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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 103/2010

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, tendo em vista assegurar a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e alcançar o bom estado das águas superficiais, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, doravante designada por Lei da Água, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.
2 - O presente decreto-lei estabelece, igualmente, as especificações técnicas a observar pelos laboratórios no que respeita à garantia de qualidade dos resultados analíticos e aos métodos utilizados para a análise e o controlo das substâncias prioritárias e dos outros poluentes, nas águas superficiais, nos sedimentos e no biota, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que estabelece as especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à regulamentação parcial do n.º 6 do artigo 54.º da Lei da Água.
4 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Águas superficiais»
, as águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, incluindo, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
b)
«Biota»
, o conjunto de seres vivos de um ecossistema que inclui a flora, a fauna, os fungos e outros grupos de organismos que vivem na água ou que dela dependem;
c)
«Outros poluentes»
, as substâncias que fazem parte do grupo das substâncias que requerem medidas específicas com o objectivo de conseguir o bom estado químico das águas e que constam do anexo ii do presente decreto-lei;
d)
«Poluente»
, qualquer das substâncias que no presente decreto-lei são identificadas por
«substância prioritária»
ou por
«outros poluentes»
;
e)
«Sedimento»
, a matéria depositada por acção da gravidade;
f)
«Substâncias prioritárias»
, as substâncias que representam risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas.

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às águas doces superficiais, incluindo todas as massas de água artificiais e todas as massas de água fortemente modificadas com elas relacionadas;
b) Às águas de transição;
c) Às águas costeiras;
d) Às águas territoriais.

Definições

Sem prejuízo das definições constantes das alíneas a), d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do presente decreto-lei, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da Lei da Água.

Capítulo II - Normas de qualidade ambiental, monitorização e inventário de emissões

Normas de qualidade ambiental

1 - As administrações das regiões hidrográficas (ARH) devem aplicar às águas superficiais abrangidas pelo presente decreto-lei as NQA para as substâncias prioritárias estabelecidas na tabela da parte A do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e as NQA para substâncias designadas
«outros poluentes»
estabelecidas na tabela da parte B do referido anexo iii.
2 - Em alternativa às NQA referidas no número anterior, podem ser aplicadas, em certas categorias de águas superficiais, NQA para os sedimentos e para o biota, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) As NQA estabelecidas para o mercúrio e os compostos de mercúrio, o hexaclorobenzeno e o hexaclorobutadieno no biota não sejam mais permissivas do que as constantes da tabela da parte C do anexo iii do presente decreto-lei;
b) As NQA estabelecidas para substâncias específicas diferentes das mencionadas na alínea anterior e aplicadas aos sedimentos e ao biota proporcionem pelo menos o mesmo nível de protecção para a água que as correspondentes NQA fixadas na tabela da parte A do anexo iii do presente decreto-lei.
3 - As NQA estabelecidas para o biota, nos termos do número anterior, devem ser aplicadas aos tecidos dos indivíduos capturados, em peso húmido, escolhendo-se o indicador mais apropriado entre peixes, moluscos, crustáceos e outro biota.
4 - A monitorização das substâncias a que se refere o número anterior deve realizar-se pelo menos uma vez por ano, excepto se os conhecimentos técnicos ou a análise pericial justificarem outra frequência.
5 - Compete ao Instituto da Água, I. P., em colaboração com as ARH, estabelecer as NQA a que se refere o n.º 2 e as frequências de monitorização das substâncias no biota e nos sedimentos.
6 - Compete ao Instituto da Água, I. P., definir, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água, a metodologia a ser adoptada no estabelecimento das NQA previstas no n.º 2 do presente artigo e os critérios de verificação de conformidade, devendo a metodologia e os critérios ser objecto de publicação nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBH).
7 - Compete ao Instituto da Água, I. P., assegurar, através da sua participação no comité referido no artigo 21.º da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que a Comissão Europeia e os outros Estados membros são informados:
a) Das NQA alternativas estabelecidas para a água nos termos do n.º 2 do presente artigo;
b) Dos dados;
c) Da metodologia utilizada;
d) Da frequência de monitorização estabelecida;
e) Das categorias de água a que se aplicam;
f) Das razões e fundamentos subjacentes a todo o procedimento.

