I- Transitado em julgado o acordão que anulou a deliberação camararia que mandou proceder a realização de obras em predio urbano particular e notificar o dono do predio para pagar as respectivas despesas, por falta de consulta previa a tres empreiteiros, pelo menos, nos termos do artigo 360, paragrafo 2, do Codigo Administrativo, cumpre a Camara Municipal executar o julgado, reintegrando a ordem juridica violada.
II- Esta deve considerar-se reintegrada com a pratica pela Camara do acto que, considerando sem efeito a deliberação contenciosamente impugnada, anulou o conhecimento relativo ao reembolso das despesas a cargo do dono do predio, e, assim, deu plena satisfação a este, como recorrente.
III- O procedimento da Camara, para o efeito de remediar a situação que a si propria criou de ter de suportar as referidas despesas, deliberando consultar tres empreiteiros para apurar o mais baixo custo das obras ja efectuadas, impondo depois, por autoridade propria, o pagamento da respectiva importancia ao dono do predio, não tem apoio legal.
IV- O locupletamento injusto do dono do predio, que se verifique, não pode ser considerado no ambito do recurso contencioso de anulação, constituindo aspecto em relação ao qual a Camara podera eventualmente reagir pelos meios que forem tidos por idoneos.