Âmbito
Objectivos
O Plano tem como objectivos:
Regime
Conteúdo documental
Ruído
Não obstante ainda não estar concluída a elaboração do mapa de ruído, conforme estipula o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, para efeitos de licenciamento das construções ou autorização de funcionamento das actividades previstas no presente Regulamento, a totalidade da área abrangida pelo Plano é considerada "zona mista".
Vestígios arqueológicos
Para salvaguarda e registo do património arqueológico eventualmente existente na área abrangida pelo Plano, deverá ser cumprido o disposto na legislação em vigor referente ao património arqueológico, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Operações de reparcelamento
Áreas de edificação propostas
A área abrangida pelo Plano integra os seguintes espaços destinados a edificação para actividades de comércio, serviços e de apoio aos espaços colectivos a que correspondem usos específicos obrigatórios:
Coberturas
Na cobertura dos edifícios propostos, com a excepção do corpo em 2.º piso da parcela 2, só é permitida a utilização de coberturas planas apresentando um revestimento que, pela sua textura e cor, se integre na envolvente. Exceptua-se a cobertura do edifício localizado na parcela 5, que deve ser revestida com um relvado natural na continuidade do jardim anexo.
Equipamentos de utilização colectiva
Espaços verdes
Espaços exteriores de circulação pedonal e de estada
Parques de estacionamento e acessos
Sistema de execução
O sistema de execução do Plano é o de cooperação, nos termos do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Vigência
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, devendo ser revisto obrigatoriamente ao fim de 10 anos de vigência ou sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas, nos termos previstos no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
(ver documento original)