Objecto
Decreto-Lei n.º 190/2003
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 10-A em 22/08/2003
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Capítulo I - Disposição geral
Capítulo II - Reserva do conhecimento da identidade da testemunha
Processo de averiguação
Nomeação de advogado da defesa
Inquirição de testemunha no processo complementar
Não concessão da medida de reserva do conhecimento da identidade
Confidencialidade
Capítulo III - Medidas pontuais de segurança
Indicação de residência diferente
Transporte em viatura e segurança da testemunha
Protecção policial
Segurança na prisão
Capítulo IV - Comissão de Programas Especiais de Segurança
Sede da Comissão
Funcionamento da Comissão
Serviços de apoio
Capítulo V - Programas especiais de segurança
Comunicação ou requerimento da aplicação de programas especiais de segurança
Procedimento
Fornecimento de documentos
Outras medidas de protecção e apoio
Plano de protecção e assistência temporário
Capítulo VI - Testemunhas especialmente vulneráveis
Afastamento temporário
Capítulo VII - Disposição final
Entrada em vigor