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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 136/79

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Sem texto consolidado para Artigo 25 em 18/05/1979

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Sem texto consolidado para Artigo 26 em 18/05/1979

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Sem texto consolidado para Artigo 27 em 18/05/1979

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Sem texto consolidado para Artigo 31 em 18/05/1979

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 3.ºRevogado

(Agências ou sucursais)

Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, podem as caixas económicas abrir agências ou sucursais em território nacional.
Artigo 4.ºRevogado

(Acções de caixas que são sociedades anónimas)

1 - Nas caixas económicas que existem sob a forma de sociedades anónimas, as respectivas acções serão nominativas e averbáveis apenas a pessoas singulares, a cooperativas e a quaisquer pessoas colectivas sem fim lucrativo.
2 - Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, possuir participação superior a 5% do capital social.
3 - Devem ser regularizadas no prazo de seis meses, contados da data da publicação do presente diploma, as situações que se não harmonizem com o disposto nos números anteriores.

Capítulo II - Actividades das caixas

Secção I - Operações activas e cambiais

Artigo 5.ºRevogado

(Operações de crédito)

1 - As caixas económicas limitam as suas operações de crédito activas a empréstimos sobre penhores e hipotecários.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de:
a) As caixas económicas actualmente existentes e com sede nas regiões autónomas poderem efectuar as seguintes operações activas:
i) Desconto comercial, visando, em especial, o benefício de explorações agro-pecuárias ou de pequenas e médias empresas;
ii) Concessão de crédito a médio e longo prazo ao investimento produtivo, desde que garantido por pessoas colectivas de direito público com competência para tal;
iii) Realização de operações de abertura de crédito em conta corrente, desde que caucionadas por títulos de dívida pública;
iv) Execução de operações de crédito à habitação com taxas bonificadas;
b) A Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, realizar operações bancárias além das enunciadas nos seus estatutos, desde que genericamente autorizada pelo Banco de Portugal, não se lhe aplicando, assim, o disposto no corpo do artigo 79.º do Decreto n.º 20944, de 27 de Fevereiro de 1932.
Artigo 8.ºRevogado

(Participações financeiras)

As caixas económicas não podem deter participações financeiras em quaisquer empresas.

Secção II - Operações passivas

Artigo 13.ºRevogado

(Operações passivas)

As caixas económicas podem receber depósitos em numerário, nos termos definidos para os bancos comerciais.

Secção III - Prestação de serviços

Capítulo III - Garantias de liquidez e solvabilidade

Artigo 18.ºRevogado

(Proibição de aquisição e posse de imóveis)

As caixas económicas não podem adquirir ou possuir bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder à respectiva liquidação no prazo de três anos.
2 - O prazo de três anos referido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

Capítulo IV - Órgãos sociais

Secção I - Assembleia geral

Secção II - Administração e fiscalização

Artigo 22.ºRevogado

(Regime de desempenho dos cargos)

As atribuições e, bem assim, as condições de desempenho dos cargos referidos nos artigos 20.º e 21.º constarão dos respectivos estatutos e deverão conformar-se com o disposto na lei geral, considerando-se, designadamente, aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969.
Artigo 23.ºRevogado

(Nomeação de administradores por parte do Estado)

1 - O Banco de Portugal, em casos excepcionais devidamente justificados, pode propor ao Ministro das Finanças e do Plano a nomeação de um administrador por parte do Estado para assegurar o normal funcionamento de uma caixa.
2 - No caso de caixas económicas que exerçam a sua actividade exclusivamente no território de uma região autónoma, a nomeação deve ser precedida de audiência a do respectivo Governo Regional.

Capítulo V - Contas e resultados

Capítulo VI - Disposições finais

Artigo 28.ºRevogado

(Obrigação de prestação de informações)

1 - Sem prejuízo da obrigação de prestar as informações a que estão sujeitas as instituições especiais de crédito, as caixas económicas são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal os seus balancetes trimestrais e a afixá-los em duplicado, em lugar visível, patente ao público, nas suas sedes, agências ou sucursais.
2 - Os balanços e contas de resultados, acompanhados dos respectivos relatórios da administração ou direcção, e do parecer do conselho fiscal, devem ser publicados num dos jornais mais lidos da localidade da sede das caixas e também remetidos ao Banco de Portugal; estes elementos devem ser igualmente afixados em lugar visível, patente ao público, nas suas sedes, agências ou sucursais.
3 - As providências a que se referem os n.os 1 e 2 substituem, para os efeitos legais, a publicação no Diário da República.
4 - O Banco de Portugal pode dispensar o cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 às caixas económicas cuja reduzida dimensão o justifique.
Artigo 29.ºRevogado

(Outras informações)

As caixas económicas devem enviar ainda ao Banco de Portugal, logo que a assembleia geral tenha aprovado as contas do exercício, a lista dos sócios presentes e um extracto da acta da referida assembleia, na parte relativa à discussão das contas, respectiva aprovação e aplicação de resultados.
Artigo 30.ºRevogado

(Regime jurídico)

1 - As caixas económicas regem-se pelas normas do presente diploma, pela legislação aplicável ao conjunto das instituições especiais de crédito e ainda, subsidiariamente pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
2 - Mantém-se a vigência dos estatutos das caixas económicas na parte não contrariada pelas normas referidas no número anterior.
3 - Pode o Ministro das Finanças e do Plano, por meio de portaria e ouvido o Banco de Portugal, determinar a modificação de estatutos de caixas económicas que se mostrem desajustados à sua natureza.
4 - A Caixa Económica de Lisboa e a Caixa Económica das Forças Armadas continuam a ser regidas pela legislação que lhes é própria.