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Versão histórica — texto em vigor a 02/01/2007.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 1/2007

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Âmbito

O presente decreto-lei estabelece as condições de funcionamento dos locais de extracção e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, instituindo o respectivo regime e condições de registo e aprovação.

Classificação dos locais de extracção e processamento de produtos apícolas

Para efeitos de aprovação, os locais de extracção e processamento de produtos apícolas são classificados em:
a)
«Unidades de produção primária»
os que procedem às operações conexas constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004, em mel ou outros produtos apícolas provenientes da sua própria exploração, com destino a:
i) Estabelecimento, nos termos definidos na alínea b); ou
ii) Venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, nos limites do distrito de implantação da unidade, ou em representações temporárias de produtos regionais, até uma quantidade máxima a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b)
«Estabelecimentos»
os que procedem à extracção ou processamento de mel ou outros produtos apícolas, com destino à introdução no mercado.

Registo das unidades de produção primária

1 -As unidades de produção primária carecem de registo na Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
2 -Às unidades de produção primária é atribuído um número de registo que é coincidente com o número de apicultor atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro.

Requerimento

1 - O processo de registo de unidade de produção primária inicia-se com a apresentação de um requerimento nos serviços da DGV, dirigido ao director-geral de Veterinária, do qual conste:
a) O nome ou a denominação social e demais elementos identificativos do requerente;
b) A indicação da residência ou sede social;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa colectiva;
d) A localização da unidade.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal, no caso de o requerente ser pessoa singular;
b) No caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do registo comercial e cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso em que não seja possível a consulta por meios electrónicos.

Condições de funcionamento

As unidades de produção primária devem cumprir os requisitos de instalação e funcionamento previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004.

Licenciamento dos estabelecimentos

1 -O licenciamento dos estabelecimentos de extracção e processamento de produtos apícolas deve respeitar os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e segue, com as devidas adaptações, a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.
2 -A aprovação é concedida no âmbito dos respectivos processos de licenciamento.
3 -Para efeitos de licenciamento, a entidade coordenadora é a direcção regional de agricultura da área da localização do estabelecimento.

Comercialização

O mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados se forem provenientes de unidades de produção primária ou estabelecimentos aprovados nos termos do presente decreto-lei e nas condições no mesmo estabelecidas.

Rotulagem

1 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à rotulagem, os produtos finais devem ostentar:
a)O número de registo, quando sejam provenientes de unidades de produção primária; ou
b)A marca de identificação prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando sejam provenientes de estabelecimentos.
2 -O país de origem dos lotes que compõem o produto deve ser descrito no rótulo.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de estabelecimentos não aprovados;
b) O funcionamento de unidades de produção primária não registados ou de estabelecimentos de extracção ou processamento de mel ou produtos apícolas não aprovados;
c) A extracção e processamento de mel ou produtos apícolas em unidades de produção quando este não seja proveniente da sua exploração ou em operações não previstas na alínea a) do artigo 2.º;
d) A colocação de mel ou produtos apícolas extraídos ou processados em unidade de produção primária noutro destino que não o previsto na alínea a) do artigo 2.º;
e) A comercialização de produtos finais que não ostentem na rotulagem as menções estabelecidas no artigo 8.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.

Sanções acessórias

1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g)Suspensão de autorizações licenças e alvarás.
2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Tramitação

A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, sendo a aplicação das coimas e sanções acessórias da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a ASAE;
b) 60% para o Estado.

Regiões Autónomas

1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado.
2 -A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
3 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.