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Versão histórica — texto em vigor a 24/06/2008.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 103/2008

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas bem como a colocação no mercado das quase-máquinas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos seguintes produtos:
a) Máquinas;
b) Equipamento intermutável;
c) Componentes de segurança;
d) Acessórios de elevação;
e) Correntes, cabos e correias;
f) Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica;
g) Quase-máquinas.
2 - Excluem-se do âmbito do presente decreto-lei:
a) Os componentes de segurança destinados a substituir componentes idênticos, fornecidos pelo fabricante da máquina de origem;
b) Os materiais específicos para feiras e ou parques de atracções;
c) As máquinas especialmente concebidas ou colocadas em serviço para utilização nuclear cuja avaria possa causar uma emissão de radioactividade;
d) As armas, incluindo as armas de fogo;
e) Os seguintes meios de transporte:
i) Tractores agrícolas e florestais para os riscos cobertos pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, que aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, com excepção das máquinas montadas nesses veículos;
ii) Veículos a motor e seus reboques abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, com excepção das máquinas montadas nesses veículos;
iii) Veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, que transpõe para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/24/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março, com excepção das máquinas montadas nesses veículos;
iv) Veículos a motor exclusivamente destinados à competição; e
v) Meios de transporte aéreo, aquático e ferroviário, excepto as máquinas montadas nesses meios de transporte;
f) Os navios de mar e as unidades móveis off shore, bem como as máquinas instaladas a bordo desses navios e ou unidades;
g) As máquinas especialmente concebidas e construídas para fins militares ou de manutenção da ordem pública;
h) As máquinas especialmente concebidas e construídas para efeitos de investigação para utilização temporária em laboratórios;
i) Os ascensores para poços de minas;
j) As máquinas destinadas a mover artistas durante representações artísticas;
l) Na medida em que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, os produtos eléctricos e electrónicos a seguir indicados:
i) Aparelhos domésticos destinados a utilização doméstica;
ii) Equipamentos áudio e vídeo;
iii) Equipamentos da tecnologia da informação;
iv) Máquinas de escritório comuns;
v) Aparelhos de conexão e de controlo de baixa tensão;
vi) Motores eléctricos;
m) Os seguintes equipamentos eléctricos de alta tensão:
i) Dispositivos de conexão e de comando;
ii) Transformadores.
3 - Sempre que relativamente a uma máquina os perigos descritos no anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, estejam total ou parcialmente abrangidos mais especificamente por outros diplomas, o presente decreto-lei não se aplica ou deixa de se aplicar à máquina e aos perigos em causa a partir do início de aplicação desses outros diplomas.

