC do Tribunal de Braga, crime de condução ilegal praticado em 15.09.94, sentença de 15.09.94, pena de 90 dias de multa; -processo n° ? do 1° JC do Tribunal Círculo de Braga, crime de sequestro e roubo praticado em 10.11.90, acórdão de 31.01.95, pena de 20 meses perdoados; processo n° 24/94 do Tribunal militar territorial de Elvas, crime de deserção praticado em 05.04.83, acórdão de 24.05.95, pena de 10 meses de prisão militar, perdoada; -processo n° 340/95 do 4° JC do Tribunal de Braga, crime de falsas declarações praticado em 15.09.94, sentença de 15.11.95, pena de 5 meses de prisão substituídos por multa; -processo n° 73/94 do 1° J do Tribunal do Círculo de Braga, crime de roubo praticado em 09.11.90, acórdão de 18.12.95, pena de 18 meses de prisão, perdoados; -processo n° 20/95 do Tribunal Militar do Porto, crime de deserção praticado em 25.06.95, acórdão de 14.10.97, em cúmulo (processo n° 7/94 e 20/95) pena de 3 anos e 3 meses de prisão; -processo n° 155/97 do 1° Juízo do Tribunal do Círculo de Braga, crime de furto qualificado praticado em 04.09.96, acórdão de 02.02.98, pena de 150 dias de multa; -processo n° 376/95.OTBCAC do 1° Juízo de Cascais, crime de furto simples praticado em 16.02.91, acórdão de 03.06.98, em cúmulo com o processo n° 20/95 do Tribunal Militar, pena de 4 anos de prisão, tendo sido perdoado um ano; processo n° 346/97.3TBLRA do 2° JC de Leiria, crime de furto qualificado praticado em 19.11.95, sentença de 08.02.99, pena de 7 meses de prisão, perdoada; -processo n° 135/97 do 1° J do Tribunal da Póvoa de Varzim, crime de furto simples e Introdução em lugar vedado ao público praticado em 22.07.96, sentença de 11.10.99, pena de 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos; -processo n° 479/01.3GCBRG do 1° JC de Braga, crime de condução Ilegal praticado em 11.05.2001, sentença de 16.05.02, pena de 6 meses de prisão substituída por multa; -processo n° 640/01.0GTBRG do 2° Juízo do Tribunal de Braga, crime de condução sem habilitação legal praticado em 19.08.2001, pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano; -processo n° 286/01.3GTBRG do 3° JC de Braga, crime de uso de documento de identificação alheio e condução sem habilitação legal, praticado em 29.03.2001, sentença de 28.11.2012, pena de 12 meses de prisão suspensa por 2 anos, tendo sido revogada a suspensão; -processo n° 306/02.4STBRG do 3° JC de Braga, crime de condução sem habilitação legal e detenção de arma proibida, praticado em 28.06.2002, sentença de 25.03.2003, pena de 1 ano de prisão; -processo n° 509/02.1GTBRG do 3° JC de Braga, crime de desobediência e de condução sem habilitação legal praticados em 16.10.2002, sentença de 07.2003, pena de 12 meses de prisão; processo n° 11818/02.5TABRG do 1° JC de Braga, crime de falsidade de depoimento praticado em 11.10.2002, sentença de 11.11.203, pena de 7 meses de prisão [Em cúmulo com as penas dos processos n°s 286/01, 306/02, 509/02, 479/01,167/02 e 640/01, pena única de 2 anos e 8 meses de prisão]; -processo n° 1027/03.6TABRG do 4° JC de Braga, crime de evasão praticado em 17.07,2003, sentença de 30.11.2004, pena de 7 meses de prisão; processo n° 684/03.8GCBRG do 1° JC de Braga, crime de condução sem habilitação legal praticado em 30.06.2003, sentença de 07.12.2004, pena de 14 meses de prisão [Em cúmulo com as penas aí aplicadas nos processos n° 1185/02, 286/01, 306/02, 509/02, 479/01, 167/02 e 640/01, pena única de 3 anos e 6 meses de prisão]; -processo n° 12/01.7GAWD do 2° JC de Vila Vende, crime de furto qualificado praticado em 01.01.2001, acórdão de 14.03.2005, pena de 3 anos e 6 meses de prisão; -processo n° 16/03.5GEBRG da Vara Mista de Braga, crime de condução sem habilitação legal praticado em 09.05.2003, acórdão de 20.10.2005, pena de 8 meses de prisão; -processo n° 2404/01.2PBBRG da Vara Mista de Braga, 2 crimes de receptação praticados em 02.10.2004, acórdão de 13.07.2005, pena de 1 ano e 6 meses de prisão».
