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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 12/2004

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Capítulo I - Disposições gerais

Secção I - Do âmbito e objecto da actividade

Artigo 3.ºRevogado

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Obra»
todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo;
b)
«Empreiteiro ou construtor, adiante também designado por empresa»
o empresário em nome individual ou a sociedade comercial que, nos termos do presente diploma, se encontra habilitado a exercer a actividade da construção;
c)
«Categoria»
a designação que relaciona um conjunto de subcategorias;
d)
«Subcategoria»
a designação de uma obra ou trabalho especializado no âmbito de uma categoria;
e)
«Subcategorias determinantes»
as que permitem a classificação em empreiteiro geral ou construtor geral;
f)
«Empreiteiro geral ou construtor geral»
a empresa que, sendo detentora das subcategorias consideradas determinantes, demonstre capacidade de gestão e coordenação para assumir a responsabilidade pela execução de toda a obra;
g)
«Classe»
o escalão de valores das obras que, em cada tipo de trabalhos, as empresas estão autorizadas a executar;
h)
«Habilitação»
a qualificação em subcategoria de qualquer categoria ou em empreiteiro geral ou construtor geral, numa determinada classe;
i)
«Título de registo»
o documento que habilita a empresa a realizar determinados trabalhos, quando o valor dos mesmos não exceda o limite para o efeito previsto no presente diploma;
j)
«Alvará»
o documento que relaciona todas as habilitações detidas por uma empresa;
l)
«Declaração de execução de obra»
o documento, em modelo próprio, que comprova a realização de uma obra, confirmada por dono de obra, entidade licenciadora ou empresa contratante, conforme o caso.
Artigo 4.ºRevogado

Alvará

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, o exercício da actividade da construção depende de alvará a conceder pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, adiante designado por IMOPPI, ficando o seu titular autorizado a executar os trabalhos enquadráveis nas habilitações no mesmo relacionadas.
2 - O alvará é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
3 - Podem ser classificados pelo IMOPPI para exercer a actividade da construção os empresários em nome individual e as sociedades comerciais sujeitas à lei pessoal portuguesa ou cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu.
4 - As habilitações referidas no n.º 1 constam de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
5 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob proposta do IMOPPI, fixará igualmente, por portaria a publicar anualmente até 31 de Outubro, para vigorar durante 12 meses a partir de 1 de Fevereiro do ano seguinte, a correspondência entre as classes referidas na alínea g) do artigo 3.º do presente diploma e os valores das obras.
Artigo 5.ºRevogado

Validade do alvará

O alvará é válido por um período máximo de 12 meses, caducando no dia 31 de Janeiro se não for revalidado nos termos do presente diploma.
Artigo 6.ºRevogado

Título de registo

1 - Quando a natureza dos trabalhos se enquadre nas subcategorias previstas na portaria referida no n.º 5 do presente artigo e o seu valor não ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, a execução dos mesmos pode ser efectuada por detentor de título de registo, a conceder pelo IMOPPI.
2 - O título de registo é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
3 - Podem ser detentores de título de registo os empresários em nome individual e as sociedades comerciais sujeitas à lei pessoal portuguesa ou cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu.
4 - Os títulos de registo são válidos por um período de cinco anos e revalidados por idênticos períodos.
5 - A concessão e a revalidação do título de registo são regulamentadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Secção II - Dos alvarás

