Consulta pública ao projeto do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
Lei Habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas, que integra o presente articulado, assenta na legitimação conferida e é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade estabelecer as taxas e preços quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Aveiras de Baixo no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da Freguesia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
Taxas e preços
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
Valor das Taxas e preços
Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são os constantes no anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Liquidação e cobrança
Pagamento
Pagamento em prestações
Isenções
Caráter urgente
Incumprimento
Atualização dos valores das taxas e preços
Caducidade
O direito da junta de freguesia de liquidar as taxas e preços, caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Prescrição
Garantias
Publicidade
Fiscalização, Instrução e decisão dos processos
Dúvidas e Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente projeto de Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da junta de freguesia.
Exercício de Competências pelo Município
O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências, legalmente previstas, por parte do Município de Azambuja, salvo no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências às respetivas juntas de freguesia.
Publicidade
A Junta de Freguesia da Freguesia de Aveiras de Baixo disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e na página eletrónica o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente, nas suas atuais redações:
Norma revogatória
É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas anteriormente vigente na Freguesia de Aveiras de Baixo.
Entrada em vigor
O presente projeto de regulamento entra em vigor nos 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO I
Fundamentação Económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
Secretaria
1 - Serviços Administrativos
A fórmula de cálculo a aplicar em função de ato de emissão de atestados, certidões e declarações, em papel e impressos próprios, considera o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, os encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, é também observado o tempo médio de execução dos atos administrativos a prover ao cidadão e/ou utilizador.
1.1 - A fórmula é a seguinte:
TEDOC = (tme x (vmta + vmeg + vmee + vmel)) x d*.
Em que:
tme = tempo médio de execução;
vmta = valor/res minuto referente/s encargo/s com remunerações dos/as trabalhadores/as administrativos/as;
vmeg = valor/es minuto referente/s aos encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia;
vmee = valor/es minuto referente/s aos encargos específicos da área de atividade;
vmel = valor/es minuto referente/s do encargo/s com remunerações dos/as eleitos/as locais.
d = critério de desincentivo aplicável a algumas taxas *.
1.2 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
1.3 - Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.
1.4 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
1.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
1.6 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
1.7 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.
1.8 - A emissão dos atestados referidos no presente artigo é gratuita, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo, bem como a emissão do atestado de falta de endereço postal físico previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
1.9 - Os atestados de falta de endereço postal físico são emitidos pelas juntas de freguesia, nos termos do disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
2 - Certificação de fotocópias e documentos
O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais, conforme previsto pelo Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março. Neste contexto, os preços fixados correspondem ao definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado:
a) Até 4 páginas, inclusive = 5,30 €;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 €, até ao limite de 150,00 €.
3 - Fotocópias A4 e A3
A fórmula de cálculo a aplicar em função da emissão de fotocópias simples - A4 e A4, considera o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, os encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, é também observado o tempo médio de execução dos atos a prover ao cidadão e/ou utilizador, sendo para o efeito usada a indicada no ponto 1.1 do presente artigo.
4 - Registo e Licenciamento de cães e gatos
4.1 - As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, sendo a taxa de registo definida em função de 32 % da Taxa N.
4.2 - O cálculo das classificações de cães e gatos, para efeitos de licenciamento e outros fins, baseia-se nas constantes definidas no Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, conforme o seguinte:
a) Cães de companhia: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Cão com fins económicos: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Cão de caça: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Gatos: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
4.3 - Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
4.4 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
4.5 - Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
4.6 - A inexistência de licença por cada ano em e averbamentos referentes ao registo e licenciamento de cães e gatos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) - 120 % do valor da taxa N.
4.7 - O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que titulem a áreas das Finanças e da Agricultura, Veterinária e/ou Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00€.
5 - Utilidades administrativas
5.1 - A fórmula de cálculo a aplicar em função de ato de prestação de utilidades administrativas, considera o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, os encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, é também observado o tempo médio de execução dos atos administrativos a prover ao cidadão e/ou utilizador, sendo para o efeito usada a indicada no ponto 1.1 do presente artigo.
5.2 - Consideram-se utilidades administrativas a plastificação e a digitalização de folhas, de vários tamanhos, bem como o envio de e-mail e fax.
6.0 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo II - Serviços Administrativos, deste articulado.
Cemitérios
1 - Concessões
A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas e jazigos no cemitério considera o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, o/s encargo/s com trabalhador/es operacionais, os encargos com custos diretos e/ou indiretos com os Cemitérios da Freguesia, os encargos com custos diretos e/ou indiretos com a Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, sendo para isso também observado o tempo médio de execução dos atos administrativos e operacionais a prover ao cidadão e/ou utilizador, ajustado de um critério de desincentivo nos casos aplicáveis, sendo utilizada a seguinte:
1.1 - A fórmula é a seguinte:
TC - Taxa de Cemitério = (tme x (vmta + vmto + vmeg + vmee + vmel)) x d.
