I- As decisões disciplinares dos orgãos dirigentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa, que e um serviço publico personalizado do Estado, são susceptiveis de recurso directo de anulação.
II- A tutela e de natureza excepcional so podendo ser exercida nos casos expressamente previstos na lei.
III- Os prazos estabelecidos no Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, para o instrutor praticar actos no processo disciplinar, destinam-se a dar celeridade ao desenvolvimento do processo, não envolvendo o seu excesso a nulidade deste.
IV- Consideram-se supridas as nulidades processuais, não referidas no artigo 40, n. 1, do Estatuto Disciplinar, que não forem objecto de reclamação.
V- Constitui nulidade insuprivel a insuficiente individualização, na acusação, da infracção.
VI- A desobediencia, como infracção disciplinar, so fica suficientemente individualizada se se indicarem os factos integrantes desse conceito.