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DecretoEm vigor

Decreto Regional n.º 23/78/M

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(Âmbito)

1 - Os inquéritos da Assembleia Regional têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto Político Administrativo da Região e das leis, e a apreciação dos actos do Governo Regional e da Administração Regional.
2 - Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia Regional.

(Iniciativa)

1 - Os inquéritos parlamentares só podem ser efectuados mediante deliberação expressa da Assembleia Regional.
2 - A iniciativa do inquérito compete:
a) Aos grupos parlamentares;
b) Às comissões especializadas da Assembleia;
c) A dez Deputados, pelo menos;
d) Ao Governo Regional, através do seu Presidente.
3 - Qualquer requerimento ou proposta de resolução tendente à realização de um inquérito deve indicar o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo de recurso, nos termos do Regimento.
4 - A resolução que determinar a realização de um inquérito será publicada no Jornal Oficial da Região.

(Comissões parlamentares de inquérito)

Para cada inquérito parlamentar será constituída uma comissão eventual, nos termos do Regimento, a qual deverá apresentar o relatório no prazo fixado pela Assembleia, sem prejuízo da sua prorrogação a pedido da Comissão.

(Substituições)

Os Deputados membros das comissões de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda, suspensão ou renúncia do mandato, ou em caso de escusa justificada.

(Poderes das comissões)

1 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.
2 - As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

(Local de funcionamento)

As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia Regional, podendo, todavia, funcionar ou efectivar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

(Publicidade)

1 - As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são secretas e só serão públicas quando estas assim o determinarem.
2 - Mediante autorização da comissão, o Presidente poderá prestar declarações públicas relativas ao inquérito.
3 - As actas das comissões só poderão ser consultadas após a apresentação do relatório final.
4 - Os depoimentos feitos perante as comissões não podem ser consultados ou publicados, salvo autorização do seu autor.

(Convocação de pessoas)

1 - As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.
2 - As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia Regional e deverão conter as indicações seguintes:
a) O objecto do inquérito;
b) O local, dia e hora do depoimento;
c) As sanções aplicáveis aos faltosos pelo artigo 91.º do Código de Processo Penal.
3 - A convocação será pessoal ou feita sob forma de aviso para qualquer ponto do território, nos termos do artigo 83.º do Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários, agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.
4 - A convocação de pessoas residentes fora da Região poderá ser solicitada ao agente do Ministério Público competente.

(Depoimentos)

1 - A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou entidade que a substitua, ou a recusa de depoimento, só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual.
2 - A recusa de depoimento por parte de funcionários ou agentes do Estado e de outras entidades públicas só será admitida com fundamento em interesse superior do Estado devidamente justificado pela entidade hierárquica ou em segredo de justiça.
3 - A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

(Encargos)

As despesas de deslocação do convocado serão pagas por conta do orçamento da Assembleia Regional.

(Relatório)

1 - Findo o inquérito, a comissão elaborará um relatório contendo as respectivas conclusões.
2 - O relatório será publicado no Diário da Assembleia Regional.

(Debate e resolução)

1 - As comissões parlamentares de inquérito, além do relatório, poderão apresentar à Assembleia Regional um projecto de resolução.
2 - Na Assembleia Regional será aberto debate, regulado nos termos do Regimento, sendo no final votados apenas os projectos de resolução que tiverem sido propostos.
3 - O relatório não será objecto de votação.