Conhecendo:
1. Sobre a competência do tribunal:
Entende a senhora Procuradora-Geral-Adjunta que o recorrente na parte da sua motivação sintetizada nas conclusões 9 a 14 discute matéria de facto, em consequência do que o julgamento do recurso é da competência da Relação.
Nessa parte, o recorrente discorda da afirmação feita na decisão recorrida de que a pena do processo nº 57/10.6GBPFR do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Paços de Ferreira não foi declarada extinta. Nesse sentido diz que de documentos juntos aos autos depois da prolação da decisão recorrida resulta que essa pena se encontra extinta.
Mas essa problemática é uma “não questão”.
Na verdade, a pena em causa é de 1 ano e 4 meses de prisão, que não foi substituída. Relativamente a ela não se coloca a questão da sua extinção, designação que a lei reserva para a pena suspensa, como se vê do artº 57º do CP. O que se pode dizer de um tal pena, fora da situação de prescrição, que não vem ao caso, é que está ou não cumprida. E é nesse plano que o recorrente se coloca, não obstante utilizar o termo extinção, pois diz o seguinte: do processo nº 57/10.6GBPFR foi num primeiro momento fornecida a informação de que a pena não estava extinta; o recorrente reagiu, pretendendo a correcção da liquidação feita, na consideração de que devia ser descontado um período de prisão preventiva, nos termos do artº 80º do CP; foi feita a correcção e posteriormente à decisão recorrida aquele processo informou que a pena já se encontrava extinta.
Como se vê daqui, até pela chamada à colação do artº 80º do CP [«A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão …»], o que está em discussão é saber se a pena do processo nº 57/10.6GBPFR está ou não cumprida. E, como decorre do disposto no artº 78º, nº 1, do CP, isso é totalmente irrelevante para o caso, uma vez que, em caso de concurso de crimes, o cúmulo jurídico abrange tanto as penas não cumpridas como as cumpridas, sendo questão posterior o desconto que se imponha fazer.
Assim, sendo a decisão recorrida um acórdão final do tribunal colectivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos e visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, a competência pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artº 432º, nº 1, alínea c), do CPP.
- 2.Sobre o objecto do recurso:
O recorrente diz, em primeiro lugar, que a pena do processo nº 347/11.0PDPRT, de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, foi englobada no segundo cúmulo, sem que do acórdão recorrido resulte se foi ou não revogada. Assim, o tribunal recorrido não se teria pronunciado “relativamente à inclusão ou não da pena de multa na pena unitária”, incorrendo na nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP.
De qualquer modo haveria violação do artº 77º, nº 3, do CP, ao englobar no mesmo cúmulo uma pena de multa e penas de prisão.
Não tem razão.
A pena de multa, no caso, foi aplicada em substituição da pena de prisão. A aplicação dessa pena de substituição, ou de outra, só pode ser equacionada depois de determinada a medida da pena de prisão, não só porque essa medida é pressuposto formal da aplicação da pena de substituição, mas também porque é decisiva no juízo a fazer sobre a medida das exigências de prevenção que no caso se façam sentir, ou seja, sobre a verificação do pressuposto material.
Tratando-se de um concurso de crimes, a pena efectivamente aplicada é a pena única, sendo por isso em relação a ela, sendo de prisão, que se coloca o problema da aplicação de uma pena de substituição.
Nos casos em que todos os crimes em concurso são simultaneamente julgados no mesmo processo, não se coloca qualquer problema: decidida a medida da pena de prisão por cada crime, segue-se a formação da pena conjunta e, se a medida desta o possibilitar, decide-se sobre a verificação ou não do pressuposto material da aplicação da pena de substituição.
Nos casos de conhecimento superveniente do concurso, o julgamento de todos os crimes não ocorre em simultâneo no mesmo processo. Nesses casos, em cada processo, onde está em causa somente parte dos crimes em concurso, determinada a pena de prisão, que pode ser singular ou conjunta, conforme se trate de um ou mais crimes, decide-se com referência a ela, porque nesse processo é a pena de prisão efectivamente fixada, se deve ou não ser aplicada pena de substituição. Mas essa decisão, mesmo que substitua a pena de prisão por outra pena não detentiva, como a multa, tem carácter provisório, cedendo perante decisão posterior que, efectuando um cúmulo mais alargado ou o cúmulo de todas as penas dos crimes do concurso, fixe nova pena única. Se essa pena única abarcar as penas fixadas por todos os crimes do concurso, é em relação a ela, agora pela última vez, que se coloca o problema da sua substituição.
