Alteração por adaptação do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe (POC-EO) ao Plano Diretor Municipal de Sines
1 - Fora da área do Parque Natural e dentro da Zona Costeira identificada no artigo 80.º-A, sem prejuízo do previsto em legislação específica aplicável, e cumulativamente com o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 5, quando aplicáveis, admitem-se empreendimentos turísticos isolados nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A admissibilidade dos usos, atividades e ocupações referidos no n.º 1 dentro da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições, aplicáveis em função da sua concreta localização no interior da referida área de intervenção:
a) Não constituírem ações interditas nos termos das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do artigo 127.º (NE 14);
b) Caso consistam em operações de loteamento, obras de urbanização, de construção ou de ampliação, enquadrarem-se nas exceções descriminadas no artigo 129.º (NE 17), no artigo 130.º (NE 18), no artigo 131.º (NE 19), no artigo 134.º (NE 24), no artigo 135.º (NE 27), no artigo 136.º (NE 28), na alínea a) do artigo 137.º (NE 32), no artigo 138.º (NE 33), no artigo 139.º (NE 34) e no artigo 141.º (NE 36);
c) Caso consistam em obras de urbanização, de construção ou de ampliação admissíveis nos termos da alínea anterior, cumprirem as condições discriminadas nas alíneas b), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s) do artigo 128.º (NE 16), nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 132.º (NE 20), nas alíneas a), b), c), d), f), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 133.º (NE 21), e do artigo 142.º (NE 37);
d) Não admitirem a criação de caves ou a alteração de uso das existentes para fins habitacionais, nas situações previstas no artigo 140.º (NE 35).»
2 - É aditado ao regulamento do plano diretor municipal de Sines um novo capítulo X constituído pelos artigos 124.º a 142.º, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO X
Normas específicas do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe aplicáveis ao território municipal
SECÇÃO I
Zona Marítima de Proteção (ZMP) - Faixa de Proteção Costeira
Artigo 124.º
Norma específica NE 5
Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) As instalações balneares e marítimas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
b) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos piscatórios;
c) A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção de arribas e o reforço de sistemas dunares;
d) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
i) Segurança de pessoas e bens;
ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;
iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;
e) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
f) As obras de proteção costeira;
g) As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
h) A monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas;
i) A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos e das respetivas comunidades marinhas, da área do programa da orla costeira, para as espécies economicamente importantes e as ações de recuperação ambiental;
j) A manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;
k) A criação de áreas marinhas interditas a atividades de pesca, apanha ou extração;
l) A pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;
m) Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;
n) Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;
o) A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível e comunicações;
p) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
Artigo 125.º
Norma específica NE 6
Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) estão condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização e parecer necessários das entidades legalmente competentes e das decisões proferidas no âmbito da avaliação de impacte ambiental, quando aplicável:
a) Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;
b) A prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos, relacionados com a gestão sedimentar;
c) A construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões, quebra-mar destacados e outras situações excecionais como a criação de recifes ou modelação dos fundos;
d) Infraestruturas portuárias e infraestruturas associadas à Zona Industrial e Logística de Sines;
e) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos de recreio náutico;
f) A construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha.
Artigo 126.º
Norma específica NE 7
Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas as seguintes atividades:
a) As ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;
b) A edificação, exceto a prevista na NE 5 e NE 6;
c) As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
d) As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea c) da NE 6;
e) As ações de destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;
f) As ações que possam vir a perturbar os habitats naturais associados à orla costeira (dunas, praias, lagoas costeiras, sapais, arribas, ilhas, leixões, formações vegetais costeiras e zonas húmidas dependentes) e os valores florísticos e faunísticos associados, com exceção das previstas nas alíneas c), d), e), g) e h) da NE 5.
SECÇÃO II
Zona Terrestre de Proteção (ZTP)
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns à Faixa de Proteção Costeira e à Faixa de Proteção Complementar
Artigo 127.º
Norma específica NE 14
Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) são interditas as seguintes atividades:
a) A destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;
b) A instalação de novas estufas, estufins e todo o tipo de abrigos para produção agrícola protegida;
c) A instalação de alojamentos temporários amovíveis;
d) A instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
e) A instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
f) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
g) A prática de campismo e caravanismo, nomeadamente a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível, fora dos locais destinados a esse efeito e sem prévio licenciamento;
h) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.
