I- O Código de Processo Penal actual só é aplicável a processos iniciados posteriomente a 1 de janeiro de 1988 e, portanto, tratando-se de processo anterior a essa data, não é exigível no acórdão condenatório a indicação da prova que serviu de base à formação da convicção do tribunal, nem a indicação dos factos não provados, mesmo que a nova lei se revele mais favorável aos arguidos.
II- A atenuação especial da pena e a suspensão da sua execução, não podem ser decretadas, se não se provarem atenuantes que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, sendo de notar que a suspensão da execução da pena só pode ser decretada para penas iguais ou superiores a três anos de prisão efectiva.
III- Para o crime de furto a Lei 23/91, faz depender a aplicação da amnistia da reparação efectiva da lesão, e se o lesado notificado para declarar, se se considerava indemnizado, nada veio declarar não é aplicável a amnistia, mostrando-se viciado o acórdão da Relação que não conheceu desse crime, nulidade que implica a anulação do julgamento.