Por isso, se alguma das penas anteriormente aplicadas por crime integrado no concurso foi substituída por multa, a pena de prisão assim substituída deve ser englobada no cúmulo jurídico, entrando na formação da pena de prisão conjunta. E é em relação a esta que se averiguará sobre a verificação dos pressupostos da aplicação de uma pena de substituição.
É este o entendimento de Figueiredo Dias. Na verdade, este autor, na sua obra Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, depois de, ao tratar do caso em que todos os crimes do concurso são julgados simultaneamente no mesmo processo, referir que só tem sentido pôr a questão da substituição em relação à pena conjunta, e não a cada uma das parcelares (página 285), afirma que o mesmo deve passar-se no caso de determinação superveniente da pena do concurso:
“Se a condenação anterior tiver tido lugar por um crime singular, não se suscita qualquer problema: o tribunal, em função daquela condenação e do crime anterior, profere a pena conjunta do concurso. Se a condenação anterior tiver já sido em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida ao crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso.
Nas hipóteses que ora consideramos, bem pode acontecer que uma das penas seja uma pena de substituição de uma pena de prisão (…). Também aqui, pois, como atrás (…), valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída, e também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva” (página 295).
Foi isso que fez o tribunal recorrido. A pena incluída no cúmulo em causa foi a de 6 meses de prisão, que havia sido substituída; não a pena de multa de substituição.
Não entrando na formação da pena única de 7anos e 6 meses de prisão resultante do segundo cúmulo uma pena de multa ao lado de outras de prisão, não houve violação do artº 77º, nº 3, do CP [«Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única …»].
E sobre a alegação de nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, percebe-se mal a argumentação do recorrente.
Desde logo, não se vê o que é que no caso podia ou não ser revogado. O recorrente refere-se, possivelmente, à pena de multa de substituição. Mas a essa pena não se aplica a figura da revogação. O que a lei prevê [artº 43º, nº 2, do CP] é: «Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença».
Depois, o tribunal não deixou de se pronunciar “relativamente à inclusão ou não da pena de multa na pena unitária”, na medida em que não houve consideração de qualquer pena de multa na formação da pena única.
E se, como se disse, em caso de concurso de crimes, a questão da aplicação de uma pena de substituição se coloca em relação à pena conjunta, o tribunal mais não tinha que fazer senão incluir no cúmulo a pena de prisão, que havia sido substituída.
Daí que o tribunal recorrido não tenha omitido pronúncia sobre qualquer questão que devesse apreciar nem, consequentemente, incorrido na nulidade arguida.
2.2. Em segundo lugar, o recorrente diz ser inexacta a afirmação de que a pena do processo nº 57/10.6GBPFR do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Paços de Ferreira não foi declarada extinta.
Mas, como já se mostrou em 1, a propósito da questão da competência do tribunal suscitada pelo MP, não havendo que falar em extinção de uma pena de prisão que não foi substituída, como no caso, o que está em causa é apenas saber se ocorreu já o seu cumprimento ou não, o que não tem a mínima relevância em termos de englobamento ou não no cúmulo, tendo-a apenas em sede de posterior liquidação da pena, opcção de aqui não se cuida.
2.3. Por último, pretende o recorrente que a pena do primeiro cúmulo jurídico se fixe em 1 ano e 4 meses de prisão, suspendendo-se a sua execução, e a do segundo em 5 e 6 meses de prisão.
A pena única, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 77º do CP, tem como limite máximo a soma das penas aplicadas por cada um dos crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão, e como limite mínimo a mais elevada delas.
Na fixação da sua medida concreta, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerias da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292).
2.4. No primeiro cúmulo, abrangendo as penas aplicadas ao recorrente nos processos 53/11.0PDPRT, 1002/09.7GAPFR, 32/10.0GNPRT e 12/11.9GBFLG, a pena conjunta tem como limite máximo 3 anos e 6 meses de prisão, a soma das penas aplicadas pelos vários crimes deste conjunto de processos, e como limite mínimo 15 meses de prisão, a medida da mais elevada dessas penas.
Estão em causa quatro crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, praticados entre 07/04/2009 e 25/03/2010 e punidos singularmente com as penas de 8, 15, 7 e 12 meses de prisão. Não obstante algum distanciamento entre a mais baixa e a mais elevada, trata-se de penas situadas no mesmo plano, de baixa dimensão e aplicadas por infracções integradas na pequena criminalidade.
A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das penas singularmente aplicadas aos vários crimes e da relação de grandeza que apresentam entre si, é, no âmbito da moldura do concurso, mediana. Daí que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e as exigências de prevenção geral se situem no mesmo patamar, a permitir aquela e a imporem estas que a pena conjunta se fixe a alguma distância do limite mínimo da moldura do concurso.
