Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Constância ― adequação do PDM ao PGRI-RH5A.
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Constância
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 27.º, 28.º, 37.º, 38.º, 43.º, 44.º, 49.º e 91.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Constância, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
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As ocupações e utilizações previstas, quando se localizem nas áreas inundáveis identificadas no Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRI-RH5A) em vigor, para além de terem de cumprir os restantes requisitos e condições especificados, encontram-se ainda sujeitas ao disposto nos números 11 a 27 deste artigo.
Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
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Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
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Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
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Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
617879864