Artigo 8.ºRevogado

Idoneidade

1 - O empresário em nome individual, as sociedades comerciais e os seus representantes legais devem possuir idoneidade comercial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados comercialmente idóneos os empresários em nome individual e os representantes legais de sociedades comerciais que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão não suspensa por qualquer dos seguintes crimes:
a) Ameaça, coacção, sequestro, rapto ou escravidão;
b) Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego;
c) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou perturbação de arrematações;
d) Falsificação de documento, quando praticado no âmbito da actividade da construção;
e) Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, danos contra a natureza ou poluição;
f) Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços;
g) Associação criminosa;
h) Tráfico de influência;
i) Desobediência, quando praticado no âmbito da actividade da construção;
j) Corrupção activa;
l) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
m) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito, ofensa à reputação económica ou corrupção activa com prejuízo do comércio internacional;
n) Emissão de cheque sem provisão;
o) Concorrência desleal, contrafacção ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da actividade da construção;
p) Crimes relativos a branqueamento de capitais;
q) Crimes tributários.
3 - Para além das situações referidas no número anterior, consideram-se ainda comercialmente não idóneos os empresários em nome individual, as sociedades comerciais e os seus representantes legais relativamente aos quais se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Proibição legal ou judicial do exercício do comércio e proibição legal, judicial ou administrativa do exercício da actividade da construção, durante o respectivo período de duração;
b) Ter sido objecto da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, tornada pública nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, durante o período de inabilidade legalmente previsto;
c) Ter sido objecto de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos no presente diploma;
d) Ter sido representante legal de empresa ou empresas de construção que, no exercício das suas funções, no conjunto, tenha ou tenham sido punida ou punidas nos mesmos termos da alínea anterior.
4 - As situações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da última decisão aplicada.
5 - Deixam de se considerar idóneos:
a) Os empresários em nome individual e os representantes legais que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
b) As sociedades comerciais que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas no n.º 3 do presente artigo e aquelas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam à sua substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento da situação.
Artigo 9.ºRevogado

Capacidade técnica

1 - A capacidade técnica é determinada em função da estrutura organizacional da empresa e da avaliação dos seus meios humanos e técnicos empregues na produção, na gestão de obra e na gestão da segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como do seu currículo na actividade.
2 - A estrutura organizacional é aferida em função:
a) Da apreciação do seu organograma, distinguindo as diversas funções, nomeadamente as de direcção, administrativas, de produção e de gestão de obra e de gestão da segurança e da qualidade;
b) Da experiência na execução de obras, do próprio ou, no caso de se tratar de sociedades, dos seus gerentes ou administradores, com referência ao valor e à importância das principais obras que executaram ou em que intervieram e a natureza da sua intervenção.
3 - A avaliação dos meios humanos tem em conta:
a) O número de técnicos na produção e os seus níveis de conhecimento, especialização e experiência profissional na actividade, bem como a sua disponibilidade para o exercício de funções na empresa;
b) O número de profissionais afectos à gestão da segurança, higiene e saúde do trabalho, nos termos da legislação aplicável;
c) O número de encarregados e operários por grupos de remuneração contratual.
4 - O quadro de pessoal das empresas deve integrar um número mínimo de técnicos, encarregados e operários, de acordo com o que vier a ser fixado em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
5 - A avaliação dos meios técnicos tem em conta a disponibilidade demonstrada pela empresa no que se refere aos equipamentos de que necessita para a sua actividade.
6 - A experiência da empresa na execução de obras é avaliada em função:
a) Das obras executadas, por tipo de trabalhos;
b) Das obras em curso, por tipo de trabalhos;
c) Dos elementos constantes do registo de informações sobre as empresas de construção previsto no artigo 23.º

Capítulo II - Da habilitação

Secção I - Da classificação e reclassificação

Artigo 11.ºRevogado

Ingresso

1 - Os interessados que requeiram o ingresso na actividade deverão comprovar:
a) A idoneidade, nos termos do artigo 8.º;
b) A capacidade técnica, nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 9.º, adequada à natureza e ao valor dos trabalhos para que pretende ser habilitada;
c) A capacidade económica e financeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, por um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 10% do valor limite da maior das classes solicitadas, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma, caso em que o capital próprio deverá ser igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável para o ingresso na classe 1, em que apenas é exigido que o requerente não tenha capital próprio negativo.
Artigo 12.ºRevogado

