1 - Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 16.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos guardas florestais, mestres florestais e mestres florestais principais afetos à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias enunciadas nos artigos 6.º, 7.º e 7.º-A, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única.
2 - O cargo de mestre florestal coordenador é exercido em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º
3 - O recrutamento para os lugares de mestre florestal coordenador far-se-á mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres florestais principais cuja última avaliação do desempenho obtida na carreira de guarda florestal não seja inferior a Adequado.
4 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento, superintendência do CPF e elaboração de normativos de suporte à atividade do mesmo poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 43 da tabela remuneratória única.
5 - No desempenho das funções referidas no número anterior compete ainda ao coordenador geral:
a) Representar o CPF em áreas e centros de decisão enquanto agente de proteção civil;
b) Prestar apoio técnico no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF em articulação com os diversos serviços do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;
c) Prestar apoio técnico na análise e intervenção organizacional na área administrativa e na gestão de recursos humanos do CPF;
d) Elaborar e fazer executar pareceres e estudos e prestar apoio técnico tendentes à melhoria do desempenho dos elementos do CPF;
e) Prestar apoio na elaboração de planos e programas de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal;
f) Prestar apoio no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF;
g) Acompanhar e avaliar o desempenho dos mestres florestais coordenadores das diferentes áreas geográficas;
h) Elaborar o relatório anual de atividades do CPF;
i) Assegurar o cumprimento de toda a logística associada a atividade diária do CPF.
6 - O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a fixar através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, com licenciatura concluída à data da publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal, há pelo menos quatro anos, que tenham obtido avaliação de desempenho não inferior a Adequado no último ciclo avaliativo.
7 - A comissão de serviço do coordenador geral é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º
8 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os n.os 2 e 7 é comunicada por escrito aos interessados antes do seu termo.
9 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.
10 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.
11 - O trabalhador provido no cargo de coordenador geral tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.