SUBSECÇÃO II
Faixa de Proteção Costeira
Artigo 128.º
Norma específica NE 16
Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização e parecer das entidades legalmente competentes:
a) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;
b) Obras de proteção costeira que resultem da necessidade de salvaguarda de pessoas e bens, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais;
c) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
i) Segurança de pessoas e bens;
ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;
iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;
d) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
e) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
f) Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas, sistemas dunares e sistemas lagunares;
g) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
h) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;
i) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
j) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
k) Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
l) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;
m) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
n) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
o) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
p) Obras de conservação, alteração e reconstrução de edificações existentes e devidamente licenciados, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;
q) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;
r) Refuncionalização de edifícios, incluindo a instalação de empreendimentos turísticos em edifícios preexistentes, desde que os novos usos não ponham em causa os sistemas biofísicos costeiros;
s) Beneficiação de vias e caminhos municipais, sem novas impermeabilizações e desde que não determine uma alteração do perfil das vias.
Artigo 129.º
Norma específica NE 17
Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP), sem prejuízo do disposto na NE 16, são interditas as seguintes atividades:
a) Novas edificações, exceto:
i) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas Normas de Gestão das praias marítimas;
ii) Infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial, condicionadas a autorização e parecer das entidades legalmente competentes e às decisões proferidas no âmbito da avaliação de impacte ambiental;
iii) Infraestruturas e instalações associadas ao desenvolvimento da Zona Industrial e Logística de Sines;
iv) Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos núcleos piscatórios e de recreio náutico;
v) Infraestruturas e instalações de apoio associadas à atividade aquícola, condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade;
vi) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
vii) Centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa;
viii) Instalações sanitárias e equipamentos de utilização comum, associados a parques de campismo e caravanismo existentes;
ix) Localizadas em Área Crítica de Requalificação - Lagoa de Melides e enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território, que vise prosseguir os seguintes objetivos, sem prejuízo da NE 14 e do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos:
ix1) Os núcleos edificados deverão ser objeto de um projeto de reconversão e requalificação no qual se organizem unidades territoriais coerentes, conferindo-lhes uma adequada estrutura e articulação com a envolvente e disciplinando a sua evolução futura;
ix2) Avaliar as edificações suscetíveis de serem mantidas e as que devem ser demolidas;
ix3) Garantir a contenção, estabilização e integração paisagística das edificações;
ix4) Reordenar, regularizar e requalificar as edificações a manter e regularizar a situação fundiária, garantindo a salvaguarda dos valores naturais existentes;
ix5) Reordenar e requalificar o Parque de Campismo de Melides;
ix6) Assegurar a recolha e tratamento de efluentes;
ix7) Promover o ordenamento das infraestruturas gerais, designadamente de saneamento, abastecimento de água, eletricidade e comunicações;
ix8) Garantir a requalificação ambiental e renaturalização das áreas degradadas, nomeadamente, através da proteção, recuperação e revitalização do património florestal presente;
x) Localizadas em Área Crítica de Requalificação - Entrada da Barca e enquadradas por Plano de Intervenção em Espaço Rural, que vise prosseguir os seguintes objetivos:
x1) A manutenção e reposição das condições naturais do ecossistema costeiro que assegurem a sua estabilidade biofísica e minimizem situações de risco de bens e pessoas;
x2) Ordenar e potenciar ambiental e paisagisticamente a área do plano e regular as construções existentes ou novas de forma a restruturar e valorizar o povoamento rural da Entrada da Barca e área envolvente;
b) A ampliação de edificações, exceto:
i) As previstas na alínea a) da presente norma;
ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
iii) Quando se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos nos Planos de Intervenção nas Praias ou se se destinarem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);
d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos nos Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios e de recreio náutico ou os que visem servir as edificações previstas na alínea a);
e) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e nas Normas Especificas destas Diretivas.