Classificação em empreiteiro geral ou construtor geral

1 - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral habilita o seu titular a subcontratar a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias necessárias à concretização da obra, sendo responsável pela sua coordenação global, desde que:
a) O valor total da obra não exceda o limite definido pela classe que detém;
b) Os trabalhos subcontratados sejam executados por empresas devidamente habilitadas.
2 - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral é concedida com base:
a) Na classificação das subcategorias determinantes, podendo, no limite e em função da apreciação que resulte das alíneas seguintes, ser concedida até duas classes acima da classe mais elevada detida naquelas subcategorias;
b) Na capacidade de coordenação, avaliada pela experiência profissional detida pelo empresário ou pelos representantes legais da sociedade e pelos seus técnicos em funções de gestão e coordenação de obras;
c) No quadro de pessoal exigido pela portaria referida no n.º 4 do artigo 9.º do presente diploma.
3 - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral só pode ser concedida nos casos previstos na portaria referida no n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a classificação em empreiteiro geral ou construtor geral é concedida e modificada, com as devidas adaptações, nos mesmos termos em que é efectuada para as subcategorias.
Artigo 14.ºRevogado

Elevação de classe

1 - As empresas que pretendam a elevação para a classe imediatamente superior à que detêm deverão comprovar, para além do requisito de idoneidade:
a) A capacidade técnica, pela verificação do quadro mínimo de pessoal previsto no n.º 4 do artigo 9.º do presente diploma e pela disponibilidade de equipamento adequado;
b) A experiência, tendo executado, no tipo de trabalho em causa, nos últimos três anos, uma obra, devidamente comprovada, cujo valor seja igual ou superior a 50% do valor limite da classe que detém, ou duas obras, devidamente comprovadas, cujo valor acumulado seja igual ou superior a 80% do valor da classe que detém.
2 - No caso de a empresa solicitar a elevação para classe não imediatamente superior, para além do disposto no número anterior, deve ainda comprovar ter executado, nos três últimos anos, obras de valor acumulado igual ou superior ao valor limite da classe requerida.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, podem também ser considerados os valores já executados de obras em curso desde que a respectiva facturação comprove terem sido realizados, no mínimo, 50% do valor de adjudicação ou da estimativa do valor da obra, consoante se trate de, respectivamente, obras públicas ou particulares.
4 - Caso a elevação requerida seja para classe superior à mais elevada que detém nas subcategorias em que está classificado, deve ainda comprovar deter capacidade económica e financeira, por um valor mínimo de capital próprio igual ou inferior a 10% do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, caso em que o capital próprio deverá ser igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior.
Artigo 15.ºRevogado

Novas subcategorias

1 - As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias de classe igual ou inferior à mais elevada que detêm, para além do requisito de idoneidade, devem comprovar capacidade técnica, pela disponibilidade de quadro técnico e equipamento adequados ao pedido.
2 - Quando pretendam a inscrição em novas subcategorias em classe superior à mais elevada que detêm, para além do disposto no número anterior no que se refere à idoneidade e ao equipamento, devem ainda comprovar o quadro mínimo de pessoal previsto no n.º 4 do artigo 9.º do presente diploma, bem como capacidade económica e financeira, por um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 10% do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma, caso em que o capital próprio deverá ser igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior.
Artigo 17.ºRevogado

Técnicos e incompatibilidades

1 - Os técnicos que integrem o quadro de uma empresa inscrita no IMOPPI não podem:
a) Fazer parte do quadro de pessoal de qualquer outra empresa também inscrita;
b) Desempenhar funções técnicas, a qualquer título, em entidades licenciadoras ou donos de obra pública, excepto se, para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades.
2 - As situações em que ocorra cessação de funções de técnicos ou em que os mesmos passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao IMOPPI no prazo de 15 dias contados da sua verificação e pode ser efectuada quer pela empresa quer pelo técnico, desde que quem comunique comprove perante o IMOPPI que deu conhecimento ao outro.
3 - As empresas que se encontrem com quadro técnico insuficiente face à classificação que detêm, na sequência do previsto no número anterior, devem regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência.

