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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 136/2003

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Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares.

Âmbito

1 - O presente diploma refere-se aos suplementos alimentares comercializados como géneros alimentícios e apresentados como tais, os quais apenas podem ser postos à disposição do consumidor final sob a forma pré-embalada.
2 - O presente diploma não se aplica aos medicamentos tal como definidos no Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, relativo aos medicamentos para uso humano.

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Suplementos alimentares»
, os géneros alimentícios que se destinam a complementar e ou suplementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinadas substâncias nutrientes ou outras com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinadas, comercializadas em forma doseada, tais como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos ou pós que se destinam a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida;
b)
«Substâncias nutrientes ou nutrimentos»
, as vitaminas e os minerais;
c)
«Autoridade competente»
, a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, organismo responsável pela avaliação dos riscos dos géneros alimentícios e que, nessa matéria, colabora com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Vitaminas e minerais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, apenas as vitaminas e os minerais constantes do anexo I ao presente diploma, sob as formas enunciadas no anexo II ao presente diploma, podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares.
2 - Às substâncias enumeradas no anexo II aplicam-se os critérios de pureza previstos na legislação em vigor relativa à utilização dos mesmos no fabrico de géneros alimentícios para fins diversos dos abrangidos pelo presente diploma.
3 - Quanto às substâncias enunciadas no anexo II, para as quais não estejam especificados critérios de pureza na legislação vigente, até à adopção daqueles, aplicam-se os critérios de pureza geralmente aceites e recomendados por organismos internacionais.
4 - Até 31 de Dezembro de 2009, em derrogação do disposto no n.º 1, pode ser autorizado o uso de vitaminas e de minerais não enumerados no anexo I, ou sob formas não enunciadas no anexo II.
5 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada à autoridade competente até 31 de Maio de 2005, mas apenas para as substâncias que, em 12 de Julho de 2002, sejam utilizadas em um ou mais suplementos alimentares comercializados.
6 - A autoridade competente solicita o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e só autoriza a comercialização dos produtos que contenham as vitaminas e os minerais referidos no n.º 4 desde que não haja um parecer desfavorável daquela.

Quantidades de vitaminas e minerais

1 -As quantidades máximas de vitaminas e minerais presentes nos suplementos alimentares são fixadas em função da toma diária recomendada pelo fabricante, tendo em conta os seguintes elementos:
a)Limites superiores de segurança estabelecidos para as vitaminas e os minerais, após uma avaliação científica dos riscos, efectuada com base em dados científicos geralmente aceites, tendo em conta, quando for caso disso, os diversos graus de sensibilidade dos diferentes grupos de consumidores;
b)Quantidade de vitaminas e minerais ingerida através de outras fontes alimentares;
c)Doses de referência de vitaminas e minerais para a população.
2 -Para garantir que os suplementos alimentares contêm quantidades suficientes e significativas de vitaminas e minerais, as quantidades mínimas devem ser fixadas em função da toma diária recomendada pelo fabricante.

Rotulagem

1 -A denominação de venda dos produtos abrangidos pelo presente diploma é a de «suplemento alimentar».
2 -Sem prejuízo do disposto na legislação vigente relativa à rotulagem dos géneros alimentícios, a rotulagem dos suplementos alimentares deve ainda conter as seguintes indicações:
a)A designação das categorias de nutrimentos ou substâncias que caracterizam o produto ou uma referência específica à sua natureza;
b)A toma diária recomendada do produto;
c)Uma advertência de que não deve ser excedida a toma diária indicada;
d)A indicação de que os suplementos alimentares não devem ser utilizados como substitutos de um regime alimentar variado;
e)Uma advertência de que os produtos devem ser guardados fora do alcance das crianças.

Modo de apresentação da rotulagem

A rotulagem, apresentação e publicidade dos suplementos alimentares não pode incluir menções que:
a) Atribuam aos mesmos propriedades profilácticas, de tratamento ou curativas de doenças humanas, nem fazer referência a essas propriedades;
b) Declarem expressa ou implicitamente que um regime alimentar equilibrado e variado não constitui uma fonte suficiente de nutrimentos em geral.

Indicação dos nutrimentos

1 - A quantidade de nutrimentos ou substâncias com efeito nutricional ou fisiológico presentes no produto deve ser declarada no rótulo sob forma numérica, sendo as unidades a utilizar para as vitaminas e minerais as que se encontram especificadas no anexo I.
2 - As quantidades de nutrimentos ou de outras substâncias declaradas referem-se à toma diária recomendada pelo fabricante e indicada no rótulo.
3 - Os valores declarados, a que se referem os números anteriores, são valores médios baseados na análise do produto realizada pelo fabricante.
4 - As informações relativas às vitaminas e aos minerais devem igualmente ser expressas em percentagem dos valores de referência mencionados, designadamente os constantes na legislação em vigor sobre rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.

Colocação no mercado

O fabricante ou o responsável pela colocação no mercado, antes de iniciar a comercialização de um produto, deve informar a autoridade competente dessa comercialização, enviando-lhe um modelo de rótulo utilizado para esse produto.

Fiscalização

Compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e nos montantes máximos de (euro) 3740,98 ou (euro) 44891,81, consoante o agente em infracção seja pessoa singular ou colectiva:
a) O fabrico ou a comercialização de suplementos alimentares que não cumpram o disposto nos artigos 4.º e 5.º;
b) A comercialização de suplementos alimentares com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Levantamento dos autos, instrução e aplicação de sanções

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às direcções regionais de agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito do presente diploma compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Repartição do produto das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 11.º faz-se da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levanta o auto;
b) 20% para a entidade que faz a instrução do processo;
c) 10% para a entidade que aplica a coima;
d) 60% para o Estado.

Anexo I - Vitaminas e minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares

Anexo II - Substâncias vitamínicas e minerais que podem ser utilizadas no fabrico de suplementos alimentares