Capítulo I - Disposições gerais
(Noção)
As caixas económicas são instituições especiais de credito que têm por objecto uma actividade bancária restrita, nomeadamente recebendo, sob a forma de depósitos à ordem, com pré-aviso ou a prazo, disponibilidades monetárias que aplicam em empréstimos e outras operações sobre títulos que lhes sejam permitidas e prestando, ainda, os serviços bancários compatíveis com a sua natureza e que a lei expressamente lhes não proíba.
(Constituição e fusão)
1 -A constituição de caixas económicas só pode ser autorizada com carácter excepcional pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal desde que se trate de caixas anexas ou pertencentes a associações de socorros mútuos, Misericórdias ou outras instituições de beneficência e se justifique devidamente a necessidade da sua existência.
2 -Em caso algum podem ser constituídas novas caixas económicas sob a forma de sociedade comercial.
3 -A fusão ou transformação de caixas económicas só com carácter excepcional pode ser autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.
4 -A denominação de caixa económica ou outra que sugira a ideia de instituição desta natureza só pode ser usada por caixas legalmente constituídas.
(Agências ou sucursais)
1 -Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, podem as caixas económicas abrir agências ou sucursais em território nacional, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
2 -Carece de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal e com o parecer favorável do respectivo Governo Regional, a abertura de agências ou sucursais em território nacional, fora da respectiva Região, por parte de caixas económicas com sede nas Regiões Autónomas.
3 -As caixas económicas que não tenham a sua sede nas Regiões Autónomas poderão abrir agências ou sucursais nas referidas Regiões mediante autorização do respectivo Governo Regional e com o parecer favorável do Banco de Portugal.
(Acções de caixas que são sociedades anónimas)
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, nas caixas económicas que existem sob a forma de sociedades anónimas, as respectivas acções serão nominativas e averbáveis apenas a pessoas singulares, a cooperativas e a quaisquer pessoas colectivas sem fim lucrativo.
2 -Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, possuir participação superior a 5% do capital social, salvo o disposto no número seguinte.
3 -O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, pode autorizar, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, que acções representativas do capital social de caixas económicas possam ser averbadas a favor de pessoas colectivas com fim lucrativo e que seja excedido o limite referido no número anterior.
Capítulo II - Actividades das caixas
Secção I - Operações activas e cambiais
(Operações de crédito)
1 -As caixas económicas limitam as suas operações de crédito activas a empréstimos sobre penhores e hipotecários.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de:
a)As caixas económicas actualmente existentes e com sede nas regiões autónomas poderem efectuar as seguintes operações activas:
b)A Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, realizar operações bancárias além das enunciadas nos seus estatutos, desde que genericamente autorizada pelo Banco de Portugal, não se lhe aplicando, assim, o disposto no corpo do artigo 79.º do Decreto n.º 20944, de 27 de Fevereiro de 1932.
3 -O disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior não impede as caixas económicas actualmente existentes, com sede nas regiões autónomas de participarem em acordos de saneamento financeiro de empresas economicamente viáveis suas devedoras nos mesmos termos em que os bancos comerciais o podem fazer.
(Limites e condições das operações de crédito)
A concessão de crédito pelas caixas económicas fica sujeita aos limites e condições estabelecidos para os bancos comerciais, com as necessárias adaptações.
(Operações cambiais)
1 -Podem as caixas económicas praticar operações cambiais sempre que o contravalor em escudos da moeda estrangeira se destine à constituição de contas de depósito ou a crédito de contas já existentes ou, ainda, a liquidar responsabilidades próprias do cedente dos valores perante a caixa económica; podem também, em qualquer caso, as caixas económicas comprar e vender notas e moedas metálicas estrangeiras, bem como adquirir cheques turísticos.
2 -As divisas adquiridas, nelas não se compreendendo notas e moedas metálicas estrangeiras, devem ser cedidas ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias.
3 -O Banco de Portugal pode estabelecer a obrigatoriedade de cedência de notas e moedas metálicas estrangeiras acima de determinados valores.
(Participações financeiras)
A participação no capital de empresas por parte das caixas económicas fica sujeita aos limites estabelecidos no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.