Avaliação de conformidade com as normas de qualidade ambiental

1 - Compete às ARH verificar a conformidade dos resultados da monitorização com as NQA fixadas nas tabelas do anexo iii e as estabelecidas nos termos do artigo 4.º do presente decreto-lei.
2 - Considera-se que uma massa de águas doces superficiais está em conformidade com os requisitos de qualidade do presente decreto-lei quando em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água se verificarem cumulativamente as seguintes condições em relação a cada substância indicada nas tabelas das partes A e B do anexo iii do presente decreto-lei:
a) A média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não ultrapassa o correspondente valor da coluna C4 (NQA-MA) da mesma tabela;
b) Nenhuma das concentrações medidas ultrapassa o correspondente valor da coluna C6 (NQA-CMA) da mesma tabela.
3 - Considera-se que uma massa de água de transição, uma massa de água costeira ou uma massa de água territorial está em conformidade com os requisitos de qualidade do presente decreto-lei quando em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água se verificarem cumulativamente as seguintes condições em relação a cada substância indicada nas tabelas das partes A e B do anexo iii do presente decreto-lei:
a) A média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não ultrapassa o correspondente valor da coluna C5 (NQA-MA) da mesma tabela;
b) Nenhuma das concentrações medidas ultrapassa o correspondente valor da coluna C7 (NQA-CMA) da mesma tabela.
4 - Em alternativa, a verificação da conformidade da água com as normas NQA-CMA a que se referem a alínea b) do n.º 2 e a alínea b) do número anterior pode ser efectuada por métodos estatísticos, tais como o cálculo de um percentil, devendo esse cálculo ser efectuado de acordo com os procedimentos que venham a ser aprovados pela Comissão Europeia.
5 - As normas NQA-MA e NQA-CMA aplicam-se às concentrações das substâncias obtidas por análise da amostra integral de água, com excepção para os metais cádmio, chumbo, mercúrio e níquel em que as referidas normas se aplicam às concentrações desses metais obtidas por análise da amostra de água após filtração através de um filtro de 0,45 (mi)m ou após ser submetida a qualquer pré-tratamento equivalente.
6 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«NQA-MA»
a norma de qualidade ambiental que deve ser comparada com a média aritmética das concentrações da substância especificada medidas em momentos diferentes do ano e que não deve ser excedida;
b)
«NQA-CMA»
a norma de qualidade ambiental que deve ser comparada com a concentração máxima anual medida para a substância especificada e que não deve ser excedida;
c)
«Ponto de monitorização representativo»
a posição precisa nas imediações do ponto de descarga de poluentes e o mais perto possível desse ponto, onde já tenha tido lugar a mistura de poluentes com a água cujas características de qualidade se pretendem monitorizar;
d)
«Amostra integral de água»
a amostra de água em que a fase sólida e a fase líquida não foram separadas.
7 - No caso dos metais cádmio, chumbo, mercúrio e níquel, ao verificarem a conformidade dos resultados da monitorização com as NQA, as ARH podem ter em consideração:
a) As concentrações de fundo naturais dos metais e respectivos compostos se impedirem a conformidade com as NQA;
b) A dureza, o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afectem a biodisponibilidade dos metais.

Inventário de emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias e outros poluentes

1 - As emissões para as águas superficiais de substâncias prioritárias e de outros poluentes enumerados nos anexos i e ii do presente decreto-lei, incluindo a informação relevante constante do Sistema Nacional de Informação sobre os Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH), devem ser objecto de um inventário elaborado pela respectiva ARH para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica internacional que se encontra dentro do território nacional.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por emissão a introdução de substâncias prioritárias ou de outros poluentes no meio hídrico em resultado de qualquer actividade humana, intencional ou acidental, de rotina ou não programada, incluindo derrame, libertação, descarga, injecção, deposição ou despejo, ou através das redes de esgotos sem tratamento final das águas residuais.
3 - O inventário deve conter a informação relativa a estabelecimentos cuja actividade origina emissões, descargas ou perdas de substâncias prioritárias ou outros poluentes, independentemente de estarem ou não licenciados.
4 - Sempre que existam valores referentes às concentrações nos sedimentos ou no biota das substâncias referidas no número anterior, esses valores devem constar do inventário.
5 - O primeiro inventário deve ser efectuado em 2011 com base nos valores das concentrações dos poluentes verificados no ano de referência, o qual é um ano entre os anos de 2008 e 2010.
6 - O inventário e o ano de referência devem ser revistos e, se necessário, actualizados pela primeira vez em 2013 e posteriormente de seis em seis anos, no âmbito da revisão periódica a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água.
7 - O ano de referência para os valores das concentrações a serem registados em cada actualização é o ano anterior àquele em que a actualização é efectuada, considerando-se o ano de 2012 como o ano de referência para a primeira actualização.
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por ano de referência o ano civil em relação ao qual devem ser reunidos dados sobre as emissões de substâncias prioritárias e de outros poluentes e das respectivas transferências para fora do local onde se encontram.
9 - Nos casos em que as substâncias prioritárias e os outros poluentes constem igualmente do anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, podem ser registados no inventário os valores correspondentes à média das respectivas concentrações verificadas nos três anos anteriores a 2011 ou ao ano de actualização.
10 - Os inventários a que se referem os números anteriores devem ser elaborados de acordo com orientações técnicas fornecidas pelo Instituto da Água, I. P., e incluídos nos respectivos PGBH.

