I- A menos que a lei disponha diversamente, como no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção;
II- A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto;
III- Haverá insuficiência da matéria de facto para a decisão quando através de factos dados como provados não forem logicamente admissíveis as ilações do tribunal, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar;
IV- Para se concluir pelo erro notório na apreciação da prova, não é atendível a consulta a outros elementos constantes do processo ou a invocação da prova produzida em audiência que não tenha ficado documentada na acta; tal erro só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum;
V- A lei que " converte " uma infracção penal ( crime ou contavenção ) numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora, que se aplica retroactivamente; não se trata de uma verdadeira sucessão de leis penais, pelo que haverá, nessa hipótese, que julgar extinta a responsabilidade penal;
VI- Com a entrada em vigor do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei n.114/94, de 3 de Maio, que revogou o anterior Código da Estrada, configura-se uma situação de sucessão de leis no tempo relativamente ao crime de homicídio do artigo
59 deste último Código e do artigo 136 do Código Penal, devendo ser aplicável o regime que concretamente se mostra mais favorável ao agente
( artigo 2, n.4 do Código Penal ).