Secção II - Da permanência

Artigo 18.ºRevogado

Condições mínimas de permanência

1 - Para além do requisito de idoneidade, as empresas detentoras de alvará deverão verificar as seguintes condições mínimas de permanência:
a) Manter um quadro técnico, de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 4 do artigo 9.º do presente diploma;
b) Deter, no último exercício, um valor de custos com pessoal igual ou superior a 7% do valor limite da classe anterior à maior das classes que detém;
c) Deter, no último exercício, um valor de capital próprio igual ou superior a 10% do valor limite da maior das classes que detém, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma, caso em que esse valor deverá ser igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior;
d) Deter, no último exercício, um valor de volume de negócios em obra igual ou superior a 50% do valor limite da classe anterior à maior das classes que detém;
e) Deter, no último exercício, valores de liquidez geral e autonomia financeira iguais ou superiores aos fixados na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º do presente diploma.
2 - Caso as empresas não cumpram qualquer dos valores mínimos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, é igualmente aceite para a satisfação de qualquer desses valores o seu cumprimento por via da média encontrada nos três últimos exercícios.
3 - O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo não se aplica às empresas detentoras de alvará exclusivamente na classe 1, que deverão, no entanto, apresentar, no último exercício, valor não nulo de custos com pessoal, capital próprio não negativo e, no mínimo, volume de negócios em obra igual ou superior a 10% do valor limite da classe 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2 do presente artigo.
4 - O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo não se aplica às empresas que se encontrem no regime probatório previsto no artigo 13.º do presente diploma, que deverão, no entanto, apresentar, no último exercício, valor não nulo de custos com pessoal e capital próprio não negativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2.
Artigo 19.ºRevogado

Revalidação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, o alvará é revalidado sempre que se verifiquem as condições mínimas de permanência definidas no artigo anterior e seja paga a respectiva taxa, bem como outras que se encontrem em dívida ao IMOPPI.
2 - Para efeitos de revalidação, deve ser apresentado, até 31 de Julho de cada ano, e com referência ao exercício anterior, balanço e demonstração de resultados, tal como tenha sido apresentado para cumprimento das obrigações fiscais.
3 - Em caso de alteração do calendário fiscal para data posterior a 31 de Julho, o prazo previsto no número anterior será de 10 dias úteis após a nova data fixada.
4 - As empresas que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo poderão fazê-lo, mediante o pagamento de taxa agravada, até 31 de Dezembro do mesmo ano.
5 - No procedimento da revalidação, as habilitações relativamente às quais se verifique que a empresa não apresenta as condições exigidas para a classificação detida são automaticamente reclassificadas ou canceladas em conformidade com o demonstrado.
6 - O disposto no número anterior não obsta a que, em caso de não cumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, todas as habilitações detidas pela empresa sejam automaticamente reclassificadas na classe 1.
7 - O não cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo impede a verificação das condições mínimas de permanência, não sendo o alvará revalidado.
8 - Quando, nos termos do presente artigo, não haja lugar à revalidação do alvará, todas as habilitações são canceladas.
9 - As habilitações reclassificadas ou canceladas nos termos do presente artigo não podem ser de novo requeridas antes do dia 1 de Agosto seguinte.
10 - A reclassificação não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
11 - O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução por impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
Artigo 20.ºRevogado

Reavaliação

1 - A reavaliação consiste na apreciação da situação global da empresa, em função da idoneidade, da capacidade técnica e da capacidade económica e financeira, e tem em conta todos os elementos que o IMOPPI possa vir a obter com interesse para o efeito.
2 - As empresas podem ser sujeitas a reavaliação:
a) Aquando deixem de ser consideradas idóneas nos termos do artigo 8.º do presente diploma;
b) Quando o capital próprio, em qualquer dos exercícios, seja negativo;
c) Na sequência de acção de inspecção;
d) Quando sejam objecto de processos de recuperação ou de falência;
e) Na sequência de escolha aleatória, depois de ouvida a Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares;
f) Quando qualquer outra circunstância o aconselhe ou o IMOPPI o entenda.
3 - O IMOPPI pode exigir todos os documentos e esclarecimentos que entenda necessários à análise da situação da empresa.
4 - A reavaliação pode conduzir à manutenção, reclassificação ou cancelamento parcial ou total das habilitações.
5 - As habilitações reclassificadas ou canceladas nos termos do número anterior não podem ser de novo requeridas antes de decorridos seis meses após a data da notificação da decisão definitiva.
6 - A reclassificação não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
7 - O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução por impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
8 - Em caso de reclassificação ou cancelamento parcial ou total das habilitações, a empresa deve entregar o alvará no IMOPPI no prazo máximo de oito dias contados da data da notificação da decisão, findo o qual o alvará será apreendido pelas autoridades competentes.

