Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2009
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2009, constante dos mapas seguintes:
Utilização das dotações orçamentais
Gestão do património regional
Transferências orçamentais
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da Administração Pública.
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
Operações activas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de (euro) 4 000 000.
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Região detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro:
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas.
Princípio da unidade da tesouraria
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2009 é fixado em (euro) 40 000 000.
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Gestão da dívida pública directa da Região
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da administração do Estado.
Deduções à colecta
Benefícios fiscais
Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
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MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
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MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
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MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
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MAPA VI
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
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MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a classificação económica
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MAPA IX
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
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