Noção
1 -Para efeitos do presente diploma consideram-se «planos de poupança» os planos poupança-reforma (PPR), os planos poupança-educação (PPE) e os planos poupança-reforma/educação (PPR/E).
2 -Os PPR, PPE e PPR/E são constituídos, respectivamente, por certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma (FPR), de um fundo de poupança-educação (FPE) ou de um fundo de poupança-reforma/educação (FPR/E).
3 -Os fundos de poupança referidos no número anterior terão a forma de fundo de investimento mobiliário, de fundo de pensões ou, equiparadamente, de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida», devendo a respectiva denominação incluir a sigla PPR, PPE ou PPR/E, consoante os casos.
4 -Os certificados nominativos de um fundo de poupança podem ser subscritos por pessoas singulares ou por pessoas colectivas a favor e em nome dos seus trabalhadores.
5 -Os certificados nominativos de um fundo de poupança podem representar diversas unidades de participação do fundo de poupança, inteiras ou fraccionadas, as quais podem ser ou não desmaterializadas.
6 -Aos fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida» aplicam-se, para além dos requisitos estabelecidos no presente diploma, as seguintes condições cumulativas:
a)As respectivas provisões técnicas devem ser representadas ou caucionadas, com observância do disposto na portaria mencionada no n.º 4 do artigo 3.º; e
b)A concessão de empréstimos ou adiantamentos sobre a respectiva apólice não é admitida.