Capítulo III - Do processo e registo de informação

Artigo 21.ºRevogado

Instrução de processos

1 - Os pedidos de classificação e reclassificação previstos no presente diploma são formulados em requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do IMOPPI.
2 - Com o requerimento, são entregues todos os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 7.º, os quais são especificados em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, só sendo admissível a sua entrega em momento posterior se o requerente provar que não os pôde apresentar com o requerimento ou se se destinarem a provar facto ocorrido posteriormente.
3 - São recusados, mediante a indicação por escrito do fundamento da rejeição, os pedidos relativamente aos quais se verifique:
a) Não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa inicial;
b) Manifesta insuficiência da documentação referida no número anterior, sem justificação adequada;
c) Falta de assinatura do requerimento;
d) Ininteligibilidade do pedido;
e) Que os documentos apresentados não obedecem aos requisitos regulamentares;
f) Inadmissibilidade nos termos do presente diploma.
4 - São igualmente recusados os pedidos das empresas que não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º
5 - A recusa do pedido, nos termos do presente artigo, implica a devolução dos documentos, excepto daqueles que, no caso de empresas já classificadas, o IMOPPI entenda necessários à actualização do processo.
Artigo 22.ºRevogado

Tramitação

1 - O IMOPPI deve, no prazo máximo de 30 dias contados da data de recepção do pedido, notificar o requerente para a prestação de informações ou apresentação de provas que considere necessárias à apreciação do pedido.
2 - No caso previsto no número anterior, o IMOPPI fixa um prazo, que não pode exceder 22 dias, o qual pode ser prorrogado se o requerente provar, dentro daquele período, que as causas de incumprimento lhe são alheias.
3 - O IMOPPI deve notificar a empresa do projecto de decisão e emitir a correspondente guia, quando haja lugar ao pagamento de taxa, no prazo máximo de 66 dias contados da data em que o processo seja considerado completo.
4 - A decisão final será proferida no prazo máximo de 10 dias a contar da data do conhecimento pelo IMOPPI do pagamento da taxa.
5 - Os pedidos de reclassificação entrados enquanto estiver em curso um processo de reavaliação da empresa requerente são suspensos até à conclusão daquela reavaliação.
6 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos estabelecidos pela portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º do presente diploma.

Capítulo IV - Do exercício da actividade

Artigo 24.ºRevogado

Deveres no exercício da actividade

1 - As empresas no exercício da sua actividade devem agir segundo as regras da boa fé na formação e execução do contrato e proceder à realização da obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato, e no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior:
a) Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência;
b) Não haver o adjudicatário prestado em tempo a caução e não ter sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade;
c) Não apresentar o adjudicatário os documentos necessários à outorga do contrato, no prazo para o efeito fixado, e não ter sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade;
d) Não comparecer para a outorga do contrato e não ter sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;
e) Não comparecer para a consignação da obra e não ter sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;
f) Inscrever dolosamente nos autos de medição trabalhos não efectuados;
g) Incumprimento do prazo estipulado ou abandono da obra, em qualquer dos casos por causa imputável à empresa;
h) Desrespeito por normas legais relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;
i) Desrespeito por prescrições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
j) Incumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual com repercussão na qualidade do produto em execução ou já executado.
3 - Sem prejuízo de outras exigências legais, em todos os contratos, correspondência, documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, as empresas devem indicar a sua denominação social e o número do alvará ou do título de registo, sem prejuízo de outras exigências legais.
4 - Em cada obra, a empresa responsável deve afixar de forma bem visível placa identificativa com a sua denominação social e número de alvará no local de acesso ao estaleiro e manter cópia dos alvarás e títulos de registo de todos os subcontratados nela intervenientes.
Artigo 25.ºRevogado

