I- Relativamente aos poderes de arguição do Supremo Tribunal de Justiça, e de acordo com o normativo do artigo 433 do Código de Processo Penal, a regra é a de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tem exclusivamente como escopo o reexame da matéria de direito, comportando tal regra a reserva que contende com o estatuído no artigo 410, n. 2 e 3 do mesmo diploma.
II- Nos termos do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, os casos especiais que justifiquem a ampliação dos poderes de julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça, de forma a abranger também matéria de facto - insuficiência, contradição e erro notório - hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III- Os elementos do crime de burla, cuja tipicidade se contém no artigo 313 do Código Penal são: a) uso de erro ou engano sobre os factos astuciosamente provocados; b) para determinar outrém à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial; c) intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo.
IV- A burla só é censurada a título de dolo, sendo a negligência necessariamente excluída pela exigência de que o erro ou engano sejam astuciosamente provocados ou aproveitados.