I- A absolvição não impugnada assume-se, em todos os casos, como definitiva.
II- Os ausentes absolvidos, sem legitimidade para recorrer ou para pedirem novo julgamento, não podem sofrer qualquer prejuízo, a partir do recurso de qualquer condenado presente.
III- A jurisprudência tem acentuado com unânime firmeza que o artigo 663 do Código de Processo Penal de 1929 é inaplicável aos réus condenados à revelia enquanto não notificados da condenação, e que, por isso, os tribunais superiores não devem conhecer dos recursos em relação aos réus não notificados da condenação.
IV- As "cartas de condução" e as "guias", se genuínas e verdadeiras, são documentos autênticos, porque destinados a provar factos juridicamente relevantes, e porque a sua emissão regular é encargo restrito a oficiais públicos a quem a lei atribui competência correlata, a actuar segundo formalidades estabelecidas.
V- Só se abusa dum poder de que se dispõe, pelo que o contínuo que aparece a movimentar a disponibilidade funcional do chefe de repartição ou do director de serviços não está a pôr em prática a correlativa parcela das atribuições da pessoa jurídica em que se enquadra.
VI- Nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, o artigo 655 do Código Penal de 1929, relativo à competência das Relações em matéria de facto, tem de entender-se no sentido de que as Relações só podem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1 instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento, e que haja determinado as respostas aos quesitos.