Artigo 1.ºRevogado
1 -Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à coordenação geral do sector ou, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos serviços regionais.
2 -Os vinhos e produtos vínicos que tenham direito a denominação de origem ou a indicação de proveniência, designadamente os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e os vinhos de mesa regionais, ficam ainda sujeitos a uma taxa que constitui contrapartida dos serviços prestados na garantia da sua qualidade e proveniência, bem como na defesa e promoção da respectiva denominação, a qual reverte para a instância certificadora.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio, são igualmente aplicáveis ao vinho generoso do Porto as taxas previstas nos números anteriores, que revertem para a respectiva entidade regional de controlo, sendo os seus valores fixados por portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta daquela entidade.