Aprova o Regulamento de Fixação e Reconhecimento de Isenção da Taxa de Derrama.
Lei Habilitante
O Regulamento de Fixação e Reconhecimento de Isenção da Taxa de Derrama é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 1 e alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, as alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como do n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, em conjugação com a alínea c) do artigo 14.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
Objeto
O presente Regulamento visa estabelecer os critérios e as condições para o reconhecimento da Isenção de Derrama no Município de Mora, para os anos de 2025 a 2029, sem prejuízo da renovação expressamente prevista no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
Âmbito de Aplicação
Incentivos à atividade económica
As isenções de derrama têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, de formulação genérica, com obediência ao princípio da igualdade.
Condições gerais de Acesso
Incumprimento superveniente dos requisitos
Fiscalização
Sujeitos
Isenção
Apreciação, cobrança e liquidação
Alterações e revogações
As isenções de Derrama, em vigor, estão sujeitas às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer.
Limites aplicáveis
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, os Serviços Municipais elaboram e remetem para conhecimento da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, um relatório estatístico com o valor global de isenção de Derrama concedido, de acordo com os dados fornecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionados pelo recurso aos critérios legais de interpretação ou integração de lacunas são resolvidos pela Câmara Municipal de Mora ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme aplicável, com observância da legislação em vigor.
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora anualmente até deliberação em contrário da Assembleia Municipal.
19 de março de 2025. - A Presidente da Câmara, Paula Cristina Calado Chuço.
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