É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2019/A, de 12 de novembro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2020 a 2023, nos seguintes termos:
«Quadro plurianual de programação orçamental
(despesa financiada por receita efetiva)
(ver documento original)
Artigo 71.º
Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes
O Governo Regional, no primeiro trimestre do ano de 2020, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, procede ao aumento do valor das comparticipações diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes, bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para a sua atribuição.
Artigo 72.º
Implementação na Região do passe [email protected]
O Governo Regional fica incumbido de criar e regulamentar um título de transporte destinado a todos os estudantes que frequentem o ensino superior na Região Autónoma dos Açores, designado, tal como o existente a nível nacional, por passe [email protected].
Artigo 73.º
Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos
O Governo Regional, no primeiro trimestre do ano de 2020, procede ao aumento de 25 % no valor do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 1/2019/A, de 7 de janeiro.
Artigo 74.º
Campanha de formação, sensibilização e divulgação em suporte básico de vida (SBV)
O Governo Regional fica incumbido de lançar uma iniciativa pública com os seguintes objetivos:
a) Campanha de formação, sensibilização e divulgação sobre manobras/procedimentos de SBV a realizar em Escolas Secundárias, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Clubes Desportivos e outros espaços públicos com elevada frequência de utilizadores, de forma faseada;
b) Promoção e divulgação de um vídeo na RTP Açores e nas redes sociais, para relembrar os cidadãos como ligar corretamente para o número de emergência - 112, e, em situações de paragem cardiorrespiratória, como iniciar no imediato o SBV;
c) Protocolo com associações de bombeiros e unidades de saúde de ilha, para realizarem ações/campanhas/formações junto da população e mass training em SBV.
Artigo 75.º
Atualização do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO
A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, tem, no ano de 2020, uma atualização de 10 %.
Artigo 76.º
Financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão na Região
O Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho, fica incumbido de estabelecer um acordo com a Rádio e Televisão de Portugal, S. A. para efeitos de assegurar o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público, designadamente para a aquisição de material imprescindível ao cumprimento da respetiva missão.
Artigo 77.º
Formação em emergência médica e medicina de catástrofes dos clínicos de medicina geral e familiar das ilhas sem hospital
O Governo Regional concretiza, no decorrer do ano de 2020, os procedimentos necessários à realização do programa de formação em emergência médica e medicina de catástrofe para os clínicos de medicina geral e familiar do Sistema Regional de Saúde, em funções nas ilhas sem hospital.
Artigo 78.º
Alteração do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA 2020
O Governo Regional fica incumbido, até 15 de janeiro de 2020, de alterar o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA 2020, cujo regime jurídico consta do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, com o objetivo de incluir apoios às áreas e projetos emergentes nos Açores, nomeadamente majorando os apoios ao desenvolvimento digital.
Artigo 79.º
Gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde
O Governo Regional, no decorrer do 1.º trimestre do ano de 2020, procede à implementação de um processo de avaliação externa da gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde, a desenvolver por instituição de referência no ensino e investigação na área da gestão da saúde.
Artigo 80.º
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio - Sistema Regional de Planeamento dos Açores
São alterados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 44/2003/A, de 22 de novembro, e 2/2014/A, de 29 de janeiro cuja redação passa a ser a seguinte:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto legislativo regional consagra o regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores, doravante designado por SIRPA, enquanto conjunto de instrumentos de programação de investimento público, e respetiva preparação, elaboração, aprovação, execução e acompanhamento no âmbito institucional da Região.
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Princípio da desagregação da programação, em termos espaciais, a nível de ilha e setorial.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) No relatório anual de execução material e financeira.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Assegurar a elaboração dos relatórios de execução.
Artigo 8.º
[...]
1 - A direção regional com competência na área do planeamento é o serviço de caráter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos regionais, incluindo a elaboração dos respetivos relatórios de execução, sendo ainda responsável pelas intervenções comunitárias e pela realização de estudos de natureza socioeconómica.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - O relatório de execução material e financeira é apresentada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores durante os cento e oitenta dias seguintes ao período a que respeita.»
Artigo 81.º
Programa de intercâmbio «Garajau»
O Governo Regional efetua, no decorrer do ano de 2020, os procedimentos necessários à concretização do programa de intercâmbio «Garajau», destinado a estudantes de instituições do ensino superior de Portugal Continental e da Região Autónoma da Madeira, a realizar na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 82.º
Proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato
O Governo Regional desenvolverá todas as iniciativas, de âmbito legal, administrativa ou outras, necessárias a garantir a proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato em todos os serviços da Administração Regional a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 83.º
Residência para doentes deslocados na ilha do Faial
O Governo Regional promove e apoia, no decorrer do ano de 2020, a instalação de uma residência de acolhimento na ilha do Faial para doentes deslocados do Sistema Regional de Saúde, no âmbito da rede de residências de acolhimento a doentes deslocados da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 84.º
Norma transitória
1 - Ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, os beneficiários do COMPAMID que terminam o ciclo de atribuição em abril de 2020, mantém o direito a receber este complemento até à entrada em vigor do próximo ciclo de atribuição anual.
2 - Em 2020 o valor previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é aumentado em 50 % para compensar a alteração da data de atribuição constante do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 85.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.