A disposição do artigo 5 do Decreto-Lei n. 34800, que exclui do ambito do contencioso administrativo as questões de disciplina militar, não infringe o disposto na Constituição Politica nem ofende os principios pela consignados.
O despacho ministerial que homologar acordão do Conselho Superior de Disciplina do ULtramar no sentido de que a apreciação de determinado recurso hierarquico e da competencia do Ministro do Exercito, que não da do Ultramar, constitui caso resolvido se não for oportunamente impugnado por via contenciosa.
E inoperante, portanto, no recurso interposto do despacho do Subsecretario de Estado do Exercito que julgou o aludido recurso hierarquico, a arguição de incompetencia fundada apenas na objecção de que o recurso hierarquico devia ter sido apreciado pelo Ministro do Ultramar.
Se o objecto do recurso tiver por fim a apreciação da questão de disciplina militar, ele deve ser rejeitado.