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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 204-A/2001

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Capítulo I - Natureza e atribuições

Capítulo II - Órgãos

Capítulo III - Serviços

Secção I - Dos serviços centrais

Secção II - Dos serviços desconcentrados

Subsecção I - Das direcções regionais

Subsecção II - Dos núcleos de extensão

Subsecção III - Serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira

Subsecção IV - Dos centros educativos

Subsecção V - Das equipas de reinserção social

Capítulo IV - Gestão financeira e patrimonial

Capítulo V - Pessoal

Quadro de pessoal

1 -Os lugares de pessoal dirigente do Instituto são os constantes do mapa anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -O quadro do restante pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 -O mapa e quadro de pessoal consagram o número de cargos e chefias previsto no presente diploma e no regulamento geral referido no artigo 37.º e ainda os lugares necessários à prossecução das atribuições do Instituto.

Regimes de pessoal

1 -Ao pessoal a exercer funções no Instituto é aplicável o regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º, com as especificidades constantes no presente diploma e demais legislação especial.
2 -Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o Instituto contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

Coordenador

1 -O coordenador de equipa de reinserção social a que se refere o artigo 39.º é designado por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do respectivo director regional ou dos directores de serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira, de entre técnicos superiores de reinserção social com, pelo menos, quatro anos de experiência profissional na carreira.
2 -As funções de coordenador de equipa são exercidas pelo período de dois anos, prorrogável, e remuneradas nos termos do disposto em diploma que regula as carreiras com designação específica do Ministério da Justiça.
3 -Excepcionalmente, poderão ser designados para o exercício das funções de coordenação funcionários com, pelo menos, quatro anos em carreira, para cujo provimento seja legalmente exigível a posse de uma licenciatura.
4 -O tempo de serviço nas funções de coordenador de equipa conta, para todos os efeitos legais, como se prestado no lugar de origem.

Carreira de técnico superior de reinserção social

A carreira de técnico superior de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo II ao presente diploma, subordina-se ao regime fixado para a carreira técnica superior.

Carreira técnico-profissional de reinserção social

1 -A carreira de técnico profissional de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo III ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O recrutamento para a carreira faz-se de acordo com as regras constantes no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
3 -Excepcionalmente, durante o período de cinco anos, a nomeação para a categoria de ingresso na carreira poderá ser feita de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, e aprovação em estágio com duração não inferior a dois anos, nos termos do regulamento de estágios.
4 -O estágio a que se refere o número anterior é feito em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, consoante se tratar de funcionários ou de pessoal não vinculado à função pública, sendo remunerado pelo índice 176 da tabela salarial das carreiras de regime geral.
5 -O tempo de serviço na situação de estagiário conta para todos os efeitos como prestado na categoria de ingresso.
6 -Findo o estágio, e não tendo o estagiário revelado aptidão para as funções, regressará ao lugar de origem ou ser-lhe-á rescindido o contrato.

Carreira de auxiliar técnico de educação

1 -A carreira de auxiliar técnico de educação é extinta progressivamente à medida que vagarem os lugares nela providos ou que se verifique a reconversão profissional dos respectivos titulares.
2 -A carreira de auxiliar técnico de educação, enquanto existir, subordina-se ao disposto em diploma que regulamenta as carreiras de designação específica do Ministério da Justiça e tem o conteúdo funcional fixado no anexo III ao presente decreto-lei.

Carreira de técnico de orientação escolar e social

A remuneração e a progressão na carreira de técnico de orientação escolar e social é feita nos termos estabelecidos em diploma que regulamenta as carreiras de designação específica do Ministério da Justiça.