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, o termo
«máquina»
designa os produtos enumerados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Máquina»
:
i) Conjunto, equipado ou destinado a ser equipado com um sistema de accionamento diferente da força humana ou animal directamente aplicada, composto por peças ou componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida;
ii) Conjunto referido na subalínea anterior a que faltam apenas elementos de ligação ao local de utilização ou de conexão com as fontes de energia e de movimento;
iii) Conjunto referido nas subalíneas i) e ii) pronto para ser instalado, que só pode funcionar no estado em que se encontra após montagem num veículo ou instalação num edifício ou numa construção;
iv) Conjunto de máquinas referido nas subalíneas i), ii) e iii) e ou quase-máquinas referidas na alínea g) que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidárias no seu funcionamento;
v) Conjunto de peças ou de componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a elevarem cargas, cuja única fonte de energia é a força humana aplicada directamente;
b)
«Equipamento intermutável»
o dispositivo que, após a entrada em serviço de uma máquina ou de um tractor, é montado nesta ou neste pelo próprio operador para modificar a sua função ou introduzir uma nova função, desde que o referido equipamento não constitua uma ferramenta;
c)
«Componente de segurança»
qualquer componente:
i) Que serve para garantir uma função de segurança; e
ii) Que é colocado isoladamente no mercado; e
iii) Cuja avaria e ou mau funcionamento ponham em perigo a segurança das pessoas; e
iv) Que não é indispensável para o funcionamento da máquina ou que pode ser substituído por outros componentes que garantam o funcionamento da máquina;
d)
«Acessório de elevação»
o componente ou equipamento não ligado à máquina de elevação que permite a preensão da carga e é colocado entre a máquina e a carga ou sobre a própria carga ou destinado a fazer parte integrante da carga e que é colocado isoladamente no mercado; são igualmente considerados como acessórios de elevação as lingas e seus componentes;
e)
«Correntes, cabos e correias»
as correntes, os cabos e as correias concebidas e construídas para efeitos de elevação como componentes das máquinas ou dos acessórios de elevação;
f)
«Dispositivo amovível de transmissão mecânica»
o componente amovível destinado à transmissão de potência entre uma máquina automotora ou um tractor e uma máquina receptora, ligando-os ao primeiro apoio fixo, sendo que sempre que seja colocado no mercado com o protector deve considerar-se como um só produto;
g)
«Quase-máquina»
o conjunto que quase constitui uma máquina mas que não pode assegurar por si só uma aplicação específica, como é o caso de um sistema de accionamento e que se destina a ser exclusivamente incorporada ou montada noutras máquinas ou noutras quase-máquinas ou equipamentos com vista à constituição de uma máquina à qual é aplicável o presente decreto-lei;
h)
«Colocação no mercado»
a primeira colocação à disposição na Comunidade, a título oneroso ou gratuito, de uma máquina ou quase-máquina com vista a distribuição ou utilização;
i)
«Fabricante»
:
i) Qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pela concepção e ou pelo fabrico de uma máquina ou quase-máquina abrangida pelo presente decreto-lei, bem como pela conformidade da máquina ou quase-máquina com o presente decreto-lei tendo em vista a sua colocação no mercado, com o seu próprio nome ou a sua própria marca ou para seu uso próprio;
ii) Na falta de fabricante na acepção da subalínea anterior, considera-se fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que proceda à colocação no mercado ou à entrada em serviço de uma máquina ou quase-máquina abrangida pelo presente decreto-lei;
j)
«Mandatário»
qualquer pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, em seu nome, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas ao presente decreto-lei;
l)
«Entrada em serviço»
a primeira utilização, na Comunidade, de uma máquina abrangida pelo presente decreto-lei de acordo com o fim a que se destina;
m)
«Norma harmonizada»
a especificação técnica, não obrigatória, adoptada por um organismo de normalização, a saber, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), com base num mandato conferido pela Comissão de acordo com os procedimentos estabelecidos na Directiva n.º 98/34/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, com as alterações de que foi objecto.
3 - Consta do anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, uma lista indicativa dos componentes de segurança a que se refere a alínea c) do número anterior.

Capítulo II - Colocação no mercado e avaliação da conformidade

Colocação no mercado

1 - As máquinas sujeitas à aplicação das disposições do presente decreto-lei só podem ser colocadas no mercado e ou entrar em serviço se cumprirem as disposições pertinentes nele estipuladas e não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas e mantidas, e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam ou em condições razoavelmente previsíveis.
2 - As quase-máquinas só podem ser colocadas no mercado se cumprirem as disposições pertinentes do presente decreto-lei e se destinarem, segundo declaração de incorporação do fabricante ou do seu mandatário, prevista na parte B do n.º 1 do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, a ser incorporadas numa máquina ou montadas com outras quase-máquinas com vista a constituir uma máquina.
3 - O disposto nos números anteriores não preclude a possibilidade de apresentação em feiras, exposições, demonstrações ou eventos similares de máquinas ou quase-máquinas que não sejam conformes com o presente decreto-lei desde que se indique, mediante um letreiro visível, a sua não conformidade com as disposições do presente decreto-lei e a impossibilidade de aquisição de tais máquinas antes de serem colocadas em conformidade.
4 - Durante as demonstrações das máquinas ou quase-máquinas não conformes com o presente decreto-lei, permitidas nos termos do número anterior, devem ser tomadas medidas de segurança adequadas a fim de garantir a protecção das pessoas.
5 - Caso seja necessário, podem ser estabelecidas, em diploma próprio, exigências suplementares para garantir a protecção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores ao utilizarem as máquinas, desde que isso não implique modificações dessas máquinas em relação às disposições do presente decreto-lei.

