I- Em caso de venda global e querendo o preferente exercer o seu direito apenas em relação ao prédio sujeito a preferência, a exigência da prévia propositura da acção de arbitramento nos termos do n. 2 do artigo 1459 do Código de Processo Civil só tem lugar se ele houver sido notificado judicialmente através do respectivo processo de jurisdição voluntária.
Baseando-se o direito do preferente na sua qualidade de arrendatário de um (ou alguns) dos prédios objecto do projecto da venda global e tratando-se de arrendamento rural, a prévia propositura da acção de arbitramento nem sequer se torna necessária ao depósito antecipado do preço nos termos do artigo 1410 do Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 29 n. 3 da Lei 76/77 de 29 de Setembro relega tal depósito para momento posterior ao do trânsito da sentença que vier a dar razão ao preferente.
II- Tendo os Réus alegado que um dos prédios objecto do projecto (em que a Autora quer preterir) e que cada um deles tem área inferior à da unidade de cultura, sem contudo indicar a área exacta de cada um deles, não é possível concluir no sentido de que a venda dos dois em separado é violadora da proibição de fracionamento constante dos ns. 1 e 3 do artigo 1376 do Código Civil.
Tão pouco seria possível ao Supremo Tribunal de Justiça ordenar o alargamento da matéria de facto ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, porquanto isso iria colidir com o disposto do respectivo artigo 664.