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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 133/88

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Capítulo I - Da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas

Obrigação de restituir

O recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor, sem prejuízo da observância do regime de revogabilidade dos actos administrativos.

Conceito de prestações indevidas

1 - Consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor.
2 - São prestações indevidas, designadamente, as que forem concedidas:
a) Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respectiva inobservância resulte de posterior decisão judicial;
b) Em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso;
c) Após terem cessado as respectivas condições de atribuição.
3 - Para os efeitos deste diploma são equiparadas a prestações indevidas as que, embora correctamente concedidas, são recebidas por terceiro que para tal não tenha legitimidade.

Pagamento de prestações indevidas imputável aos interessados

No caso de o pagamento indevido das prestações resultar de alterações do condicionalismo da sua atribuição, cujo conhecimento por parte das instituições de segurança social dependa de informação dos interessados, a obrigatoriedade da respectiva restituição respeita à totalidade dos montantes indevidos, independentemente do período de tempo da respectiva concessão.

Responsáveis pela restituição

1 - São responsáveis pela restituição dos valores recebidos as pessoas ou entidades a quem as prestações forem indevidamente pagas e aquelas que para tal tenham contribuído.
2 - Se forem vários os responsáveis pelo recebimento indevido, é solidária a obrigação de restituição.

Procedimento administrativo

1 - Verificada a concessão indevida de prestações, devem as instituições cessar de imediato os pagamentos, averiguar a identidade de quem as recebeu e proceder à sua interpelação para efectuar a restituição e informar sobre os respectivos valores e termos que a mesma pode revestir.
2 - No caso de ter havido recebimento indevido por terceiro, devem ainda ser promovidas as rectificações que se mostrem necessárias à regularização da situação.

Restituição directa

1 - A restituição directa deve ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da interpelação do devedor.
2 - Dentro do prazo estabelecido no número anterior, o devedor pode solicitar, em requerimento fundamentado, o pagamento em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.
3 - Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode a instituição autorizar a restituição parcelada desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 120 meses.
4 - A falta de pagamento de uma das prestações mensais determina o vencimento imediato das restantes e a aplicação dos artigos seguintes.

Compensação com prestações

1 - Na falta de restituição directa, prevista no artigo anterior, a restituição pode ter lugar através de compensação com benefícios a que o devedor tiver direito.
2 - Quando o pagamento das prestações indevidas resultar da falta de oportuno conhecimento do falecimento do beneficiário e aquelas tiverem sido recebidas por familiares com direito a subsídio por morte ou a pensão de sobrevivência, considera-se o respectivo valor como pagamento antecipado destas prestações.
3 - Não pode ser feita compensação de prestações indevidamente recebidas pelo beneficiário com prestações de familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

Cobrança coerciva

1 - As instituições devem promover a cobrança coerciva do valor das prestações indevidamente pagas sempre que o recurso à compensação possa pôr em causa o seu efectivo reembolso.
2 - A cobrança coerciva tem por base certidão autenticada da qual constem a identificação completa do devedor, os valores e os períodos a que respeite a restituição e os fundamentos da mesma.
3 - As instituições podem não proceder judicialmente sempre que estejam em causa valores de prestações que, no seu conjunto, não ultrapassem o valor da pensão mínima do regime geral da Segurança Social.

Prescrição do direito à restituição

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de dez anos a contar da data da interpelação para restituir.

Capítulo II - Da revogação dos actos de atribuição das prestações

Revogabilidade dos actos de atribuição das prestações

1 - Os actos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Tratando-se de actos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respectiva ilegalidade após a expiração do prazo de revogação determina a imediata cessação da respectiva concessão.

Contagem dos prazos de revogação

1 - O prazo de revogação dos actos administrativos de atribuição das prestações começa a contar a partir da data em que o acto foi praticado, ainda que os seus efeitos se reportem a momentos anteriores, ou da data de decisão judicial de que resulte ilegalidade na atribuição da prestação.
2 - No caso em que os actos de atribuição das prestações não possam conter expressamente, em atenção às regras do processo de formação dos mesmos actos, a data da atribuição, considera-se que a mesma se reporta à do primeiro pagamento.

Efeitos da revogação

A revogação dos actos administrativos de atribuição de prestações tem como efeito a obrigação de repor, por parte dos beneficiários, os valores das prestações indevidamente recebidas.

Erro de cálculo ou de escrita

1 -Quando haja erro de cálculo ou de escrita na atribuição das prestações, há lugar, a todo o tempo, à sua rectificação.
2 -Apenas são considerados erros de cálculo ou de escrita, para efeito do número anterior, aqueles em que seja evidente ou ostensivo o respectivo vício.
3 -O disposto no artigo anterior é aplicável à rectificação resultante de erro de cálculo ou de escrita.

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste capítulo aplicam-se as normas gerais de direito administrativo.

Capítulo III - Das disposições finais

Regiões autónomas

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

Revogação

Fica revogada a legislação anterior que contrarie o disposto no presente diploma.

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.