Aprova o Código de Conduta dos membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M.
Lei habilitante
O presente Código de Conduta é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 12 de março, na sua redação atual, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto e âmbito
O presente Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e estabelece os princípios e critérios orientadores que devem presidir ao exercício do mandato pelos membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M.
Princípios gerais
No exercício das suas funções, os membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M., observam os seguintes princípios gerais de conduta:
Primado da prossecução do interesse público
Os membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M., agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público e dos cidadãos que representam, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Transparência
Os membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M., devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei, declarando os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público, e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos, de forma a proteger o interesse público.
Imparcialidade
Os membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M., devem tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Probidade
Os membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M., devem desempenhar as suas funções com honestidade, rigor e retidão de conduta.
Urbanidade e respeito institucional
Os membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M., devem desempenhar as suas funções com respeito pelos demais eleitos locais e pelos titulares dos órgãos de soberania, pelos cidadãos que representam e pelas demais entidades públicas e privadas com as quais se relacionem no exercício do seu mandato.
Deveres
No exercício das suas funções, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição e do Estatuto do Gestor Público, os membros do órgão de gestão devem:
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do órgão de gestão se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflito de interesses
Ofertas
Registo e destino de ofertas
Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.
Hospitalidade
Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Extensão de regime
Responsabilidade
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O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal da Trofa.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
5 de março de 2020. - A Presidente do Órgão de Gestão, Dr.ª Carla Barbosa.
313232705