Âmbito
O presente diploma aplica-se aos transportes rodoviários de passageiros, efectuados por meio de veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de mais de nove pessoas, incluindo o condutor.
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos transportes rodoviários de passageiros, efectuados por meio de veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de mais de nove pessoas, incluindo o condutor.
Definições
O transporte constitua apenas uma actividade acessória;
Os veículos sejam da propriedade dessa pessoa singular ou colectiva, ou por ela tenham sido adquiridos em regime de locação financeira ou de contrato de locação a longo prazo, e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pelo próprio, quando se tratar de pessoa singular;
De estudantes entre o domicílio e o respectivo estabelecimento de ensino;
De trabalhadores entre o domicílio ou ponto de encontro previamente designado e o respectivo local de trabalho;
Licenciamento da actividade
Requisitos de acesso à actividade
São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica e profissional e a capacidade financeira.
Idoneidade
Capacidade técnica e profissional
Reconhecimento da capacidade profissional
Capacidade financeira
Dever de comunicação
Falta superveniente dos requisitos de acesso à actividade
Transportes públicos nacionais de passageiros
Serviços regulares
A realização de serviços regulares rege-se pelas regras de acesso e organização do mercado previstas por legislação especial, salvo no que se refere ao licenciamento de veículos.
Serviços regulares especializados
Serviços ocasionais
Licenciamento de veículos
Identificação do serviço
Os autocarros a utilizar nos serviços ocasionais e nos serviços regulares especializados devem ostentar dísticos identificativos do respectivo serviço.
Certificado para transportes particulares
As pessoas singulares ou colectivas que pretendam efectuar transportes nacionais particulares ou por conta própria devem estar munidas de um certificado a emitir pela DGTT, cujo prazo de validade não pode ser superior a cinco anos.
Transportes em Portugal e países terceiros e cabotagem
Documentos que devem estar a bordo do autocarro
Durante a realização de transportes rodoviários de passageiros devem estar a bordo do autocarro, designadamente, a cópia certificada da licença comunitária ou a cópia do alvará, comprovativos da habilitação do transportador e, consoante o tipo de serviço, os documentos a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
Fiscalização
Contra-ordenações
Processamento das contra-ordenações
Realização de transportes por entidade não licenciada
A realização de transportes públicos nacionais ou internacionais de passageiros por entidade não licenciada é punível com coima de 750 a 3750 ou de 5000 a 25000 euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Falta de licenciamento ou de requisitos dos veículos, de dísticos e de certificado
Infracções aos serviços regulares especializados
Infracções aos serviços ocasionais
Infracções à regulamentação comunitária
As infracções às normas sobre transportes internacionais previstas no Regulamento (CEE) n.º 684/92, de 16 de Março, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 11/98, de 11 de Dezembro de 1997, são puníveis nos seguintes termos:
Infracções sobre transportes entre Portugal e países terceiros
As infracções ao disposto no artigo 18.º do presente diploma são puníveis nos seguintes termos:
Falta de apresentação de documentos
Falta de comunicação
O não cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 9.º do presente diploma é punível com coima de 125 a 625 euros.
Sanções acessórias
Infractores não estabelecidos em Portugal
Imobilização do autocarro
Produto das coimas
O produto das coimas será distribuído da seguinte forma:
Modelos de licenças e outros documentos
Os modelos das licenças, alvarás, autorizações, dísticos, folhas de itinerário e certificados a que se refere o presente diploma, que não estejam previstos em regulamentação comunitária ou em acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são aprovados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Afectação de receitas
Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, para as inscrições nos exames a que se refere o artigo 7.º e para a emissão de certificados, licenças, alvarás, autorizações e outros documentos de controlo referidos no presente diploma.
Serviços municipalizados
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, o regime do acesso à actividade, previsto no capítulo II, não se aplica à actividade de transportes desenvolvida directa e exclusivamente por serviços municipalizados.
Cancelamento de autorizações e concessões
Em caso de caducidade da licença comunitária ou do alvará, serão canceladas as autorizações para transportes internacionais de passageiros em autocarro e as concessões de carreiras de transporte colectivo de passageiros de que a empresa seja titular.
Remissão
As referências feitas em quaisquer diplomas, actos, contratos e quaisquer outros instrumentos legais a normas revogadas pelo presente diploma consideram-se feitas ao mesmo.
Disposição transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, será emitido um alvará às empresas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já estejam habilitadas para o exercício da actividade de transportes nacionais rodoviários de passageiros.
Legislação revogada
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Os conhecimentos a tomar em consideração para efeitos de reconhecimento da capacidade profissional devem incidir, pelo menos, nas matérias abaixo mencionadas. Os candidatos a transportador devem possuir o nível de conhecimentos e aptidões práticas necessário para dirigir uma empresa de transporte rodoviário de passageiros.
O nível mínimo de conhecimentos, a seguir indicado, não pode ser inferior ao nível 3 da estrutura dos níveis de formação previsto no anexo à Decisão n.º 85/368/CEE, isto é, uma formação adquirida com a escolaridade obrigatória complementada por formação profissional ou formação técnica complementar, ou por formação técnica escolar ou de outro tipo de nível secundário.
A - Elementos de direito civil
B - Elementos de direito comercial
C -Elementos de direito social
D - Elementos de direito fiscal
E - Gestão comercial e financeira da empresa
F - Acesso ao mercado
G - Normas técnicas e de exploração
H - Segurança rodoviária
A duração mínima de cada uma das duas provas é de duas horas.