Responsabilidade do fabricante

1 -O fabricante ou o seu mandatário, antes de colocar uma máquina no mercado e ou de a pôr em serviço, deve:
a)Certificar-se de que a máquina cumpre os requisitos essenciais pertinentes em matéria de saúde e de segurança enunciados no anexo i;
b)Certificar-se de que o processo técnico descrito na parte A do anexo vii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, está disponível;
c)Fornecer, nomeadamente, as informações necessárias, tais como o manual de instruções;
d)Efectuar os procedimentos de avaliação da conformidade adequados nos termos do artigo 7.º;
e)Elaborar a declaração CE de conformidade nos termos da parte A do n.º 1 do anexo ii e certificar-se de que a mesma acompanha a máquina;
f)Apor a marcação «CE» nos termos do artigo 10.º
2 -O fabricante ou o seu mandatário, antes de colocar uma quase-máquina no mercado, deve certificar-se de que os procedimentos previstos no artigo 8.º foram observados.
3 -Para efeitos dos procedimentos referidos no artigo 7.º, o fabricante, ou o seu mandatário, deve dispor dos meios necessários, ou ter acesso a esses meios, para poder certificar-se da conformidade da máquina com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados no anexo i.

Presunção de conformidade e normas harmonizadas

1 -Presume-se que cumprem as disposições do presente decreto-lei as máquinas que ostentem a marcação «CE» e sejam acompanhadas da declaração CE de conformidade, cujos elementos se encontram previstos na parte A do n.º 1 do anexo ii.
2 -Presume-se que uma máquina fabricada de acordo com uma norma harmonizada, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, é conforme com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos por essa norma harmonizada.
3 -A presunção de conformidade prevista no número anterior limita-se ao âmbito de aplicação da ou das normas harmonizadas aplicadas e aos requisitos essenciais pertinentes por elas abrangidos.

Procedimentos de avaliação da conformidade das máquinas

1 - Para certificar a conformidade da máquina com o disposto no presente decreto-lei, o fabricante ou o seu mandatário deve aplicar um dos procedimentos de avaliação da conformidade descritos nos números seguintes.
2 - Sempre que a máquina não esteja referida no anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o fabricante ou o seu mandatário deve aplicar o procedimento de avaliação da conformidade com controlo interno do fabrico da máquina previsto no anexo viii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - Sempre que a máquina esteja referida no anexo iv e seja fabricada respeitando as normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo anterior e estas abranjam todos os requisitos essenciais pertinentes de saúde e de segurança, o fabricante ou o seu mandatário deve aplicar um dos seguintes procedimentos:
a) Procedimento de avaliação da conformidade com controlo interno do fabrico da máquina, previsto no anexo viii;
b) Procedimento de exame CE de tipo previsto no anexo ix do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e ainda controlo interno do fabrico da máquina previsto no n.º 3 do anexo viii;
c) Procedimento de garantia de qualidade total previsto no anexo x do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 - Sempre que a máquina esteja referida no anexo iv e seja fabricada não respeitando ou respeitando apenas parcialmente as normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo anterior, ou se as normas harmonizadas não abrangerem todos os requisitos essenciais pertinentes de saúde e de segurança, ou se não existirem normas harmonizadas para a máquina em questão, o fabricante ou o seu mandatário deve aplicar um dos seguintes procedimentos:
a) Procedimento de exame CE de tipo previsto no anexo ix e ainda controlo interno do fabrico da máquina previsto no n.º 3 do anexo viii;
b) Procedimento de garantia de qualidade total previsto no anexo x.

