023474 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 023474
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Administração central, Director geral, Competencia, Dirigente maximo do serviço, Director regional, Poder hierarquico, Competencia disciplinar, Prescrição do procedimento disciplinar, Conhecimento da falta, Prazo, Aplicação da lei no tempo, Falta continuada
Recorrente: Silva , Carlos
Recorridos: Minapa e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINAPA DE 1985/11/04.
Nr Convencional: JSTA00019244
Nr Documento: SA119890413023474
Data de Entrada: 07/01/1986
Aditamento: I - Nos termos do artigo 4, n. 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79 o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescrevia no prazo de tres meses a partir do momento em que fosse conhecida a falta.
Na vigencia do actual Estatuto Disciplinar o tambem artigo 4, n. 2 preve que a prescrição ocorre igualmente no prazo de tres meses a partir do conhecimento da falta pelo "dirigente maximo do serviço".
II - Invocada a prescrição por as faltas imputadas serem de caracter continuado este so existe se se puder determinar a data da ultima actuação.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Sumário
I - No regime do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16-01, o dirigente maximo do serviço, no regime comum e tradicional da Administração Central, e o director-geral, quanto aos funcionarios ou agentes seus subordinados; nos serviços com autonomia, e o respectivo dirigente. II - Nos Serviços Regionais de Agricultura (D. Reg. n. 6-A/79, de 24-03) o dirigente maximo e o director regional. III - A falta de disposição legal em contrario, o poder hierarquico abrange a competencia disciplinar.