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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 127/2010

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Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Sem prejuízo da manutenção de regimes específicos de designação de elementos para colocação no exterior, designadamente para colocação na Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas ou, ainda, para colocação de pessoal na área da defesa ou da segurança em que exerce a sua actividade em articulação com a missão diplomática ou posto consular respectivo, o presente decreto-lei é-lhes subsidiariamente aplicável.

Cargos

1 - As funções do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros são diferenciadas de acordo com a complexidade da actividade inerente a cada cargo, requisitos exigidos para o provimento e respectiva área de competências, conforme disposto no presente decreto-lei.
2 - Os cargos previstos no presente artigo não se inserem em carreira e as respectivas funções têm carácter transitório.
3 - Constituem cargos do pessoal especializado de acordo com a diferenciação de funções:
a) Conselheiro técnico principal;
b) Conselheiro técnico;
c) Adido;
d) Secretário privativo;
e) Tradutor/intérprete.
4 - Os cargos de pessoal especializado são distribuídos, conforme as necessidades no âmbito da política externa, pelas seguintes áreas de competências:
a) Económica;
b) Cooperação;
c) Militar;
d) Segurança;
e) Trabalho e emprego;
f) Social;
g) Jurídica;
h) Cultural ou de imprensa;
i) Científica;
j) Agricultura, pescas e alimentação;
l) Eclesiástica.

Recrutamento

1 - O recrutamento de pessoal especializado é feito por escolha de entre indivíduos que preencham os requisitos gerais e particulares referidos no presente decreto-lei e que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções, independentemente de deterem ou não relação jurídica de emprego público.
2 - O recrutamento para as áreas referidas nas alíneas a), c), d), e), h), i) e j) do n.º 4 do artigo 4.º é feito sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector em cuja área se insere o cargo a prover.

Requisitos

1 - O recrutamento para provimento dos cargos de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico e de adido é feito de entre indivíduos licenciados, detentores de adequado currículo para a área de exercício de funções respectiva e com experiência profissional não inferior a:
a) Nove anos para o cargo de conselheiro técnico principal;
b) Seis anos para o cargo de conselheiro técnico;
c) Três anos para o cargo de adido.
2 - O recrutamento para provimento dos cargos de conselheiro técnico ou de adido na área de imprensa pode ser feito de entre indivíduos que, não sendo licenciados, tenham experiência profissional não inferior a nove anos ou a seis anos, respectivamente.
3 - O recrutamento para provimento de cargos em funções militares é feito de entre militares de carreira com posto não inferior a primeiro-tenente ou capitão com o Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS).
4 - O recrutamento para provimento do cargo de secretário privativo é feito de entre indivíduos habilitados com o nível de escolaridade obrigatório, bem como experiência profissional não inferior a três anos.
5 - O recrutamento para provimento do cargo de tradutor/intérprete é feito de entre indivíduos habilitados com o nível de escolaridade obrigatória e comprovado domínio escrito e falado da língua do país de colocação.

Provimento

1 - Os postos de trabalho relativos aos cargos de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros são providos em regime de comissão de serviço, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República.
2 - O provimento de conselheiro técnico principal e do conselheiro técnico para a unidade EUROJUST é feito por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República após audição do Conselho Superior do Ministério Público, sendo o despacho publicado no Diário da República.
3 - Os cargos relativos às áreas militar e de segurança são providos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo que tutela o respectivo sector, sendo as funções militares exercidas em comissão de serviço normal na situação de adido ao quadro.
4 - O despacho deve mencionar a missão ou posto consular de colocação e o cargo do respectivo provimento.
5 - O provimento de trabalhador em funções públicas depende sempre de autorização prévia do membro do Governo que tutela ou superintende o organismo ou serviço de que aquele dependa.

Duração da comissão de serviço

1 - O provimento é feito por um período de três anos, renovável uma única vez e por um novo período com duração máxima de três anos.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior a comissão de serviço no cargo de tradutor/intérprete.

Cessação

1 - A comissão de serviço cessa:
a) Pela não renovação, findo o primeiro triénio;
b) Pelo decurso da sua duração máxima;
c) Por fundamentada conveniência de serviço, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, após notificação prévia com a antecedência mínima de 90 dias;
d) A pedido do interessado, com antecedência mínima de 90 dias e desde que acompanhado de informação de inexistência de inconveniência ou prejuízo para o posto em que se encontra colocado.
2 - A comissão de serviço para exercício do cargo de tradutor/intérprete cessa nos termos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.
3 - Pode ser acordada a data da efectiva saída do titular do cargo, tendo em conta, designadamente, razões atinentes à finalização do ano lectivo de descendentes ou menores a cargo, não podendo a manutenção em funções quando fundada noutras razões ultrapassar um período de seis meses contados da data em que terminou a comissão de serviço.

Encargos

1 - Os encargos com o pagamento de despesas relativas ao pessoal especializado são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção dos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), i) e j) do n.º 4 do artigo 4.º, que são suportados pelo respectivo ministério proponente.
2 - Os encargos com o pagamento de despesas relativas ao pessoal especializado colocado na Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias, em Bruxelas, são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Exceptuam-se do número anterior os encargos com o pagamento de despesas do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, os quais são suportados pelo Ministério da Justiça.

Legislação subsidiária

1 - Ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros aplica-se o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos, com excepção das disposições que resultam da natureza do provimento vitalício destes e das que são inseparáveis da integração na carreira, bem como das regras aplicáveis à avaliação do seu desempenho.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei e não contrarie as suas normas nem o disposto no número anterior aplica-se a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como a legislação que lhe é complementar.
3 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos respectivos estatutos profissionais específicos, designadamente da magistratura ou da carreira militar, em tudo o que não contrarie o que neste diploma se encontre disposto.

Anexo - (a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º -A)