I- Tem legitimidade para recorrer da decisão final proferida num concurso de empreitada de obras publicas os concorrentes que, se o recurso obtiver provimento, mantem a possibilidade de lhes vir a ser adjudicada a obra.
II- Se a autoridade recorrida não praticou um dos actos que lhe e imputado na petição de recurso e o recorrente, notificado para suprir deficiencias da petição, não o faz em termos de o verdadeiro autor do acto intervir no processo e exercer neste os direitos processuais que a lei lhe faculta, impõe-se rejeitar o recurso por ilegitimidade passiva.
III- A reclamação contra a admissão de propostas dos concorrentes tem de ser apresentada, no proprio acto de concurso, a respectiva comissão, sob pena de a deliberação que admitiu as propostas adquirir o valor de acto definitivo e executorio, insusceptivel de impugnação ulterior.
IV- Se o recorrente apenas arguiu como vicio da decisão final proferida em processo de concurso de empreitada de obras publicas ter esta considerado uma proposta que, no seu entender, devia ser rejeitada, mas que o não foi pela comissão, a referida decisão final e, quanto a este aspecto, meramente confirmativa da deliberação da comissão e, por isso, irrecorrivel.