Por outro lado, o número de crimes, a sua natureza e a cadência com que foram ocorrendo revelam uma predisposição do condenado para a prática do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. Essa predisposição e a circunstância de vir praticando com regularidade crimes desde 1993, indiferente às condenações que contra ele foram sendo proferidas, algumas em pena de prisão, que cumpriu, leva a concluir que a pena a aplicar, para dela se poder esperar uma influência positiva no comportamento futuro do recorrente, deve situar-se bem acima do mínimo exigido pela prevenção geral.
Tendo em conta estes dados, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente para a realização das finalidades da punição a pena única de 1 ano e 8 meses de prisão.
2.5. No segundo cúmulo, abrangendo as penas aplicadas ao recorrente nos processos 51/10.7PEBRG, 347/11.0PDPRT, 562/10.4GAVNF, 57/10.6GBPFR, 134/11.6GBAVV, 772/11.7JAPRT e 4547/11.5TDPRT, a moldura do concurso tem como limite máximo 15 anos e 4 meses de prisão, que tanto somam as penas parcelares respectivas, e como limite mínimo 5 anos e 6 meses de prisão, medida da mais elevada delas.
Estão em causa dois crimes de detenção de arma proibida, um punido com 1 ano e 5 meses de prisão e o outro com 6 meses de prisão; três crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, um punido com 6 meses de prisão, outro com 18 meses de prisão e outro com 1 ano e 4 meses de prisão; um crime de furto qualificado, punido com 3 anos de prisão; um crime de roubo agravado, punido com 5 anos e 6 meses de prisão; e um crime de tráfico de menor gravidade do artº 25º, alínea a), do DL nº 15/93, punido com 1 ano e 7 meses de prisão. Trata-se de penas de dimensão baixa nos casos dos crimes de condução sem título, detenção de arma proibida e tráfico de menor gravidade, média no caso do furto qualificado e elevada no caso do roubo agravado.
Não ocorrendo qualquer tipo de conexão entre os vários crimes em concurso, inexistindo, designadamente, aspectos que lhes sejam comuns, e não podendo neste âmbito, no respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração, ser levadas em conta as demais circunstâncias de cada um deles, cuja sede própria de consideração é a determinação da respectiva pena singular, a medida da gravidade global dos factos é dada pela medida das penas singulares e da relação de grandeza que apresentam entre si.
Assim aferida, a gravidade global dos factos é, no contexto da moldura do concurso, mediana, pois, decorre essencialmente da pena do roubo, que fixa o limite mínimo dessa moldura, ficando-lhe a grande distância a pena do furto e sendo bem menor o peso das restantes. Daí que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e a medida das exigências de prevenção geral, no apontado contexto, se situem no mesmo patamar, mediano, não permitindo aquela e não impondo esta que a pena se fixe mais perto do limite máximo previsto do que do mínimo.
Por outro lado, o número de crimes e a cadência com que foram sendo praticados revelam predisposição do condenado para a prática de crimes, conclusão que é reforçada pela circunstância de vir trilhando a senda criminosa desde 1993, indiferente às condenações que contra ele foram sendo proferidas, algumas em pena de prisão, que cumpriu. As fortes exigências de ressocialização daí decorrentes impõem que a pena se fixe bem acima do mínimo exigido pela prevenção geral; só de uma pena situada a esse nível poderá esperar-se que faça ver ao condenado as desvantagens de continuar a cometer crimes e, assim, influencie positivamente o seu comportamento futuro.
Ponderando estes dados, tem de concluir-se que a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, situada mais perto do limite mínimo da moldura do concurso do que do seu ponto intermédio, não excede a medida permitida pela culpa nem a necessária à satisfação das finalidades da punição.
2.6. Sendo a pena única resultante do primeiro cúmulo não superior a 5 anos de prisão, vejamos se deve suspender-se a sua execução, como pretende o recorrente.
Os pressupostos da aplicação desta pena substitutiva estão previstos no artº 50º, nº 1, do CP: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
As «finalidades da punição» são, de acordo com o artº 40º, nº 1, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».
São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que hão-de presidir à decisão de suspender ou não a execução da pena de prisão. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal.
No caso, em face das acentuadas exigências de prevenção especial decorrentes da propensão criminosa do recorrente, que, repete-se, vem cometendo regularmente crimes desta e doutra natureza desde 1993, desatento às inúmeras condenações que contra ele foram sendo pronunciadas, designadamente em pena de prisão suspensa e efectiva, não é de crer que a pena suspensa fosse suficiente para o levar a comportar-se de acordo com o direito, não praticando novos crimes.
Há, assim, considerações de prevenção especial a oporem-se à suspensão.