Procedimento para as quase-máquinas

1 -O fabricante de uma quase-máquina, ou o seu mandatário, antes da respectiva colocação no mercado, deve assegurar:
a)A preparação da documentação técnica relevante descrita na parte B do anexo vii;
b)A preparação do manual de montagem descrito no anexo vi do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
c)A elaboração da declaração de incorporação descrita na parte B do n.º 1 do anexo ii.
2 -O manual de montagem e a declaração de incorporação devem acompanhar a quase-máquina até esta ser incorporada na máquina final, passando a fazer parte do processo técnico da máquina acabada.

Organismos notificados

1 -Os organismos encarregados de efectuar os procedimentos de avaliação de conformidade previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º são acreditados para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., com observância dos critérios mínimos previstos no anexo xi do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -A designação dos organismos a que se refere o número anterior deve indicar os procedimentos específicos de avaliação da conformidade e as categorias de máquinas para as quais esses organismos são designados, bem como os números de identificação previamente atribuídos pela Comissão.
3 -Presume-se que os organismos que satisfazem os critérios de avaliação previstos nas normas harmonizadas pertinentes, cujas referências são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, preenchem os critérios do anexo xi abrangidos por essas normas harmonizadas.
4 -Os organismos notificados são regularmente avaliados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., no que concerne ao respeito dos critérios previstos no anexo xi, devendo, quando solicitados para esse efeito, disponibilizar todas as informações necessárias, incluindo documentação orçamental, à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no referido anexo.
5 -Quando se verifique que um organismo notificado deixou de preencher os critérios previstos no anexo xi ou que esse organismo não cumpre, de forma grave, as suas responsabilidades, a sua notificação é retirada.
6 -Se um organismo notificado constatar que um fabricante não satisfaz ou deixou de satisfazer os requisitos pertinentes estabelecidos no presente decreto-lei ou que não deveria ter sido emitido um certificado de exame CE de tipo ou aprovado um sistema de garantia de qualidade, esse organismo, observando o princípio de proporcionalidade, suspende, retira ou submete a restrições o certificado ou a aprovação emitida, fundamentando detalhadamente a sua decisão, excepto se o fabricante garantir o respeito dos referidos requisitos através de medidas de correcção adequadas.
7 -O organismo notificado informa as entidades fiscalizadoras previstas no n.º 1 do artigo 14.º em caso de suspensão, retirada ou imposição de restrições do certificado ou da aprovação ou no caso de ser necessária a intervenção das próprias entidades fiscalizadoras.
8 -Da decisão de suspensão, revogação ou imposição de restrições do certificado ou da aprovação tomada pelo organismo notificado cabe recurso a interpor pelo fabricante junto da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da referida decisão.

Capítulo III - Marcação

Marcação CE

1 -A marcação «CE» de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o modelo constante do anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -A marcação «CE» deve ser aposta na máquina de forma visível, legível e indelével, de acordo com o disposto no anexo iii.
3 -É proibido apor nas máquinas marcações, sinais e inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação «CE», podendo, porém, ser aposta nas máquinas qualquer outra marcação desde que não prejudique a visibilidade, a legibilidade e o significado da marcação «CE».
4 -Quando as máquinas forem também objecto de outros diplomas, relativos a outros aspectos, que prevejam a aposição da marcação «CE», esta deve indicar que as máquinas observam igualmente o disposto nesses diplomas.
5 -No caso, todavia, de os diplomas referidos no número anterior deixarem ao fabricante ou ao seu mandatário, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante ou pelo seu mandatário, devendo, neste caso, as referências desses diplomas ser inscritas na declaração CE de conformidade.