(Carteira de títulos)
1 -As caixas económicas só podem adquirir acções, obrigações e título de natureza similar que estejam cotados em bolsa nacional.
2 -A carteira de títulos das caixas económicas, excluindo os emitidos pelo Estado, não pode exceder 15% do saldo dos respectivos depósitos.
(Afectação dos empréstimos)
1 -Os capitais emprestados não podem ter destino diferente daquele para que foram concedidos, sob pena de resolução imediata do contrato.
2 -As caixas económicas têm a faculdade de fiscalizar ou de exigir prova da aplicação dos fundos mutuados.
(Tipos e condições das garantias)
1 -A garantia das operações de empréstimo é constituída por primeira hipoteca ou penhor, conforme a natureza da operação e o critério da caixa mutuante.
2 -As caixas económicas só podem aceitar, como garantia das suas operações, terrenos para construção desde que os mesmos se integrem em zonas com projectos de urbanização aprovados oficialmente.
(Seguro das garantias)
As caixas económicas devem exigir prova do seguro dos bens hipotecados que aceitarem em garantia dos empréstimos efectuados, com averbamento do seu interesse no mesmo seguro.
Outras operações
1 -As caixas económicas que reúnam condições estruturais adequadas e recursos suficientes, designadamente quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organização interna e capacidade técnica e humana, podem ser autorizadas pelo Banco de Portugal a realizar tipos de operações diferentes dos previstos na presente secção, de entre as que, em geral, são permitidas aos bancos.
2 -O Banco de Portugal pode revogar, no todo ou em parte, a autorização concedida para a realização dos tipos de operações referidas no número anterior quando, em relação à caixa económica, deixem de se verificar as condições e requisitos considerados adequados.
Secção II - Operações passivas
(Operações passivas)
1 -As caixas económicas podem receber depósitos em numerário, nos termos definidos para os bancos comerciais.
2 -As caixas económicas existentes e com sede nas regiões autónomas poderão continuar a receber depósitos nos termos estabelecidos para as instituições especiais de crédito.
(Empréstimos)
1 -Podem as instituições de crédito conceder empréstimos às caixas económicas, inclusivamente sob a forma de conta-corrente, com a garantia do penhor de coisas ou de direitos.
2 -No caso de a garantia referida no número anterior consistir em penhor de créditos, o penhor subsiste independentemente de registo.
Secção III - Prestação de serviços
(Prestação de serviços)
As caixas económicas podem executar serviços de cobrança, transferências de numerário aluguer de cofres, administração de bens imóveis, pagamentos periódicos e outros análogos de conta dos clientes.
(Condições especiais para sócios)
Os estatutos das caixas económicas podem consignar condições especiais de prestação de serviços a favor dos respectivos sócios.
Capítulo III - Garantias de liquidez e solvabilidade
(Composição e percentagem de disponibilidades de caixa)
As responsabilidades das caixas económicas representadas por depósitos à ordem, com pré-aviso ou a prazo devem estar cobertas por disponibilidades de caixa, com a composição e nas percentagens que estiverem estabelecidas para os bancos comerciais.
(Proibição de aquisição e posse de imóveis)
2 -O prazo de três anos referido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
3 -A autorização prevista no n.º 2 no tocante às caixas económicas actualmente existentes e com sede nas Regiões Autónomas é da competência dos respectivos Governos Regionais.
Capítulo IV - Órgãos sociais
Secção I - Assembleia geral
(Assembleia geral)
A constituição, atribuição e funcionamento das assembleias gerais das caixas económicas são regidos pelas normas constantes dos respectivos estatutos e das leis gerais aplicáveis.
Secção II - Administração e fiscalização
(Administração)
1 -As caixas económicas são geridas por uma direcção ou conselho de administração, constituídos por um mínimo de três membros, cuja eleição compete à assembleia geral.
2 -A eleição é trienal, sendo permitida a reeleição.
3 -A assembleia geral elege um número de suplentes igual ao dos efectivos.
(Fiscalização)
1 -A fiscalização da gerência das caixas económicas é exercida por um conselho fiscal, constituído por três membros, eleitos pela assembleia geral.
2 -O conselho fiscal tem, além dos membros efectivos, dois suplentes, eleitos também pela assembleia geral.