Artigo 130.º
Norma específica NE 18
Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP), salvo na Área Crítica de Contenção identificada no modelo territorial, excecionam-se das interdições previstas da NE 17 as seguintes situações:
a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;
b) As operações urbanísticas necessárias para implementação dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico e Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer, previstas no PROT Alentejo, de acordo com as condições definidas em plano territorial em vigor à data de entrada em vigor do POC.
SUBSECÇÃO III
Faixa de Proteção Complementar
Artigo 131.º
Norma específica NE 19
Na Faixa de Proteção Complementar (ZTP) são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
a) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
b) Infraestruturas para fornecimento de energia, comunicações, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem;
c) Instalações e infraestruturas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial, e núcleos piscatórios e de recreio náutico;
d) Infraestruturas e instalações associadas ao desenvolvimento da Zona Industrial e Logística de Sines;
e) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
f) Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora da área de intervenção do POC, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;
g) Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;
h) Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;
i) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
j) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
k) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
l) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;
m) As operações urbanísticas necessárias para implementação dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico e Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer, previstas no PROT Alentejo, de acordo com as condições definidas em plano territorial em vigor à data de entrada em vigor do POC;
n) Nas áreas classificadas como solo urbano ou aglomerado rural consagrado em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC, ou que resultem da revisão ou alteração dos planos municipais para inclusão estrita das regras de classificação do solo previstas no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
o) Localizadas em Área Crítica de Requalificação - Lagoa de Melides e enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território, que vise prosseguir os seguintes objetivos, sem prejuízo da NE 14 e do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos:
i) Os núcleos edificados deverão ser objeto de um projeto de reconversão e requalificação no qual se organizem unidades territoriais coerentes, conferindo-lhes uma adequada estrutura e articulação com a envolvente e disciplinando a sua evolução futura;
ii) Avaliar as edificações suscetíveis de serem mantidas e as que devem ser demolidas;
iii) Garantir a contenção, estabilização e integração paisagística das edificações;
iv) Reordenar, regularizar e requalificar as edificações a manter e regularizar a situação fundiária, garantindo a salvaguarda dos valores naturais existentes;
v) Reordenar e requalificar o Parque de Campismo de Melides;
vi) Assegurar a recolha e tratamento de efluentes;
vii) Promover o ordenamento das infraestruturas gerais, designadamente de saneamento, abastecimento de água, eletricidade e comunicações;
viii) Garantir a requalificação ambiental e renaturalização das áreas degradadas, nomeadamente, através da proteção, recuperação e revitalização do património florestal presente;
p) Localizadas em Área Crítica de Reconversão e destinadas a utilização turística, enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território que vise prosseguir os seguintes objetivos:
i) Articulação com o plano de recuperação da pedreira;
ii) Salvaguarda das condicionantes em presença, como a REN e a área de proteção ao sistema cársico das grutas do Zambujal e do Frade;
iii) Salvaguarda da arriba a sudoeste e da ocorrência de valores florísticos excecionais, entre os quais se contam endemismos da Arrábida a poente, sul e sudoeste;
iv) Criação de regras de ocupação turística no âmbito da reconversão da pedreira;
q) Ampliação de empreendimentos de turismo em espaço rural, por uma única vez, desde que a área de impermeabilização total não ultrapasse em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados;
r) Ampliação de parques de campismo e caravanismo.
Artigo 132.º
Norma específica NE 20
Na Faixa de Proteção Complementar (ZTP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização e parecer das entidades legalmente competentes:
a) Instalações ligeiras (i. e., assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e florestas, da pesca, aquicultura, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos (por exemplo, apoios a piscinas);
b) Obras de conservação, reabilitação e de modernização das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira;
c) Obras de conservação de estufas e todo o tipo de abrigos para produção agrícola protegida até à cessação da atividade, após a qual deverão ser retirados todos os equipamentos e estruturas existentes;
d) Instalação de infraestruturas de rega e órgãos associados de apoio à exploração agrícola, compreendendo:
i) Redes de drenagem e respetivos órgãos e obras de arte;
ii) Redes de condução e aplicação de água para rega, incluindo instalações de bombagem, filtração, fertirrega, alimentação elétrica e pequenas construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados;
e) O desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e a atividade agrícola, incluindo a instalação de cortinas arbóreas de abrigo nas áreas abrangidas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Mira;
f) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros.
