Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Agregado familiar»:
i) Conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adotados restritamente, e menores confiados àqueles com vista a futura adoção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
ii) Conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adotados restritamente, e menores confiados àquela com vista a futura adoção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;
b) «Beneficiário», todo e qualquer indivíduo que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ter apoio;
c) «Custo total da operação de reabilitação», o valor total dos encargos a suportar pelo promotor, incluindo, para além do preço da empreitada, das prestações de serviços e dos fornecimentos relacionados com a mesma, todas as despesas que se evidenciem necessárias para efeito daquela operação;
d) «Dependências do fogo», os espaços privados periféricos desse fogo, tais como as varandas, os balcões, os terraços, as arrecadações em cave, em sótão (nos edifícios multifamiliares) ou em corpos anexos, e os telheiros e alpendres (nos edifícios unifamiliares), espaços esses exteriores à envolvente que confina o fogo;
e) «Edifício», a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;
f) «Fogo», conjunto dos espaços privados nucleares de cada habitação, ou seja, dos espaços tais como a sala, os quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, os arrumos, a despensa, as arrecadações em cave e em sótão, os corredores e os vestíbulos; conjunto esse confinado por uma envolvente que separa o fogo do resto do edifício;
g) «Fração», a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal;
h) «Habitação», a unidade na qual se processa a vida de cada agregado familiar residente no edifício, unidade essa que compreende o fogo e as suas dependências;
i) «Habitação própria permanente», aquela onde o beneficiário e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
j) «Imóvel devoluto», o edifício ou a fração que assim for considerado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto;
k) «Indexante dos apoios sociais» (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro;
l) «Investimento total», a soma de todos os recursos financeiros necessários para suportar a operação de reabilitação, constituídos por capitais próprios afetos pelo promotor e por financiamento concedido ao abrigo do presente Programa;
m) «Obras de reabilitação integral», as obras através das quais se confere a um edifício, no seu todo, adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva;
n) «Operação de reabilitação», as ações e as obras necessárias para assegurar a reabilitação de um edifício;
o) «Património mobiliário», os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo;
p) «Pessoa com deficiência», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica suscetível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
q) «Prédios rústicos e urbanos», os classificados como tal no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI);
r) «Promotor», a pessoa singular, a instituição particular de solidariedade social e a pessoa coletiva de utilidade pública administrativa que prossiga fins sociais, que seja proprietária do edifício ou de parte do edifício a reabilitar ou que demonstre ser titular de direitos e poderes sobre o mesmo que lhe permitam onerá-lo e agir como dono de obra e que promova a operação de reabilitação por si ou em conjunto com outros contitulares;
s) «Proprietário, comproprietário, usufrutuário, usuário e titular de direito de habitação» bem como os modos de constituição das respetivas situações jurídicas, são os definidos no Código Civil;
t) «Reabilitação de edifícios», a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício;
u) «Renda condicionada», a renda determinada nos termos da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, utilizando o coeficiente de vetustez igual a um para efeitos da determinação do valor patrimonial tributário;
v) ‘Rendimento mensal bruto’ (Rmb), o valor que resulte da divisão por 14 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura;
w) «Rendimentos de capitais», os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros;
x) «Rendimentos de trabalho dependente», os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do IRS;
y) «Rendimentos empresariais e profissionais», o rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados;
z) «Rendimentos prediais», os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência; a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios;
aa) «Sustentabilidade económica e financeira da operação de reabilitação», a demonstração da viabilidade financeira, através da análise da operação tendo em conta o prazo de reembolso do financiamento;
bb) «Taxa de esforço», quociente entre os encargos mensais com empréstimos bancários relacionados com a habitação candidatada, adicionados aos encargos que resultam do presente diploma, e o rendimento mensal bruto auferido por todos os elementos do agregado familiar do candidato;
cc) ‘Dependentes’, os elementos que compõem o agregado familiar, para além do candidato e do seu cônjuge, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau e os adotados restritamente.