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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 152/2005

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Objecto

1 - O presente diploma visa regulamentar as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes, bem como as operações de manutenção e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho.
2 - O presente diploma define igualmente os requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido nas operações referidas no número anterior, bem como nas operações de reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas.
3 - O presente diploma discrimina ainda as obrigações dos proprietários e ou detentores, dos técnicos qualificados e dos operadores de gestão de resíduos intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos que contêm as substâncias regulamentadas.

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho.

Recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias regulamentadas

1 - As substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes devem ser recuperadas para reciclagem, valorização ou destruição durante as operações de assistência ou manutenção ou antes das operações de desmantelamento ou destruição definitiva do equipamento em fim de vida, através de tecnologias ecologicamente aceitáveis.
2 - Apenas os técnicos qualificados de acordo com o presente diploma podem assegurar as intervenções técnicas de recuperação, de reciclagem, de valorização e de destruição das substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, aplicando-se quanto aos equipamentos contendo solventes o disposto no artigo 10.º

Conceito de técnico qualificado

Consideram-se técnicos qualificados os indivíduos que preenchem os requisitos de qualificações mínimas estabelecidos no artigo 5.º e sejam detentores do respectivo certificado nos termos deste diploma.

Qualificações mínimas

1 - Os técnicos são qualificados para intervenções em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor consoante as respectivas habilitações académicas e ou profissionais, bem como a experiência profissional demonstrada, nos grupos A ou B nos termos seguintes:
a) O técnico qualificado do grupo A deve possuir uma das seguintes habilitações académicas:
i) Licenciatura em Engenharia, com especialização em Climatização, reconhecida pela Ordem dos Engenheiros;
ii) Licenciatura em Engenharia, com actividade profissional em climatização ou refrigeração nos últimos cinco anos, reconhecida pela Ordem dos Engenheiros;
iii) Bacharelato em Engenharia, com actividade profissional em climatização ou refrigeração nos últimos cinco anos, reconhecida pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos;
b) O técnico qualificado do grupo A deve ainda estar inscrito na Ordem dos Engenheiros, no caso das subalíneas i) e ii) da alínea anterior, ou na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, no caso da subalínea iii) da alínea anterior;
c) O técnico qualificado do grupo B deve possuir um dos seguintes cursos profissionais do nível 3:
i) Curso profissional de técnico de mecânico de frio e climatização;
ii) Curso profissional de técnico de electromecânica de refrigeração/ar condicionado;
iii) Curso profissional de técnico de frio e climatização.
2 - São ainda qualificados para intervir em sistemas de protecção contra incêndios e extintores os técnicos que possuam os seguintes requisitos de qualificação cumulativos:
a) Escolaridade mínima obrigatória;
b) Frequência e aproveitamento em curso de formação específica em manutenção de sistemas de protecção contra incêndios e extintores;
c) Experiência de três anos em manutenção de sistemas de protecção contra incêndios e extintores.
3 - Na falta de curso de formação a que se refere a alínea c) do n.º 1, é admitida a qualificação no grupo B a técnicos com experiência profissional efectiva nos últimos cinco anos, devidamente comprovada com a aprovação em exame teórico-prático, após análise dos seus curricula por uma comissão constituída por um representante do Instituto do Ambiente, que preside, um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e um representante das associações profissionais do sector, a constituir no prazo de dois meses a partir da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Na falta do curso de formação referido na alínea b) do n.º 2, é admitida a qualificação a técnicos com experiência profissional efectiva nos últimos cinco anos, devidamente comprovada com a aprovação em exame teórico-prático, após análise dos seus curricula por uma comissão constituída nos termos definidos no número anterior.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável durante um prazo de três anos após a entrada em vigor do presente diploma.