SUBSECÇÃO IV
Margem
Artigo 133.º
Norma específica NE 21
Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades competentes:
a) As atividades e infraestruturas portuárias bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e de Sesimbra e da Administração dos Portos de Sines e do Algarve;
b) Edificações e infraestruturas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios e de recreio náutico;
c) Infraestruturas e instalações associadas ao desenvolvimento da Zona Industrial e Logística de Sines;
d) Obras de reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;
e) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;
f) Obras de proteção costeira;
g) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
i) Segurança de pessoas e bens;
ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;
iii) Proteção de infraestruturas portuárias previstas no Programa;
h) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
i) Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;
j) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;
k) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
l) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
m) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
n) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
o) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
p) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
q) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
r) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos.
Artigo 134.º
Norma específica NE 24
Na Margem são interditas as seguintes atividades:
a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, exceto:
i) As previstas na NE 21;
ii) As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição que ocorram em Área Crítica - Reabilitação Urbana identificada em modelo territorial e que visem exclusivamente retificações volumétricas e harmonização com a cércea dominante;
iii) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC, em prédios reconhecidos como privados inseridos em solo urbano, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;
b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas no POC ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC;
c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
d) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
e) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.
SECÇÃO III
Faixas de Salvaguarda
SUBSECÇÃO I
Regime Geral
Artigo 135.º
Norma específica NE 27
Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
Artigo 136.º
Norma específica NE 28
As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial em vigor, núcleos piscatórios e de recreio náutico, para a execução de Infraestruturas e instalações associadas ao desenvolvimento da Zona Industrial e Logística de Sines, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionadas das interdições nas Faixas de Salvaguarda.
SUBSECÇÃO II
Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba
Artigo 137.º
Norma específica NE 32
Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios e de recreio náutico, desde que as condições especificas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:
i) Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente para o efeito;
ii) Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
b) A permanência de qualquer apoio de praia localizado em faixa de salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente para o efeito.
Artigo 138.º
Norma específica NE 33
Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba de Nível I e nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração, exceto quando se trate de:
a) Infraestruturas de fins públicos, de caráter essencial e prioritário, condicionadas à apresentação de estudos geológicos/geotécnicos sobre as características evolutivas das arribas e de obras de estabilização ou consolidação das arribas nas áreas passíveis ocupação, que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
b) Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA à data de entrada em vigor do POC;
c) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
d) Obras de reconstrução que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas unidades funcionais e apenas para suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
e) Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;
f) Obras de construção de acessos pedonais que não comprometam a estabilidade das arribas.
Artigo 139.º
Norma específica NE 34
Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba - Nível II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração, exceto quando se trate de:
a) Infraestruturas de fins públicos, de caráter essencial e prioritário, condicionadas à apresentação de estudos geológicos/geotécnicos sobre as características evolutivas das arribas e de obras de estabilização ou consolidação das arribas nas áreas passíveis ocupação, que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
b) Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA à data de entrada em vigor do POC;
c) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
d) Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas que não se traduzam no aumento da altura da fachada, na criação de caves e de novas unidades funcionais e apenas para suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
e) Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;
f) Obras de construção de acessos pedonais que não comprometam a estabilidade das arribas;
g) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
SUBSECÇÃO III
Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso
Artigo 140.º
Norma específica NE 35
Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes; caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
Artigo 141.º
Norma específica NE 36
Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso - Nível I fora de perímetro urbano é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de:
a) Obras de reconstrução e alteração que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
b) Obras de reconstrução e alteração de empreendimentos turísticos, desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que não originem um aumento da capacidade de alojamento.
Artigo 142.º
Norma específica NE 37
Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso - Nível II fora de perímetro urbano deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.»
3 - As cartas denominadas «Planta de Ordenamento II» e «Planta de Ordenamento III» são substituídas pelas cartas com igual denominação anexas à presente deliberação, da qual são parte integrante.
4 - É revogada a carta denominada «Planta de Ordenamento IV».
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
71474 - ssaigt.dgterritorio.pt
71475 - ssaigt.dgterritorio.pt
617346883