Projeto de Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado
(Lei habilitante)
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que alterou a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
(Objeto)
O presente regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de habitações do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado.
(Fim)
As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se exclusivamente à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.
(Conceitos)
Agregado familiar: conjunto de pessoas, que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:
Agregado monoparental: aquele que é constituído por um único adulto a viver com crianças e/ou jovens com direito ao abono de família (quer estejam a receber ou não).
Dependente: O elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais.
Deficiente: A pessoa com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Indexante de apoios sociais (IAS): O valor fixado nos termos da legislação aplicável.
Habitação com más condições de habitabilidade: Espaço utilizado para fins habitacionais, que no seu todo não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigidas.
Alojamento precário: Local improvisado e sem condições adequadas ao alojamento de um agregado familiar.
Sem abrigo: a pessoa que, de acordo com relatório enviado por instituição social competente, por não dispor de habitação, vive no espaço público, está alojada em abrigo de emergência, tem paradeiro em local precário ou permanece em alojamento temporário.
Residência Permanente: Local onde o titular do contrato de arrendamento e o seu agregado têm organizada e centralizada a sua vida familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura.
(Condições de acesso)
As condições de acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado são as seguintes:
(Situações de impedimento)
(Regimes)
(Regime excecional)
Não será aplicado o disposto nos artigos 5.º e 6.º, quando relevante motivo de interesse público, devidamente fundamentado, justifique o alojamento urgente e/ou temporário, designadamente pedidos de habitação encaminhados por entidades com as quais o IHRU celebrou ou venha a celebrar protocolos para o efeito.
(Habitação adequada)
(Comunicações)
As comunicações do IHRU no âmbito do procedimento de atribuição das habitações são preferencialmente efetuadas por via eletrónica, salvo se os interessados ou os candidatos não dispuserem de endereço eletrónico, caso em que serão efetuadas por via postal.
(Publicitação da lista de fogos disponíveis)
A lista dos fogos do IHRU, I. P., que estão disponíveis, por tipologia e por concelho, para atribuição em regime de arrendamento apoiado é publicitada no seu sítio no Portal da Habitação.
(Apresentação das candidaturas)
(Inscrição das candidaturas)
(Acesso aos dados)
A inscrição para atribuição de uma habitação, nos termos do presente regulamento, confere ao IHRU, I. P., o direito de aceder aos dados do requerente e demais elementos do agregado familiar, para fins de informação ou confirmação dos dados por eles declarados, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, alterada pela Lei n.º 32/2016.
(Aplicação dos critérios para pontuação e hierarquização das candidaturas)
(Análise das candidaturas)
(Pedidos de esclarecimento)
(Pontuação final das candidaturas)
A pontuação final de cada candidatura é a resultante da seguinte ponderação das pontuações intermédias:
(Decisão final)
(Renúncia à atribuição da habitação)
(Extinção do procedimento)
Considera-se extinto o procedimento quando se verificarem um dos seguintes factos:
(Atualização dos dados das candidaturas)
Verificando-se alterações socioeconómicas e habitacionais, nomeadamente, por alteração de residência, da composição do agregado familiar ou dos rendimentos, constitui obrigação do candidato informar o IHRU, I. P., dessas alterações, designadamente para efeito da análise a que se refere o artigo 16.º ou do requerimento de renovação da candidatura previsto no n.º 4 do artigo 13.º
(Encaminhamento para as entidades da rede social)
Todas as situações consideradas socialmente graves que sejam do conhecimento do IHRU, I. P., no âmbito dos procedimentos de atribuição de habitações promovidos ao abrigo do presente Regulamento, cuja resolução não caiba nas suas atribuições, serão objeto de encaminhamento para as entidades da rede social.
(Dúvidas e omissões)
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica-se a lei em vigor na matéria que constitui o seu objeto, nomeadamente respeitante à atribuição e utilização de fogos em regime de arrendamento apoiado.
(Aplicação)
ANEXO I
Quadro de Adequação da tipologia
Lei n.º 32/2016, de 24-08-2016
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro Matriz de critérios para pontuação e hierarquização das candidaturas
(ver documento original)
ANEXO III
Lista de documentos necessários para efeitos de análise dos pedidos de habitação - PPH
Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado, comprovativo da composição do agregado familiar, com indicação de nome, parentesco, idade e profissão de todos os elementos que o compõe.
Fotocópia dos documentos de identificação (cartão do cidadão ou bilhete de identidade/ título de residência/passaporte/assento de nascimento e cartão de contribuinte) dos elementos do agregado familiar (não recorte os documentos);
Fotocópia do recibo de vencimento relativo aos dois últimos meses do corrente ano, de todos os membros do agregado familiar que exerçam algum tipo de atividade remunerada;
Fotocópia de comprovativo de reforma e/ou pensão mais recente (viuvez, sobrevivência, invalidez, alimentos, etc.) dos elementos do agregado familiar;
Atestado médico de incapacidade multiúsos para todos os elementos do agregado familiar que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
Declaração de vínculo à Segurança Social dos elementos do agregado familiar maiores de 18 anos, que não se encontrem a trabalhar ou que comprovem situações como: subsídio de doença, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção (caso seja beneficiário, deverá solicitar a lista dos elementos do agregado familiar que estão incluídos no RSI) e outros, com indicação dos montantes auferidos;
Declaração emitida pelo Centro de Emprego, sobre a situação dos elementos do agregado familiar maiores de 18 anos que se encontrem desempregados, com indicação do início da situação de desemprego;
Fotocópia da declaração de IRS completa e respetiva Nota de Liquidação, entregue em ___e relativa ao ano de ___, de todos os elementos do agregado familiar (o envio da declaração de IRS não invalida o envio dos documentos comprovativos de rendimentos descritos nos pontos anteriores) ou documento emitido pela repartição das Finanças que comprove que não foram declarados rendimentos;
Declaração das Finanças, de cada um dos membros do agregado familiar, relativa à existência ou não de património imobiliário registado em seu nome; NOTA: O comprovativo pode ser obtido eletronicamente.
Documento comprovativo de rendimento obtido por exercício de trabalho temporário ou de caráter incerto, dos elementos do agregado familiar nesta situação (exemplo: recibos verdes ou declaração passada pelo próprio com indicação dos valores médios auferidos mensalmente com atividade laboral/comercial, por conta própria);
Caso faça parte do seu agregado familiar um menor cujos pais não residam na habitação deverá enviar cópia do acórdão com decisão do Tribunal quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor;
Caso não exista acórdão, deverá remeter os seguintes documentos:
Comprovativo de frequência escolar, com indicação do nome do encarregado de educação;
Comprovativo da morada de residência dos pais;
Fotocópia da declaração de IRS completa, e respetiva nota de liquidação entregue em 2015, dos pais.
Nota: a não entrega da documentação solicitada, no que ao menor diz respeito, determina a não inclusão do mesmo no agregado familiar em apreço.
Relatório médico, para os casos de pessoas dependentes de cuidados de outrem e outras situações de saúde graves e/ou crónicas.
Correspondência remetida pelo senhorio/autoridade bancária/advogado/solicitador de execução/ Tribunal, comprovativa da iminência de perda da habitação.
Fotocópia dos 2 últimos recibos de renda emitidos pelo senhorio ou 2 últimos pagamentos da prestação ao banco;
Fotocópia do contrato de arrendamento.
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