Deveres para com o IMOPPI

1 - As empresas são obrigadas a comunicar ao IMOPPI, no prazo de 22 dias:
a) Quaisquer alterações nas condições de ingresso e permanência previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente diploma que possam determinar modificação na classificação para os tipos de trabalhos em que estão habilitadas;
b) As alterações à denominação e sede, assim como a nomeação ou demissão de representantes legais, quando se trate de sociedades;
c) As alterações da firma comercial e do domicílio fiscal, quando se trate de empresários em nome individual;
d) Os processos de recuperação ou de falência de que sejam objecto, a contar da data do conhecimento;
e) A cessação da respectiva actividade.
2 - As empresas são também obrigadas perante o IMOPPI, no prazo de 22 dias, a:
a) Enviar cópias das sentenças ou das decisões que ponham termo a processos em que tenham sido parte relacionados com a idoneidade, tal como definida no artigo 8.º, e com os deveres a que estão obrigadas no exercício da actividade, nos termos do artigo 24.º;
b) Prestar todas as informações relacionadas com a sua actividade, no âmbito do presente diploma, e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitado.
3 - As empresas são ainda obrigadas a facultar ao IMOPPI, no exercício da sua competência de inspecção, o acesso às instalações e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionada com a actividade.
Artigo 27.ºRevogado

Subcontratação

1 - Não é permitida a subcontratação total de qualquer obra nem a subcontratação a empresas que não estejam devidamente habilitadas nos termos do presente diploma.
2 - As empresas que não detenham todas as habilitações necessárias para a execução da obra, e por esse facto recorram à subcontratação, aproveitam das habilitações detidas pelas subcontratadas.
3 - As empresas devem exigir a comprovação das habilitações detidas pelas suas subcontratadas.
4 - As empresas devem confirmar as declarações de obra executada ou em curso, a pedido das subcontratadas, em modelos a definir pelo IMOPPI.
Artigo 28.ºRevogado

Morte, interdição, inabilitação e falência

1 - Quando ocorra o falecimento, interdição ou inabilitação de empresário em nome individual, ou a falência de sociedade, o alvará caduca, sendo canceladas todas as habilitações dele constantes, devendo de imediato ser entregue no IMOPPI.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, se existirem obras em curso à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o curador, respectivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
3 - Em caso de falência da empresa titular de alvará, podem as obras em curso ser concluídas desde que o dono da obra o permita e exista, da parte do liquidatário judicial, acordo nesse sentido.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o IMOPPI emite um título transitório com validade até à conclusão dos trabalhos.

Capítulo V - Do contrato de empreitada de obra particular

Artigo 29.ºRevogado

Forma e conteúdo

1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem ter o seguinte conteúdo mínimo:
a) Identificação completa das partes outorgantes;
b) Identificação dos alvarás;
c) Identificação do objecto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;
d) Valor do contrato;
e) Prazo de execução;
f) Forma e prazos de pagamento.
2 - A não observância do disposto no número anterior gera a nulidade do contrato e presume-se imputável à empresa adjudicatária.
3 - As empresas são obrigadas a guardar os contratos celebrados em que são adjudicatárias pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras.

Capítulo VI - Obrigações dos donos das obras, das entidades licenciadoras e de outros

Artigo 31.ºRevogado

Exigibilidade e verificação das habilitações

1 - Nos concursos de obras públicas e no licenciamento municipal, deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo, sem prejuízo da eventual exigência de outras subcategorias relativas aos restantes trabalhos a executar e nas classes correspondentes.
2 - A habilitação de empreiteiro geral ou construtor geral, desde que adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global, dispensa a exigência a que se refere o número anterior.
3 - Os donos de obras públicas, os donos de obras particulares nos casos de isenção ou dispensa de licença ou autorização administrativa e as entidades licenciadoras de obras particulares devem assegurar que as obras sejam executadas por detentores de alvará ou título de registo contendo as habilitações correspondentes à natureza e valor dos trabalhos a realizar, nos termos do disposto nas portarias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 6.º
4 - A comprovação das habilitações é feita pela exibição do original do alvará ou do título de registo, sem prejuízo de outras exigências legalmente previstas, podendo em qualquer caso a sua verificação ser efectuada no sítio do IMOPPI na Internet.
5 - Nenhuma obra poderá ser dividida por fases tendo em vista subtraí-la à consideração do seu valor global para efeitos de determinação da classe de valor de trabalhos exigível.