Marcação não conforme

1 -É considerada marcação não conforme:
a)A aposição da marcação «CE», nos termos do presente decreto-lei, em produtos por ele não abrangidos;
b)A ausência da marcação «CE» e ou da declaração CE de conformidade para uma máquina;
c)A aposição numa máquina de uma marcação diferente da marcação «CE» que seja proibida nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 -Se as entidades fiscalizadoras, previstas no n.º 1 do artigo 14.º, verificarem a existência de uma marcação não conforme, o fabricante ou o seu mandatário deve pôr o produto em conformidade com as disposições pertinentes do presente decreto-lei e pôr fim à infracção, nas condições impostas pelas entidades fiscalizadoras, sob pena de, nos termos do artigo 12.º, ser proibida ou limitada a sua colocação no mercado, ou assegurada a sua retirada do mercado, no caso de a não conformidade persistir.

Capítulo IV - Medidas de salvaguarda

Cláusula de salvaguarda

1 - Sempre que as entidades fiscalizadoras, previstas no n.º 1 do artigo 14.º, verifiquem que uma máquina abrangida pelo presente decreto-lei, que ostenta a marcação «CE», acompanhada da declaração CE de conformidade e utilizada de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis, pode comprometer a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos ou dos bens, deve ser assegurada a sua retirada do mercado, proibida a sua colocação no mercado e ou a sua entrada em serviço ou restringida a sua circulação, mediante despacho do ministro que tutela a área da economia, devidamente fundamentado.
2 - Sempre que uma máquina não conforme ostentar a marcação «CE», as entidades fiscalizadoras tomarão as medidas adequadas contra quem apôs a marcação.

Medidas específicas relativas a máquinas potencialmente perigosas

Será proibida, restringida ou submetida a condições especiais a colocação no mercado de máquinas que, pelas suas características técnicas:
a) Apresentem riscos devidos a lacunas das normas;
b) Apresentem o mesmo risco que uma máquina relativamente à qual foi considerada justificada uma cláusula de salvaguarda.

Capítulo V - Fiscalização e regime sancionatório

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), de acordo com as competências específicas destas entidades, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
3 - Compete às entidades fiscalizadoras, designadamente:
a) Cooperarem entre si com as entidades homólogas dos restantes Estados membros e com a Comissão e transmitirem umas às outras as informações necessárias a uma aplicação uniforme do presente decreto-lei;
b) Informar a DGAE, a Comissão e os outros Estados membros das situações previstas no n.º 7 do artigo 9.º em caso de suspensão, revogação ou imposição de restrições do certificado ou da aprovação ou no caso de ser necessária a intervenção das próprias entidades fiscalizadoras;
c) Determinar as medidas adequadas a tomar pelo fabricante ou o seu mandatário visando pôr termo à infracção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
d) Fornecer à DGAE a fundamentação das medidas de proibição ou limitação da colocação no mercado ou retirada de um produto do mercado a tomar ao abrigo do artigo 12.º nos casos de não reposição da conformidade em situação de marcação não conforme previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
e) Fornecer à DGAE a fundamentação das medidas a tomar ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º, indicando as razões e especificando se o incumprimento se deve a:
i) Incumprimento dos requisitos essenciais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
ii) Aplicação incorrecta das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
iii) Lacuna das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
f) Tomar as medidas adequadas nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, devendo das mesmas dar conhecimento à DGAE e à Comissão;
g) Tomar as medidas necessárias à aplicação das medidas de salvaguarda apresentadas por outro Estado membro, na sequência da opinião da Comissão, devendo das mesmas dar conhecimento à DGAE;
h) Tomar as medidas necessárias à aplicação das medidas decididas pela Comissão nos casos previstos no artigo 13.º, devendo das mesmas dar conhecimento à DGAE;
i) Fornecer à DGAE a fundamentação da necessidade de adopção das medidas previstas no artigo 13.º;
j) Publicitar as medidas referidas na alínea g), bem como as medidas tomadas no âmbito do n.º 1 do artigo 12.º e do artigo 13.º
4 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, nomeadamente da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

Importação

1 -No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras verificar que:
a)Os produtos enumerados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º declarados para introdução em livre prática e no consumo ostentam a marcação «CE» e são acompanhados da declaração CE de conformidade nos termos da parte A do n.º 1 do anexo ii e do manual de instruções nos termos do n.º 1.7.4 do anexo i;
b)Os produtos enumerados na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º declarados para introdução em livre prática e no consumo são acompanhados da declaração de incorporação descrita na parte B do n.º 1 do anexo ii e do manual de montagem descrito no anexo vi.
2 -A falta de qualquer dos elementos mencionados respectivamente nas alíneas a) e b) no número anterior constituem impedimento à introdução em livre prática e no consumo dos produtos em causa.

