Objeto
O presente decreto-lei estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário.
Objeto
Cooperação
Âmbito de aplicação
Definição
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «setor social e solidário» o conjunto das instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, definidas no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares Solidariedade Social (IPSS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
Concretização
Princípios orientadores
Finalidades
Pressupostos da cooperação
Compromisso de cooperação
Formas de cooperação
Regulamentação específica
Articulação no âmbito da cooperação
Comissão Permanente do Setor Social e Solidário
Funcionamento da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário
Apoio financeiro às entidades representativas das instituições
Consulta
Disposição final
Entrada em vigor