Capítulo VII - Fiscalização e sanções

Artigo 36.ºRevogado

Notificações

1 - As notificações efectuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - A notificação nos termos do n.º 3 considera-se efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
6 - No caso previsto no n.º 4, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.
7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
Artigo 37.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - Às contra-ordenações previstas neste artigo são aplicáveis as seguintes coimas, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal:
a) Quando sejam qualificadas como muito graves, de (euro) 7500 a (euro) 44800, reduzindo-se o limite mínimo para (euro) 2000 e o limite máximo na parte que exceda o respectivo montante máximo de coima previsto no regime geral das contra-ordenações e coimas, quando aplicada a pessoa singular;
b) Quando sejam qualificadas como graves, de (euro) 1000 a (euro) 3000 e de (euro) 5000 a (euro) 30000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa colectiva;
c) Quando sejam qualificadas como simples, de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 3000 a (euro) 20000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa colectiva.
2 - Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves:
a) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
e) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
f) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º
3 - Constituem ilícitos de mera ordenação social graves:
a) Violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º;
b) Violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º;
c) Violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º;
d) Violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º;
e) Violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º;
f) Violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 24.º;
g) Violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 24.º;
h) Violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º;
i) Violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º;
j) Violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º;
l) Violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º;
m) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º;
n) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;
o) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º
4 - Constituem ilícitos de mera ordenação social simples:
a) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
b) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º;
c) Violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º;
d) Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º;
e) Violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º;
f) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 27.º;
g) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 29.º
5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
Artigo 38.ºRevogado

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:
a) Interdição do exercício da actividade;
b) Suspensão dos títulos de registo e dos alvarás;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão de serviços públicos.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou interdição implica a entrega imediata do alvará ou título de registo e a invalidade de todas as suas eventuais reproduções, ficando ainda a empresa obrigada a comunicar ao IMOPPI as obras que tem em curso.
3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - A empresa sujeita às sanções de suspensão ou interdição deve, para reinício da actividade, cumprir as condições exigidas pelo artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 45.ºRevogado

Cobrança coerciva de coimas e publicidade das sanções e medidas cautelares

1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, quando não pagas, são cobradas coercivamente.
2 - As decisões definitivas de aplicação de coimas pela prática de ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo 37.º, de aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 38.º e da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 41.º são publicitadas no sítio do IMOPPI na Internet.
3 - O presidente do conselho de administração do IMOPPI deve, ainda, determinar a publicação em jornal de difusão nacional, regional ou local das decisões definitivas de aplicação de coimas pela prática dos ilícitos de mera ordenação social muito graves previstos no n.º 2 do artigo 37.º, de aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º e da aplicação da medida cautelar prevista na alínea a) do n.º 1 artigo 41.º do presente diploma.

Capítulo VIII - Das taxas

Artigo 49.ºRevogado

Taxas

1 - Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de alvarás e títulos de registo e a emissão de certidões, bem como os demais procedimentos previstos no presente diploma, dependem do pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita do IMOPPI.
3 - Não são devidas taxas em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes das empresas, quando essas alterações resultem de decisão administrativa.
4 - Não serão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas as empresas que se encontrem abrangidas por programa de recuperação de empresas e durante o tempo que durar esse regime, desde que o solicitem ao IMOPPI.

Capítulo IX - Disposições finais e transitórias

Artigo 52.ºRevogado

Dever de cooperação

1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMOPPI toda a colaboração que este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação do presente diploma, designadamente os referentes à capacidade técnica e económico-financeira das empresas, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 19.º
2 - No uso da faculdade prevista no número anterior, o IMOPPI pode solicitar, nomeadamente, à administração fiscal e à segurança social os elementos necessários à verificação das condições de ingresso e permanência nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 9.º e 10.º e no n.º 2 do artigo 19.º
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais existentes, nos casos devidamente justificados pelos organismos competentes.
4 - Os elementos solicitados devem ser fornecidos nas condições e prazos estabelecidos pelo IMOPPI por forma a assegurar a normal execução dos procedimentos previstos no presente diploma.
Artigo 54.ºRevogado

Idioma dos documentos

Os requerimentos e demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, ser acompanhados de tradução legal, nos termos do artigo 172.º do Código do Notariado.