Horários e regimes de trabalho

1 - Ao pessoal a exercer funções no Instituto aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
2 - Os regimes de prestação de trabalho, designadamente número de turnos, respectiva duração e acréscimo remuneratório, são determinados por regulamento interno, nos termos do artigo 6.º do referido diploma legal, que designadamente consagra horários com turnos de duração máxima de nove horas.
3 - O regime de funcionamento dos centros educativos é o de laboração contínua, com excepção dos sectores administrativo, de actividades escolares e de formação profissional.
4 - Por despacho do presidente poderão ser fixadas outras unidades orgânicas ou funcionais do Instituto que, regular ou temporariamente, tenham de funcionar em laboração contínua.
5 - As categorias e cargos abrangidos, global ou sectorialmente, pelo regime de laboração contínua são fixados por despacho do presidente.
6 - Pelo ónus do exercício das funções desenvolvidas para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma é atribuído um suplemento nos seguintes termos:
a) 20% da remuneração base para os titulares dos cargos de director e subdirector de centro educativo, coordenador de equipa de centro educativo e da unidade operativa do Sistema de Monitorização Electrónica de Arguidos, técnicos superiores de reinserção social e outros técnicos superiores, técnicos profissionais de reinserção social, técnicos de orientação escolar e social e auxiliares técnicos de educação afectos a centros educativos ou à utilização de meios de vigilância electrónica e outro pessoal que exerça funções de formação de menores em centro educativo;
b) 15% da remuneração base para os titulares dos cargos de presidente, vice-presidente, director regional, director dos serviços de reinserção social na Madeira e nos Açores, director dos núcleos de extensão, coordenador de equipa de reinserção social, técnicos superiores de reinserção social e outros técnicos superiores, técnicos profissionais de reinserção social, técnicos de orientação escolar e social e auxiliares técnicos de educação afectos a equipas de reinserção social ou a equipamentos residenciais previstos no n.º 6 do artigo 24.º e outro pessoal que exerça funções em centros educativos;
c) 10% da remuneração base para os titulares de outros cargos dirigentes, para o pessoal afecto aos serviços de auditoria e inspecção e para outro pessoal afecto a equipas de reinserção social.
7 - A atribuição do suplemento referido no número anterior é abonado em 12 mensalidades e não prejudica as compensações devidas, nos termos da lei, designadamente pelo trabalho extraordinário efectivamente prestado e pelo exercício de funções em regime de turnos.
8 - O suplemento referido nos números anteriores está sujeito a desconto de quota para aposentação, nos termos do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
9 - Ao pessoal afecto aos centros educativos e a equipas de reinserção social é contado, para efeitos de aposentação, um acréscimo de 20% no tempo de serviço prestado no âmbito daquelas unidades orgânicas, pelo ónus acrescido relacionado com o exercício das suas funções.
10 - O acréscimo referido no número anterior relativamente ao pessoal afecto a equipas de reinserção social não pode exceder quatro anos.

Atribuição de residência e refeições

1 -A atribuição de residência junto dos centros educativos é fixada, por despacho do presidente, em função do interesse do serviço e da natureza das funções desempenhadas, cabendo ao conselho de gestão a aprovação do regulamento e fixação das rendas.
2 -As casas afectas aos centros educativos para fins de alojamento, quando não necessárias como casas de função, serão afectas à prossecução das atribuições da instituição, designadamente unidades residenciais de menores e jovens, unidades de aprendizagem, formação ou outras.
3 -Após a cessação das funções que justificaram a atribuição de residência, a casa de função é obrigatoriamente desocupada, sob pena de despejo pelo Instituto ou pela autoridade policial, nos termos da legislação aplicável.
4 -Sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, nos termos legais, é permitido o fornecimento gratuito de refeições confeccionadas para os menores ao pessoal afecto ao serviço de cozinha e copa, bem como ao pessoal técnico-operativo de reinserção social quando, por exigência do serviço, o respectivo trabalho nos centros educativos coincida com o das refeições.

Responsabilidades de coordenação

1 -Quando o número de funcionários a coordenar ou a complexidade das tarefas o justificar, o pessoal dos grupos de pessoal técnico superior, saúde, técnico e técnico-profissional poderão, no interesse da Administração e por despacho do Ministro da Justiça, assumir responsabilidades acrescidas de coordenação de equipamentos sociais, programas e de unidades funcionais, caso em que poderão ser remunerados pelo índice imediatamente superior àquele em que se encontrem posicionados na carreira de origem.
2 -Caso se encontrem posicionados no último escalão, aos funcionários referidos no número anterior é atribuído um acréscimo de 30 pontos da escala indiciária do regime geral.

Exercício de funções nas Regiões Autónomas

O pessoal que exerça funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem ainda direito a subsídio mensal correspondente a 15% do seu vencimento.

Pessoal em regime de direito privado

1 -Para assegurar o adequado funcionamento dos equipamentos de menores e jovens e de outras unidades operativas em tarefas específicas dos grupos de pessoal auxiliar, operário e técnico-profissional, o Instituto pode, excepcionalmente, mediante autorização do Ministro da Justiça, celebrar contratos individuais de trabalho.
2 -O Instituto pode igualmente, com carácter excepcional, mediante autorização do Ministro da Justiça, celebrar contratos individuais de trabalho para funções próprias das carreiras de pessoal de informática e de saúde e para concepção e execução de programas e projectos de prevenção criminal, de prevenção da reincidência e de inserção sócio-profissional de delinquentes.
3 -O Instituto pode proceder ao destacamento, requisição ou comissão de serviço de pessoal pertencente a entidades públicas cujo estatuto de pessoal é o de contrato individual de trabalho.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 552/99, de 15 de Dezembro, e 58/95, de 31 de Março, excepto a alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º, no que respeita aos artigos 87.º, 88.º e 90.º a 92.º da secção II do capítulo V do Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio.

Anexo I - Mapa de pessoal dirigente

Anexo II - Conteúdo funcional da carreira de técnico superior de reinserção social

Anexo III - Conteúdo funcional das carreiras de técnico profissional de reinserção social e de auxiliar técnico de educação

Anexo IV - Conteúdo funcional da carreira de desenhador de especialidade

Anexo V - Conteúdo funcional da carreira de auxiliar de serviços gerais