Em que:
tme = tempo médio de execução;
vmta = valor/res minuto referente/s encargo/s com remunerações dos/as trabalhadores/as administrativos/as;
vmto = valor/res minuto referente/s encargos com remunerações dos/as trabalhadores/as operacionais;
vmeg = valor/es minuto referente/s aos encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia;
vmee = valor/es minuto referente/s aos encargos específicos da área de atividade;
vmel = valor/es minuto referente/s do encargo/s com remunerações dos/as eleitos/as locais;
d = critério de desincentivo e/ ou incentivo.
2 - Serviços Cemiteriais
2.1 - Nos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações, trasladações e outros serviços cemiteriais, é considerada a fundamentação prevista no número anterior.
2.2 - A fórmula aplicável em função de qualquer ato requerido, encontra-se prevista no ponto n.º 1 do presente artigo.
3.0 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo II - Cemitério, deste articulado.
Outros
FU - Fórmula de Utilidades = (tme x (vmta + vmto + vmeg + vmee + vmel))
Em que:
tme = tempo médio de execução;
vmta = valor/res minuto referente/s encargo/s com remunerações dos/as trabalhadores/as administrativos/as;
vmto = valor/res minuto referente/s encargos com remunerações dos/as trabalhadores/as operacionais;
vmeg = valor/es minuto referente/s aos encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia;
vmee = valor/es minuto referente/s aos encargos específicos da área de atividade;
vmel = valor/es minuto referente/s do encargo/s com remunerações dos/as eleitos/as locais.
ANEXO II
Tabela de Taxas e Preços
Serviços Administrativos
Designação
Valores
1.0
Secretaria
1.1
Atestados, certidões e declarações em papel da junta de freguesia
4,00 €
1.2
Atestados, certidões e declarações em impressos próprios
3,00 €
1.3
Atestado de prova de vida
3,00 €
2.0
Fotocópias A4 e A3
2.1
Fotocópia normal
0,10 €
2.2
Fotocópia a cores
0,75 €
3.0
Fotocópias certificadas
3.1
Certificação de Fotocópias (por cada conferência e extrato até 4 páginas)
15,00 €
3.2
Certificação de fotocópias a partir da 5.ª página
1,00 €
4.0
Utilidades administrativas
4.0.1
Plastificação folha A4
2,00 €
4.0.2
Plastificação folha A5
1,00 €
4.0.3
Plastificação folha A6
0,50 €
4.0.4
Digitalização por folha A4
0,25 €
4.0.5
Digitalização em caderno por folha A4
0,45 €
4.0.6
Digitalização por folha A3
0,45 €
4.0.7
Envio de e-mails
0,50 €
4.0.8
Envio de fax
2,55 €
5.0
Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
5.0.1
Registo de cães e gatídeos
2,00 €
5.1
Licenças
5.1.1
Cão de companhia
5,00 €
5.1.2
Cão com fins económicos
5,00 €
5.1.3
Cão para fins militares, policiais e de segurança pública
Isenção
5.1.4
Cão para investigação científica
Isenção
5.1.5
Cão de caça
5,00 €
5.1.6
Cão guia
Isenção
5.1.7
Cão potencialmente perigoso
15,00 €
5.1.8
Cão perigoso
15,00 €
5.1.9
Gatídeos
5,00 €
5.1.10
Processo de contraordenação
20,00 €
5.1.11
Averbamento referentes ao registo e licenciamento de cães e gatos (transferência de propriedade/mudança de residência)
5,00 €
5.1.12
Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública
Isenção
5.1.13
Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais
Isenção
5.1.14
Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal
Isenção
Cemitérios
Designação
Valores
6.0
Cemitérios
6.1
Concessão de terrenos
6.1.1
Sepultura Perpétua Adulto
700,00 €
6.1.2
Jazigo - até 5 m2
2 000,00 €
6.1.3
Jazigo - por cada 5 m2 a mais
400,00 €
6.2
Inumações
6.2.1
Inumação em covais
150,00 €
6.2.2
Inumação em jazigo
150,00 €
6.2.3
Exumação/Trasladação
200,00 €
6.3.
Outros
6.3.1
Transmissão de titularidade - dentro da linha de sucessão (80 % do valor da inumação)
120,00 €
6.3.2
Transmissão de titularidade - fora da linha de sucessão (160 % do valor da inumação)
240,00 €
6.3.3
Revestimento de campa (40 % do valor da inumação)
60,00 €
6.3.4
Recolocação do revestimento de campa (50 % do valor do revestimento de campa)
30,00 €
6.3.5
Emissão de segunda via do alvará
30,00 €
Utilidades
Designação
Valores
7.0
Utilidades públicas
7.1.
Utilidades
7.1.1
Bens de utilização pública - Banhos
2,40 €
7.1.2
Limpeza de terrenos
19,39 €
7.1.3
Hora por funcionário
10,00 €
318524866