Zonas de mistura

1 - A zona de mistura constitui a área adjacente a qualquer descarga de uma ou mais substâncias indicadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei onde:
a) Ainda não teve lugar a mistura completa da substância descarregada com a água superficial cujas características de qualidade se pretendem determinar; e
b) As concentrações de uma ou mais substâncias indicadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei podem ultrapassar as respectivas NQA desde que não afectem a conformidade da parte remanescente da massa de água superficial em relação a essas NQA.
2 - O Instituto da Água, I. P., pode, mediante proposta fundamentada da ARH territorialmente competente, designar, na área adjacente ao ponto de descarga, zonas de mistura de substâncias indicadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei.
3 - Os PGBH devem incluir, para cada zona de mistura designada, uma descrição:
a) Das abordagens e dos métodos aplicados para determinar a zona de mistura;
b) Das medidas tomadas para reduzir a dimensão da zona de mistura, nomeadamente as indicadas na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, e as associadas à reavaliação das condições de licenças de rejeição de águas residuais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, ou de legislação anterior, de acordo com o princípio da abordagem combinada a que se refere o artigo 53.º da referida Lei da Água.
4 - A dimensão das zonas de mistura deve limitar-se à proximidade do ponto de descarga e ser proporcionada à rejeição, atendendo à concentração de poluentes no ponto de descarga, às normas de rejeição constantes das licenças de rejeição de águas residuais ou aos valores limite de emissão previstos na legislação em vigor para as rejeições não licenciadas.
5 - Compete ao Instituto da Água, I. P., fornecer as orientações técnicas para a identificação das zonas de mistura de acordo com os procedimentos que venham a ser aprovados pela Comissão Europeia.

Poluição fora de território sob jurisdição nacional

1 - O incumprimento em determinada massa de água de qualquer das NQA que constam das tabelas do anexo iii do presente decreto-lei não é considerado violação ao estabelecido no presente decreto-lei se for possível demonstrar que:
a) A causa do incumprimento é uma fonte de poluição situada fora da jurisdição nacional;
b) Não puderam ser tomadas medidas eficazes em território sob jurisdição nacional devido ao carácter transfronteiriço da poluição;
c) Foram aplicados os mecanismos de coordenação com Espanha no âmbito da Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção de Albufeira quando o incumprimento ocorreu numa região hidrográfica internacional.
2 - Os casos de poluição transfronteiriça fora das áreas abrangidas pelas regiões hidrográficas internacionais devem ser tratados nos termos previstos nas convenções internacionais aplicáveis, nomeadamente no artigo 21.º da Convenção para a Protecção do Ambiente Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de Outubro, tendo as emendas à Convenção OSPAR sido aprovadas pelo Decreto n.º 7/2006, de 9 de Janeiro.
3 - O plano de gestão de bacia hidrográfica, o relatório a que se refere o artigo 5.º e o relatório intercalar a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º, ambos da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, devem incluir um resumo das medidas que foram tomadas relativamente à poluição transfronteiriça provocada por substâncias prioritárias.
4 - Compete à ARH territorialmente competente demonstrar o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e ao Instituto da Água, I. P., assegurar o disposto na alínea c) do mesmo número.

Capítulo III - Disposições finais

Revisão da lista de substâncias prioritárias

1 -As substâncias prioritárias e as substâncias perigosas prioritárias definidas nas alíneas ccc) e ddd) do artigo 4.º da Lei da Água, e referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, são as indicadas no anexo i do presente decreto-lei.
2 -A tabela referida no número anterior é objecto de actualizações periódicas à medida que forem sendo identificadas como prioritárias ou como substâncias perigosas prioritárias outras substâncias ou revistas as substâncias existentes.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março

O anexo x do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, é substituído pelo anexo i do presente decreto-lei.

Norma revogatória

São revogadas:
a) As disposições do anexo i do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, relativas aos parâmetros cádmio, chumbo, hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados, hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, mercúrio, níquel, pesticidas totais e substâncias extraíveis com clorofórmio;
b) As disposições do anexo xx do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, relativas ao parâmetro hexaclorociclohexano (HCH);
c) As disposições do anexo xxi do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, relativas às substâncias clorofenóis, hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, pesticidas totais, pesticidas por substância individualizada, bifenilospoliclorados (PCB), chumbo total e níquel total;
d) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro;
e) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de Fevereiro;
f) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei n.º 54/99, de 20 de Fevereiro;
g) As alíneas B) das rubricas i a xi do anexo ii do Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 390/99, de 30 de Setembro;
h) A alínea B) do anexo i do Decreto-Lei n.º 431/99, de 22 de Outubro;
i) As disposições do anexo do Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 261/2003, de 21 de Outubro, relativas às substâncias antraceno, benzeno, endossulfão, naftaleno, tributil-estanho, trifluralina, atrazina e simazina.

Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Anexo I - Listas das substâncias prioritárias no domínio da política da água

Anexo II - Lista de outros poluentes no domínio da política da água

Anexo III - Normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e outros poluentes