3 -Os membros do conselho fiscal exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
(Regime de desempenho dos cargos)
As atribuições e, bem assim, as condições de desempenho dos cargos referidos nos artigos 20.º e 21.º constarão dos respectivos estatutos e devem conformar-se com o disposto na lei geral, considerando-se, designadamente, aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969.
(Nomeação de administradores por parte do Estado)
1 -O Banco de Portugal, em casos excepcionais devidamente justificados, pode propor ao Ministro das Finanças e do Plano a nomeação de um administrador por parte do Estado para assegurar o normal funcionamento de uma caixa.
2 -No caso de as caixas económicas que exerçam a sua actividade exclusivamente no território de uma Região Autónoma, a nomeação prevista no n.º 1 compete aos respectivos Governos Regionais, ouvido o Banco de Portugal.
Capítulo V - Contas e resultados
(Contas)
O plano de contas e sua execução, a organização dos balanços e outros documentos, bem como os critérios a adoptar na valorimetria dos elementos patrimoniais, devem obedecer às instruções emanadas do Banco de Portugal.
(Provisões)
As caixas económicas devem constituir provisões para créditos de cobrança duvidosa e para outras depreciações do activo, nos termos que forem regulamentados pelo Banco de Portugal, além das que prudentemente considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estão especialmente sujeitas.
(Reservas)
1 -As caixas económicas devem constituir, obrigatoriamente, as seguintes reservas:
a)Reserva geral, destinada a ocorrer a qualquer eventualidade e a cobrir prejuízos ou depreciações extraordinárias;
b)Reserva especial, destinada a suportar prejuízos resultantes das operações correntes.
2 -O limite para formação da reserva geral é fixado em 25% da totalidade dos depósitos.
3 -É facultativa a criação de uma reserva social com a finalidade de permitir a regularidade e estabilização do nível dos valores a distribuir pelos sócios a título de remuneração do capital, independentemente da variação anual dos resultados.
(Afectação de resultados)
1 -Depois de realizadas as amortizações e de constituídas as devidas provisões, o conselho de administração, ou a direcção, deve propor à assembleia geral, com as contas anuais, o destino a dar ao saldo que se apurar, em cada exercício, na respectiva conta de resultados.
2 -É feita a atribuição mínima de 20% e 5%, respectivamente para a reserva geral, enquanto não atingir o limite fixado no n.º 2 do artigo 26.º, e para a reserva especial, do saldo a que se refere o número anterior.
Capítulo VI - Disposições finais
(Obrigação de prestação de informações)
Os elementos sujeitos a dever de informação e sua forma de publicação serão definidos por aviso do Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas.
(Outras informações)
1 -As caixas económicas devem enviar ainda ao Banco de Portugal, logo que a assembleia geral tenha aprovado as contas do exercício, a lista dos sócios presentes e um extracto da acta da referida assembleia, na parte relativa à discussão das contas, respectiva aprovação e aplicação de resultados.
2 -As caixas económicas com sede nas Regiões Autónomas remeterão igualmente ao respectivo Governo Regional os elementos referidos no n.º 1.
(Regime jurídico)
1 -As caixas económicas regem-se pelas normas do presente diploma, pela legislação aplicável ao conjunto das instituições especiais de crédito e ainda, subsidiariamente pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
2 -Mantém-se a vigência dos estatutos das caixas económicas na parte não contrariada pelas normas referidas no número anterior.
3 -Pode o Ministro das Finanças e do Plano, por meio de portaria e ouvido o Banco de Portugal, determinar a modificação dos estatutos de caixas económicas que se mostrem desajustados à sua natureza.
4 -Compete aos respectivos Governos Regionais, ouvido o Banco de Portugal, determinar às caixas económicas existentes e com sede nas Regiões Autónomas, a modificação dos estatutos que se mostrem desajustados à sua natureza.
5 -A Caixa Económica de Lisboa e a Caixa Económica das Forças Armadas continuam a ser regidas pela legislação que lhes é própria.
(Dúvidas)
As dúvidas que surjam na execução deste diploma são esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
(Revogação da legislação)
Fica revogada a legislação em contrário.