Contra-ordenações

1 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2493, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44 890, quando cometida por pessoas colectivas.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil do mesmo decorrente, pode ser ainda determinada, simultaneamente com a coima, como sanção acessória a perda do produto em causa sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
3 - A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos no número anterior reduzidos para metade.

Aplicação das coimas

A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Distribuição do produto das coimas

A receita resultante da aplicação das coimas previstas no artigo 16.º reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade que levanta o auto e procede à instrução do processo;
c) 10 % para a CACMEP;
d) 10 % para a DGAE.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Acompanhamento da aplicação do decreto-lei

1 - O acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros, é promovido pela DGAE.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:
a) Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados das entidades fiscalizadoras, previstas no n.º 1 do artigo 14.º, competentes para controlar a conformidade das máquinas e quase-máquinas com as disposições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
b) Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
c) Propor ao IPQ a apresentação ao comité permanente criado pela Directiva n.º 98/34/CE de objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere não satisfazerem inteiramente os requisitos essenciais de saúde e de segurança por ela abrangidos, tal como enunciados no anexo i;
d) Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 7.º;
e) Retirar a notificação dos organismos designados, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 9.º, e informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros;
f) Apresentar ao ministro que tutela a área da economia as propostas de medidas a tomar ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º;
g) Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º, indicando os seus fundamentos;
h) Requerer à Comissão que analise a necessidade de adopção das medidas referidas no artigo 13.º;
i) Informar a Comissão Europeia de alterações que venham a ser introduzidas ao regime de contra-ordenações definido no artigo 16.º

Sigilo

1 -Todas as partes e pessoas implicadas na aplicação do presente decreto-lei são obrigadas a manter a confidencialidade das informações obtidas no desempenho das respectivas funções, sendo os segredos comerciais, profissionais e empresariais, em particular, considerados confidenciais, salvo se a respectiva divulgação se impuser para proteger a saúde e a segurança das pessoas.
2 -O disposto no número anterior não afecta as obrigações das entidades competentes e dos organismos notificados relativamente ao intercâmbio de informações e à difusão de alertas.
3 -As medidas tomadas pelos Estados membros e pela Comissão nos termos dos artigos 12.º e 13.º são tornadas públicas.

Garantia dos interessados

Qualquer medida tomada ao abrigo do presente decreto-lei que conduza à restrição da colocação no mercado e ou da entrada em serviço de uma máquina deve ser notificada ao interessado, o mais rapidamente possível, acompanhada da respectiva fundamentação e com indicação das vias legais de recurso e dos respectivos prazos.

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

Norma revogatória

O Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, é revogado a partir de 29 de Dezembro de 2009, devendo as remissões para este decreto-lei entender-se como sendo feitas para o presente decreto-lei.

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 29 de Dezembro de 2009.

Anexo I - Requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à concepção e ao fabrico de máquinas

Anexo II - Declarações

Anexo III - Marcação «CE»

Anexo IV

Anexo V - Lista indicativa dos componentes de segurança referida no n.º 3 do artigo 3.º

Anexo VI - Manual de montagem das quase-máquinas

Anexo VII - A - Processo técnico para as máquinas

Anexo VIII - Avaliação da conformidade com controlo interno do fabrico de uma máquina

Anexo IX - Exame CE de tipo

Anexo X - Garantia de qualidade total

Anexo XI - Critérios mínimos para a notificação dos organismos