Estabelece o regime jurídico de dispensas do serviço efectivo de funções, por períodos limitados, para participação em actividades sociais, culturais, associativas e desportivas
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico regional de dispensas do exercício efectivo de funções profissionais, requisições e relevação de faltas, por períodos limitados, para organização ou participação em actividades sociais, culturais, associativas e desportivas.
Âmbito
O disposto no presente diploma abrange:
Interesse público
Equiparação de efectividade de funções
Autorização da entidade patronal
No caso de trabalhador do sector público empresarial, privado e cooperativo, o exercício de direito de dispensa, nos termos do presente diploma, está condicionado ao acordo da entidade patronal.
Actividades sociais
A dispensa do exercício efectivo de funções profissionais a fim de organizar ou participar em eventos ou actividades que se relacionem com a titularidade dos órgãos executivos das misericórdias dos Açores e demais instituições particulares de solidariedade social abrangerá o máximo de 24 dias úteis por ano.
Actividades culturais
A dispensa do exercício efectivo 'de funções profissionais a fim de organizar ou participar em eventos e actividades culturais terá a duração máxima de 24 dias úteis por ano.
Associativismo juvenil
A dispensa do exercício efectivo de funções profissionais a fim de organizar ou participar em eventos e actividades a promover por associações juvenis terá a duração máxima de 24 dias úteis por ano.
Actividades desportivas
Relevação de faltas
As faltas dadas por organizadores ou participantes nas actividades previstas no presente diploma que frequentem estabelecimentos de ensino tutelados pelo Governo Regional devem ser relevadas mediante a apresentação de prova de organização ou participação e declaração de interesse público relevante perante o conselho executivo.
Requerimento
Prazos
Prova de participação
Cumulações
A cumulação das dispensas e requisições previstas nos artigos 6.º a 9.º não pode exceder os 35 dias úteis por ano.
Regulamentação
O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 9/95/A, de 22 de Julho, e 20/97/A, de 4 de Novembro, e os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/99/A, de 21 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.