Certificado

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, o reconhecimento como técnico qualificado é da competência do Instituto do Ambiente, que emite para o efeito um certificado.
2 - Para efeitos de emissão do certificado, o interessado deve apresentar requerimento ao presidente do Instituto do Ambiente, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas nos n.os 1 e 3 ou nos n.os 2 e 4 a que se refere o artigo anterior.
3 - Os documentos comprovativos da posse das habilitações académicas e profissionais devem ser declarações originais ou cópias autenticadas.
4 - O Instituto do Ambiente mantém actualizada a lista dos certificados emitidos com a identificação dos técnicos qualificados e respectiva qualificação e promove a sua divulgação, designadamente por meios electrónicos, sempre que disponíveis.

Período de validade do certificado e renovação

1 - O certificado emitido nos termos do artigo anterior tem a validade de cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 - O pedido de renovação do certificado deve ser apresentado à entidade competente três meses antes da data do termo de validade do certificado.

Intervenções técnicas em equipamentos contendo substâncias regulamentadas

1 - As intervenções técnicas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor devem ser efectuadas pelos técnicos qualificados identificados no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, e segundo a norma EN 378.
2 - As intervenções técnicas em sistemas de protecção contra incêndios e extintores devem ser efectuadas pelos técnicos qualificados identificados no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma e segundo as normas NPEN 3-7, NPEN 27201 e NP 4413.
3 - Por cada intervenção, o técnico qualificado deve preencher, em triplicado, uma ficha de modelo constante dos anexos II e III do presente diploma, do qual fazem parte integrante, conforme aplicável.
4 - Os técnicos qualificados conservam um exemplar da ficha, entregam o segundo exemplar ao proprietário e ou detentor do equipamento ou do resíduo de equipamento e remetem ao Instituto do Ambiente até ao dia 15 do mês seguinte ao mês em que a intervenção foi efectuada o terceiro exemplar.
5 - O Instituto do Ambiente envia ao Instituto dos Resíduos cópia das fichas de intervenção referidas no número anterior.
6 - As intervenções técnicas referidas no presente artigo devem acautelar todas as medidas viáveis para evitar ou minimizar as fugas das substâncias regulamentadas.

Fiscalização, contra-ordenações e sanções

1 - Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, bem como nos diplomas legais de gestão de resíduos aplicáveis, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, quando praticada por pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, quando praticada por pessoas colectivas:
a) A violação da obrigação de recuperação, para efeitos de reciclagem, valorização ou destruição das substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, durante as operações de assistência ou manutenção ou antes das operações de desmantelamento ou destruição definitiva do equipamento em fim de vida, através de tecnologias ecologicamente aceitáveis;
b) A realização de operações de recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores por técnicos não qualificados;
c) As intervenções em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor realizadas por técnicos sem as qualificações identificados no anexo I do presente diploma;
d) As intervenções em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor realizadas sem observância da norma EN 378;
e) As intervenções em sistemas de protecção contra incêndios e extintores efectuadas por técnicos sem a qualificação exigida no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;
f) As intervenções em sistemas de protecção contra incêndios e extintores efectuadas sem observância das normas NPEN 3-7, NPEN 27201 e NP 4413;
g) O não preenchimento da ficha de intervenção a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º;
h) O não envio das fichas de intervenção ao Instituto do Ambiente, conforme exigível nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
i) A não adopção das medidas viáveis para evitar ou minimizar as fugas das substâncias regulamentadas;
j) A violação das obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 9.º ao proprietário e ou detentor de um equipamento de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores;
l) A violação da obrigação imposta pelo n.º 2 do artigo 9.º ao técnico qualificado;
m) A violação das obrigações impostas pelo n.º 3 do artigo 9.º aos operadores de gestão de resíduos, enquanto detentores de equipamentos em fim de vida que contêm as substâncias regulamentadas;
n) Não observância pelos respectivos intervenientes das soluções técnicas aplicáveis constantes do anexo IV.
2 - À fiscalização, processamento, aplicação e afectação do produto das coimas relativas às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis os artigos 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, respectivamente.

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 - As importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.

Anexo I - Qualificações dos técnicos necessários, por tipo de intervenção

Anexo II - Ficha de intervenção relativa a equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor

Anexo III - Ficha de intervenção relativa a sistemas de protecção contra incêndios e extintores

Anexo IV - Soluções técnicas de gestão de resíduos contendo substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS)