Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -A condição referida na alínea b) apenas é exigível no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos diversos subsistemas, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas:
- a)Activo fixo tangível:
- i)Aquisição de terrenos para campos de golfe, resorts turísticos, parques temáticos ou destinados à extracção de recursos geológicos ou localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infra-estruturas;
- ii)Aquisição de edifícios para afectação turística e de edifícios degradados, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;
- iii)Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;
- iv)Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;
- v)Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
- vi)Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto;
- b)Activo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;
- c)Outras despesas de investimento:
- i)Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
- ii)Estudos, projectos de arquitectura, engenharia ou outros, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projecto de investimento;
- iii)Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e introdução de tecnologias de informação e comunicações;
- iv)Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
- v)Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
Não são elegíveis as despesas com:
- a)A aquisição de terrenos, com excepção do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)A aquisição de edifícios, com excepção do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Publicidade corrente;
- j)Despesas de funcionamento da empresa;
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
Artigo 8.º
[...]
As candidaturas ao SIDER são apresentadas exclusivamente através de formulário electrónico disponível no Portal do Governo.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As candidaturas das empresas ao Desenvolvimento Local, no caso de investimentos até (euro) 200 000, são analisadas pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das suas associadas, mediante protocolos a celebrar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, nos quais será definido o seu âmbito de intervenção, ou pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, caso seja esta a opção do promotor.
- 2 -As candidaturas das empresas ao Desenvolvimento Local, no caso de investimentos superiores a (euro) 200 000, e de projectos apresentados pelas estruturas associativas ou associações empresariais, e as candidaturas ao Desenvolvimento do Turismo, Desenvolvimento Estratégico e Desenvolvimento da Qualidade e Inovação são analisadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A concessão do incentivo é formalizada mediante contrato a celebrar, por documento particular, entre a Região, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, e o promotor, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da notificação da decisão da concessão.
- 2 -O não envio, por causa imputável ao promotor, de qualquer documento conducente à celebração do contrato de concessão de incentivos, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por decisão do membro do Governo com competência em matéria de economia, não podendo exceder o prazo de 90 dias úteis a contar da data de notificação da decisão de concessão do incentivo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias úteis a contar da data do recibo de notificação, acrescidas de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 3 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os promotores, após assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar, exclusivamente, pela Internet, em formulário electrónico disponível no Portal do Governo, até seis pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No prazo de 15 dias úteis após a transferência para a conta do promotor do montante referido no número anterior, deve o mesmo apresentar comprovativos do pagamento das respectivas facturas.
- 4 -...
- 5 -O não cumprimento da obrigação de apresentar os comprovativos do pagamento das respectivas facturas inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.
- 6 -O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento da componente não reembolsável do incentivo, até 30 % do valor aprovado, mediante a apresentação de garantia bancária de valor idêntico, devendo executar o investimento correspondente no prazo máximo de um ano contado a partir da data de concessão do adiantamento.
Artigo 17.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Manter devidamente organizado em dossier todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, devendo este dossier ser mantido pelo prazo de três anos contado a partir do encerramento do PROCONVERGENCIA, de acordo com o disposto no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 210, de 31 de Julho de 2006.
- l)...
- m)...
- n)...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)Projectos vocacionados essencialmente para a satisfação do mercado local com investimentos iguais ou superiores a (euro) 15 000 nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro:
- i)Indústria - divisões 05 a 33 da CAE;
- ii)Construção - divisões 41 a 43 da CAE, com excepção do grupo 411;
- iii)Comércio - divisões 45 a 47 da CAE, com excepção da classe 4773;
- iv)Restauração e similares - actividades incluídas na divisão 56;
- v)Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 71, 72, 78, 79, 82, 88 e 95, grupos 582, 592, 631, 812, 813 e 851, classes 5911, 5912, 9313, 9601, 9602 e 9604 e subclasse 52102 da CAE;
- b)Projectos com investimentos iguais ou superiores a (euro) 15 000 e iguais ou inferiores a (euro) 80 000, destinados à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos do comércio e indústria do ramo alimentar e de restauração e bebidas, existentes há mais de três anos;
- c)Projectos de urbanismo comercial, com despesas iguais ou superiores a (euro) 15 000, que visem a qualificação do espaço público envolvente ao comércio, em áreas delimitadas dos centros urbanos das vilas e cidades, incluindo a modernização das fachadas dos estabelecimentos comerciais que confrontem com o espaço público, desde que os mesmos se encontrem previamente aprovados pela Câmara Municipal competente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Podem beneficiar dos incentivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior estruturas associativas do comércio ou as associações empresariais.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Contributo do projecto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:
- a)Até (euro) 200 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 45 % para as ilhas de Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas;
- b)Superior a (euro) 200 000 e inferior ou igual a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 25 % para as ilhas de Faial e Pico e 30 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %;
- c)Superior a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 15 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 20 % para as ilhas de Faial e Pico e 25 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %.
- 2 -Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ambiental, criação de emprego com habilitação adequada, localização do projecto, transformação e valorização de recursos endógenos, incremento da capacidade exportadora e, no caso dos projectos que se desenvolvam nas áreas de actividade inseridas nas divisões 56 e 79 da CAE, desde que reconhecidos de interesse para o turismo.
- 3 -O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os 4 primeiros são de carência de capital, para projectos com despesas elegíveis iguais ou superiores a (euro) 4 000 000.
- 4 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as ilhas de Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas.
- 5 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, sendo a taxa de comparticipação de 55 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 60 % para as ilhas de Faial e Pico e 65 % para as restantes ilhas.
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
...
- a)(Revogada.)
- b)Organismos avaliadores - direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento ou Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das suas associadas;
- c)Organismo coordenador - direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento;
- d)...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)Projectos com investimento igual ou superior a (euro) 15 000, que se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro:
- i)Alojamento - divisão 55 da CAE;
- ii)Aluguer de veículos automóveis - classe 7711 da CAE;
- iii)Actividades termais - subclasse 86905 da CAE;
- iv)[Anterior subalínea iii).]
- b)(Revogada.)
- c)...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)Contributo do projecto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:
- a)Até (euro) 200 000:
- i)Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 45 % para as ilhas de Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas, para os projectos a que se referem as subalíneas i) e ii);
- ii)Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as ilhas de Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas, para os projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv);
- b)Superior a (euro) 200 000 e inferior ou igual a (euro) 500 000:
- i)Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 25 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 30 % para as ilhas de Faial e Pico e 35 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %, para os projectos a que se referem as subalíneas i) e ii);
- ii)Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 35 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 40 % para as ilhas de Faial e Pico e 45 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %, para os projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv);
- c)Superior a (euro) 500 000:
- i)Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 25 % para as ilhas de Faial e Pico e 30 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %, para os projectos a que se referem as subalíneas i) e ii);
- ii)Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas de Faial e Pico e 40 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %, para os projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv).
- 2 -...
- 3 -O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os 4 primeiros são de carência de capital, para projectos com despesas elegíveis iguais ou superiores a (euro) 4 000 000.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, a atribuir ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro (auxílios de minimis), com uma taxa de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as ilhas de Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas.
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento do Turismo são a direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, e a direcção regional com competência em matéria de turismo, para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, e a comissão de selecção.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Empreendimentos turísticos que tenham um efeito estruturante na oferta turística da respectiva ilha e que estão de acordo com o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis ou para a substituição do consumo de combustíveis fósseis;
- n)Investigação e desenvolvimento tecnológico, que visem o reforço da competitividade.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se apenas os projectos que demonstrem contribuir de forma regular e continuada para o incremento das vendas ao mercado externo.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Contributo do projecto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com a seguinte metodologia:
- a)Nos projectos a que se referem as alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não reembolsável com uma taxa base de 30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas de Faial e Pico e 40 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável com uma taxa de comparticipação de 25 %;
- b)Nos projectos a que se referem as alíneas a), c), g), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não reembolsável com uma taxa base de 35 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 40 % para as ilhas de Faial e Pico e 45 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável com uma taxa de comparticipação de 25 %.
- 2 -Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ambiental, transformação e valorização de recursos endógenos, criação de emprego com habilitação adequada e localização do projecto.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, pode ser acrescida uma majoração, relativa a projectos que obtenham a classificação de projectos de interesse regional (PIR), de acordo com critérios a definir em regulamentação específica.
- 4 -O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os 4 primeiros são de carência de capital, para projectos com despesas elegíveis iguais ou superiores a (euro) 4 000 000.
- 5 -Pode ser atribuído um prémio, correspondente à transformação de 35 % do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, na sequência da avaliação do desempenho do projecto, de acordo com critérios estabelecidos no regulamento deste subsistema.
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 33.º
[...]
As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento Estratégico são a direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e a comissão de selecção.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, projectos vocacionados para estimular a qualidade e inovação nas empresas, com investimento igual ou superior a (euro) 15 000 e igual ou inferior a (euro) 500 000.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Contributo do projecto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis reveste a forma de subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 55 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 60 % para as ilhas de Faial e Pico e 65 % para as restantes ilhas.
- 2 -Às taxas de incentivo mencionadas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à implementação de parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de I&D, projectos piloto demonstradores de soluções tecnologicamente inovadoras, criação de emprego com habilitação adequada, dimensão da empresa e investigação industrial.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 38.º
[...]
As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento da Qualidade e Inovação são a direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e a comissão de selecção.